Tabela de conteúdo

Documento

RESOLUÇÃO Nº 971, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre Substituição Temporária no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, e CONSIDERANDO:

  1. a necessidade de se regulamentar o percebimento de gratificação por substituição temporária no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG);
  2. que o art. 15 da Lei Delegada nº 37, de 13 de Janeiro de 1989, estabelece que o militar, no desempenho de cargo atribuído privativamente a posto ou graduação superior ao seu, perceberá a remuneração correspondente a esse posto ou graduação;
  3. o Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição do Corpo de Bombeiros (DDQOD) que prevê os cargos e funções das diversas Unidades da Corporação;
  4. que na estrutura dos órgãos existem cargos que, por não acarretarem incompatibilidade hierárquica, não precisam, necessariamente, ser ocupados segundo o princípio da antiguidade.

RESOLVE:

Art. 1º - As substituições temporárias no CBMMG são regidas por esta Resolução.

Art. 2º - Para fins de aplicação desta Resolução, adotam-se os seguintes conceitos:

  1. cargo: é um conjunto de atribuições cometidas em caráter permanente ao militar, e devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas;
  2. comandante: é a designação genérica dada ao militar mais graduado ou mais antigo, de cada Unidade, abrangendo, assim, seu Comandante, Diretor, Chefe, ou outras denominações que tenha ou venha a ter;
  3. delegação: ato de incumbir competência do titular do cargo a outrem, para a prática de determinadas atribuições, mencionadas no próprio ato de delegação;
  4. designação: movimentação do militar de uma para outra seção ou repartição, dentro de uma mesma Unidade, ou atribuição de cargo ou encargo em comissão ou isoladamente;
  5. encargo: é a atribuição de serviço cometida a um militar, além das obrigações inerentes ao cargo, mediante designação da autoridade competente;
  6. entrada em exercício: ocorre quando o militar passa a executar, efetivamente, as responsabilidades do cargo para o qual foi designado, mediante ato de declaração da autoridade competente;
  7. função: é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para determinado cargo;
  8. no impedimento: é a situação do afastamento episódico do titular, por um curto lapso de tempo, em que o militar mais antigo do local assume o exercíciomomentâneo de função, não havendo neste caso a confecção dos atos de designação,visando o encaminhamento de expedientes ou resolução de problemas emergentes para que se evite a paralisação dos serviços, mas sem praticar atos para os quais não tenha competência legal;
  9. respondendo pelo: esta expressão caracteriza a situação em que o militar assume interinamente o cargo, temporariamente em virtude de vacância ou indisponibilidade, devidamente designado, tendo a competência necessária para realizar todas as funções e atribuições do titular;
  10. substituição temporária: é a situação em que se encontra o militar no exercício de cargo privativo de posto ou graduação superior ao seu, sendo subdividida:
    1. substituição temporária por claro: ocorre devido à vacância do cargo, por não haver militar na Unidade para executar a respectiva função do cargo previsto no DDQOD da Unidade/fração;
    2. substituição temporária por indisponibilidade: ocorre devido a um afastamento temporário do titular efetivo do cargo, por meio de dispensas de serviço (comum, luto, núpcias, instalação e como recompensa), licença saúde, férias e serviços estranhos à Unidade.
  11. titular da função: militar designado para determinado cargo.

Art. 3º - O militar no desempenho de cargo atribuído privativamente a posto ou graduação superior ao seu perceberá a remuneração correspondente a esse posto ou graduação, observados os critérios e prescrições desta Resolução.

Art. 4º - O militar só será considerado no exercício interino do cargo quando for designado e declarado no exercício de função por ato formal.

Art. 5º - A substituição temporária obedecerá aos seguintes critérios:

  1. nos cargos privativos de Oficiais, concorrerão Oficiais de postos imediatamente inferiores, exceto nos cargos privativos de Tenentes, em que concorrerão os Aspirantes-a-Oficial, os Subtenentes e os 1º Sargentos;
  2. nos cargos privativos de Subtenentes e Sargentos, concorrerão os Cabos.

§ 1º - Nos cargos privativos de Oficial do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM), o substituto deverá pertencer ao mesmo quadro, ressalvado os Oficiais do Quadro de Oficiais Complementares (QOCBM), que concorrem às substituições nos cargos do QOBM.

§ 2º - Nos cargos privativos de Subtenentes/Sargentos do Quadro de Praças Bombeiros Militar (QPBM), o substituto deverá pertencer ao mesmo quadro.

§ 3º - Não haverá designação para função nos cargos privativos de Oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar (QOSBM).

§ 4º - Nos cargos de Chefe da Seção de Transporte, Chefe de Setor de Informática/Comunicações e Chefe de agremiação musical, privativos de Tenente, poderão concorrer os Subtenentes e os 1º Sargentos do Quadro de Especialistas, observada as respectivas especialidades, quando forem os mais antigos da seção.

§ 5º - O Aspirante-a-Oficial só concorre à substituição temporária após concluir o período de estágio, havendo sido comprovada sua vocação para o oficialato.

Art. 6º - A substituição temporária só ocorrerá quando existir claro na previsão de efetivo geral da Unidade, bem como no local de exercício, ou devido à indisponibilidade do titular do cargo.

§ 1º - O claro será apurado em função das previsões no DDQOD, juntamente com o efetivo existente na Unidade e suas frações.

§ 2º - O número de designações, para fins de percepção da gratificação por substituição temporária, não poderá exceder à previsão da respectiva Unidade e frações, conforme DDQOD.

Art. 7º - Não concorrerá à substituição temporária:

  1. o militar da reserva designado para o serviço ativo;
  2. o militar que:
    1. estiver cumprindo sentença penal;
    2. for submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório;
    3. estiverem classificados no conceito “C” ou “B”, com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos.

Art. 8º - A substituição temporária, no caso de indisponibilidade do titular, ocorrerá com a acumulação das funções do substituto e substituído, exceto para o cargo de Comandante de Unidade, até o nível mínimo de Companhia Independente de Bombeiros Militar e Chefes de Seção do EMBM.

§ 1º - Não haverá acúmulo de função entre os cargos que executem atribuições que seguem o princípio do controle interno da administração pública com previsão de segregação de funções.

§ 2º - Nos casos em que houver inviabilidade técnica para o acúmulo de funções e a indisponibilidade do titular ocorra em períodos superiores a 60 dias, a Unidade poderá apresentar solicitação fundamentada à DRH para a não aplicação do caput deste artigo, que emitirá parecer para decisão do Chefe do EMBM.

§ 3º - Na hipótese de incompatibilidade de cargas horárias entre as atribuições, não haverá acumulação de funções tendo em vista a natureza e jornada de trabalho das funções associadas.

Art. 9º - Os militares pertencentes a frações destacadas não concorrem a substituições na sede da Unidade, exceto à do Comandante, e, do mesmo modo, os militares empregados na sede da Unidade não concorrem às substituições nas frações destacadas.

§1º - Não existindo na sede da Companhia destacada, Oficial para substituir o Comandante, o Tenente mais antigo, Comandante de um dos Pelotões da Companhia, será designado para o cargo, cumulativamente com a função de Comandante do Pelotão.

§2º - O Tenente mais antigo da Companhia, preferencialmente, estará lotado na sede da Companhia.

Art. 10 - Concorrerão às substituições os militares que possuírem a qualificação exigida e que demonstrarem aptidão para o exercício do cargo.

§ 1º - A designação de militares é ato discricionário do Comandante, devendo a autoridade embasar a decisão em critérios objetivos, referentes ao merecimento dos concorrentes, e principalmente nos aspectos da qualificação profissional, dedicação e capacidade para o exercício do cargo.

§ 2º - A qualificação profissional do militar, aferida com base nos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, graduação e de pós-graduação que possuir, e o conhecimento do militar no exercício da função, são fatores preponderantes na avaliação da capacidade para exercício do cargo.

§ 3º - Nos casos em que a substituição ocorrer na linha direta de comando, será empregado o critério de precedência hierárquica.

§ 4º - Nas Unidades de Direção Intermediária, a substituição do Comandante será realizada pelo Oficial mais antigo do respectivo sistema hierárquico.

§ 5º - Para a substituição temporária do Subcomandante, deverá ser designado o Oficial mais antigo da Unidade, do QOBM ou QOCBM.

Art. 11 - O direito à percepção de gratificação por substituição temporária se aplica às substituições com duração igual ou superior a 30 dias ininterruptos, contados a partir da declaração de entrada em exercício, se extinguindo com a dispensa ou com a promoção do militar ao posto/graduação em exercício.

Parágrafo único - Ocorrendo situações em que o militar, antes da formatação da folha de pagamento, seja dispensado do cargo antes de decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, a Unidade comunicará o fato à Diretoria de Recursos Humanos (DRH) e Unidade apoiadora, o mais breve possível, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 12 - A diferença entre a remuneração do posto ou graduação superior, para fins de pagamento da gratificação por substituição temporária, é calculada considerando as condições pessoais de tempo de serviço do militar.

§ 1º - Quando o cargo for atribuído ao posto de Tenente, o substituto receberá gratificação correspondente à de 2º Tenente.

§ 2º - Quando o cargo for atribuído a graduação de Subtenente/Sargento, o substituto receberá gratificação correspondente a de 3º Sargento.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, prevalecem as correlações de postos e graduações correspondentes aos cargos estabelecidos, nesta ordem, em Lei, Quadro de Organização e Distribuição de efetivo (QOD) e Regulamento.

Art. 13 - A autoridade que designar militar para cargo atribuído a posto ou graduação superior ao seu fará publicar em Boletim o ato de designação, a declaração de entrada em exercício e o ato de dispensa da função, quando da saída do militar.

Art. 14 - Passados os primeiros 30 dias ininterruptos necessários para percepção da gratificação, permanecendo o militar no cargo em razão de claro, continuará com direito de perceber a gratificação por substituição temporária, ao se enquadrar dentro dos prazos legais ou regulamentares, em quaisquer das situações:

  1. dispensa núpcias ou luto;
  2. licença paternidade;
  3. dispensa do serviço, prevista no Decreto nº 42.843/2002, dispensa do Programa de Preparação para a Reserva, viagem recreativa/cultural previstas na Alterada pelas Resoluções 981; Resolução 1088; Resolução 1146. Resolução nº 606/2015 e Resolução nº 980/2021, e participação no Treinamento Profissional Básico por recolhimento previsto na Resolução nº 810/2018.
  4. férias;
  5. férias-prêmio.

§ 1º - Ocorrendo situações de períodos contínuos de férias, o direito à percepção da gratificação por substituição temporária, será cessado:

  1. para períodos contínuos de férias anuais, que ultrapassem o prazo de 25 dias úteis;
  2. para períodos contínuos, de férias-prêmio ou de anuais e prêmio, que ultrapassem o prazo de 30 dias corridos.

§ 2º - Visando a racionalidade e economicidade administrativa, o militar não perderá o direito à percepção da gratificação por substituição temporária, por claro ou indisponibilidade, nos casos de:

  1. licença saúde não superior a sete dias;
  2. empenhos operacionais ou participação em cursos ou treinamentos que acarretem no afastamento das funções, não superior a sete dias.

§ 3º - Ocorrendo a ativação de sanção disciplinar referente à suspensão, o direito à percepção da gratificação por substituição temporária será cessado imediatamente.

Art. 15 - A coordenação, controle e fiscalização dos cargos ocupados por substituições e dos gastos decorrentes do pagamento de gratificação serão exercidos pela DRH.

Parágrafo único - A responsabilidade pela correta aplicação desta norma cabe à autoridade competente pelas designações em substituição temporária.

Art. 16 - O recebimento de gratificação por substituição temporária em que o militar não exerça, de fato, as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi designado será considerado indevido e ensejará em devolução do valor ao erário, estando sujeito o militar designado ao desconto integral em folha dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilização cível, penal e disciplinar na forma da lei.

Art. 17 - A DRH expedirá instruções complementares e adotará as providências no sentido de adaptar o sistema informatizado de gestão de pessoas, adequando-o a esta Resolução.

Art. 18 - Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Estado-Maior.

Art. 19 - Revogam-se as Resoluções nº 426/2011, nº 578/2014 e nº 650/2015 e as Instruções Técnicas de Recursos Humanos nº 236/2011 e nº 244/2013.

Art. 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comando-Geral em Belo Horizonte, 24 de março de 2021.

Edgard Estevo da Silva, Coronel BM Comandante-Geral