RESOLUÇÃO Nº 949, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diária, ajuda de custo, transporte e alimentação aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, revoga a Resolução nº 700, de 13 de dezembro de 2016, a Resolução nº 820, de 11 de outubro de 2018, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, e CONSIDERANDO:
RESOLVE:
Art. 1º - A presente resolução tem a finalidade de regular a classificação, concessão e o pagamento de diária, ajuda de custo, transporte e alimentação, indenizações previstas no art. 20 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, no âmbito do CBMMG.
Art. 2º - Para os efeitos desta resolução são adotados os seguintes conceitos:
Art. 3º - É competente para o pagamento das indenizações o Comandante-Geral, ficando delegada tal competência aos ordenadores de despesa das Unidades Executoras, previstas nas Normas de Execução dos Recursos Orçamentários e Financeiros (NERO).
Parágrafo único - O pagamento das indenizações oriundas de Unidades Apoiadas será feito pelas Unidades Apoiadoras, devendo para o caso das DSP, ser observado o previsto em Ordem de Serviço ou instrumento equivalente, sendo tais informações de responsabilidade da Unidade Apoiada.
Art. 4º - São competentes para determinar DSP que gerem pagamento de diárias os Comandantes de Unidades, até o nível mínimo de Pelotão de Bombeiros Militar, respeitada à existência de saldo de cota orçamentária.
§ 1º - Os Comandantes de Companhia e Pelotões destacados deverão obter autorização prévia dos Comandantes de suas Unidades.
§ 2º - As DSP classificadas como gestão do risco de desastre, em qualquer das ações, serão previamente autorizadas pelo Chefe do Estado-Maior (CHEM).
§ 3º - Para que seja concedida a autorização mencionada no parágrafo anterior, a unidade apoiadora deverá encaminhar ao Gerente da ação, com até cinco dias úteis de antecedência do início da DSP, a minuta da Ordem de Serviço correspondente e a respectiva solicitação de descentralização de cota orçamentária, para providências junto ao CHEM.”
Art. 5º - Diária é a parcela indenizatória destinada a atender as despesas de alimentação e de pousada devidas ao militar que se deslocar de sua sede por motivo de serviço.
§ 1º - A alimentação compreende o café da manhã, o almoço e o jantar.
§ 2º - A indenização de pousada é devida quando a diligência exigir que o bombeiro militar custeie sua hospedagem para pernoite em hotel, albergaria, estalagem, pousada, hospedaria ou residência, esta última no caso de residência temporária de aluguel.
§ 3º - O valor da parcela de pousada é igual ao valor atribuído à parcela de alimentação.
Art. 6º- As DSP são classificadas como:
Art. 7º - Para determinação da DSP serão obedecidas as seguintes regras:
Art. 8º - Na aferição da diária referente à DSP para diversos municípios, com tipos de localidades distintos, que incluam capital, município especial ou demais municípios, serão utilizados os seguintes critérios:
Parágrafo único - A classificação dos municípios será de acordo com o contido na tabela de diárias.
Art. 9º - A diária é devida a cada período de 24 horas de afastamento do bombeiro militar de sua sede, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, o primeiro horário de partida e o último horário de destino.
Art. 10 - Compete à Diretoria de Recursos Humanos a edição de tabela de diárias.
Art. 11 - Nos casos em que o bombeiro militar se afastar da sede acompanhando o Comandante-Geral ou o Chefe do Estado-Maior, como assistente, Ajudante de Ordens ou em atividade de assessoramento, fará jus a diária no mesmo valor atribuído à autoridade assistida ou assessorada, para assegurar-lhe hospedagem e alimentação de mesmo padrão.
§ 1º - O militar que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede na condição de assessor ou de representante do Governador do Estado, Vice-Governador, Secretário de Estado, Secretário Adjunto e dirigente máximo de Órgão Autônomo, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades no que se refere às despesas de viagem.
§ 2º - Quando o bombeiro militar acompanhar autoridades civis, na condição de Assessor Militar ou Ajudante de Ordens, ou no caso de se encontrar à disposição de outro órgão, somente receberá diária, caso esta indenização não seja feita pelo órgão no qual estiver prestando serviço.
§ 3º - Fica vedada qualquer outra equiparação de diárias, exceto as expressamente definidas nesta resolução.
Art. 12 - O deslocamento de bombeiro militar para viagem ao exterior somente ocorrerá por meio de ato do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único - O fechamento de câmbio se dará em conta-corrente, em nome do CBMMG, em operação realizada exclusivamente em banco oficial, não se admitindo, em hipótese alguma, o adiantamento de numerário ao bombeiro militar para este fim.
Art. 13 - Serão considerados como termos inicial e final, para contagem do período de afastamento em viagens internacionais, o horário de desembarque e embarque no exterior, constantes no comprovante de passagem.
Art. 14 - No caso de frequência em curso fora da sede onde serve o bombeiro militar, será observado o seguinte:
Parágrafo único - O pagamento fora destes limites poderá ocorrer após análise das justificativas apresentadas pelo bombeiro militar à autoridade que determinar a DSP, mediante comprovação de gastos pelo diligente, que ocorrerá por meio de notas fiscais ou comprovantes de pagamento.
Art. 15 - A diária não é devida nas seguintes situações:
Art. 16 - O pagamento da diária pode ser integral ou parcial, a partir dos seguintes critérios:
§ 1º - A parcela de diária relativa à pousada não é devida ao militar que dispuser de pousada assegurada ou autorizada pelo Estado.
§ 2º - Quando o militar tiver alimentação garantida, poderá ser paga, a critério da autoridade que determinar a DSP, metade da parcela correspondente para eventuais despesas em deslocamento.
§ 3º - No caso da alimentação garantida ao militar não compreender todas as refeições mencionadas no § 1º do art. 5º, será paga uma parcela alimentação.
Art. 17 - Em regra, o bombeiro militar receberá antecipadamente as diárias de viagem correspondentes aos valores dos dias previstos de duração da DSP.
§ 1º - As diárias antecipadas são aquelas em que o registro da ordem de pagamento é realizado antes ou até o último dia da diligência previsto na origem da DSP.
§ 2º - As diárias vencidas são aquelas em que o registro da ordem de pagamento ocorre após o último horário de destino da DSP constante do formulário SEI referente ao Diligente, devendo o pagamento ser realizado somente após a apresentação deste formulário pelo diligente.
Art. 18 - As DSP classificadas como de Gestão do Desastre, de caráter emergencial, devidamente justificadas, reconhecidas e aprovadas em despacho fundamentado, caracterizadas e amparadas por documentação comprobatória hábil, poderão ser processadas pelo regime de ressarcimento, caso não haja disponibilidade de cota orçamentária para realização do prévio empenho.
§ 1º - Na hipótese do caput, as despesas com alimentação e/ou pousada serão pagas, através do processo de ressarcimento, no valor da diária que o militar fizer jus, mediante apresentação do relatório de viagem, devidamente preenchido e assinado.
§ 2º - Para o caso de pagamento de diárias de Unidades Apoiadas, caberá aos Comandantes dessas Unidades a justificação do caráter emergencial das despesas, condição essencial para processamento das despesas pelas Unidades Apoiadoras.
§ 3º - As despesas com diárias classificadas como de Gestão do risco de desastre seguirão o processo ordinário, não se aplicando o previsto no caput deste artigo.
Art. 19 - Poderá ser concedido adiantamento para as despesas com alimentação ou com pousada, ou para ambas as parcelas, na realização de diligência, obedecidas às normas vigentes.
Art. 20 - Caso o valor da diária recebida pelo bombeiro militar tenha sido insuficiente para o pagamento das indenizações devidas, será paga a complementação do valor.
§ 1º - A comprovação e justificação das despesas se dará por meio das respectivas notas fiscais, ou documento equivalente, em nome do bombeiro militar que utilizou o serviço, sendo anexado ao processo de ressarcimento, não considerados os gastos não relacionados com a efetividade e eficácia da DSP.
§ 2º - Na apreciação do mérito quanto à indenização a que se refere o caput, será analisada a opção exercida pelo bombeiro militar por locais de pousada e alimentação, segundo critérios condizentes, bem como a representatividade requerida pela motivação da diligência, aliada ao princípio da austeridade necessária ao manejo e dispêndio de recursos públicos.
Art. 21 - O relatório de viagem será obrigatoriamente produzido no SEI, sendo dividido em quatro formulários, observando o seguinte trâmite:
Parágrafo único - Os formulários tratados neste artigo estão disponíveis no SEI, no sistema de formulário pré-preenchido, devendo ser lançados os campos necessários conforme a origem da DSP, dados pessoais dos militares, informações de pagamento e outros.
Art. 22 - O bombeiro militar é obrigado a apresentar o formulário SEI “CBMMG - Rel. Viagem/Diligente”, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao retorno à sede, em todas as situações elencadas no art. 16.
§ 1º - Se a DSP for realizada por mais de um bombeiro militar, cada qual terá seu próprio formulário, como comprovante de despesa, preenchido obrigatoriamente no SEI.
§ 2º - Quando não for apresentado o formulário, o bombeiro militar não terá direito às diárias, devendo devolvê-las, se já as tiver recebido, estando sujeito à responsabilização cível, penal e disciplinar na forma da lei.
§ 3º - O bombeiro militar que receber diária indevidamente ou deixar de devolvê-la aos cofres públicos, quando lhe for determinado, estará sujeito à desconto integral em folha dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilização cível, penal e disciplinar na forma da lei.
§ 4º - A responsabilidade pelo controle de viagem e da correspondente prestação de contas é da autoridade que a determinar.
Art. 23 - Ao bombeiro militar poderá ser concedido adiantamento para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado veículo oficial para viagem.
§ 1º - Fica autorizado o deslocamento em ônibus da categoria leito para viagens com duração superior a 8 horas.
§ 2º - Quando se tratar de transporte aéreo, a aquisição de passagens somente será autorizada pelo Chefe do Estado-Maior.
§ 3º - A passagem aérea será adquirida na classe econômica, exceto para o Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e o bombeiro militar que os acompanhar na função de assistente, ajudante de ordens ou em atividade de assessoramento, que têm direito à classe executiva.
§ 4º - Nos casos em que for observada uma melhor relação custo-benefício na utilização de transporte aéreo em relação ao rodoviário, poderá ser utilizado do transporte aéreo, observado o disposto neste artigo, com a devida justificativa.
§ 5º - O veículo oficial será utilizado dentro das características da DSP e segundo as necessidades de segurança, agilidade, mobilidade e necessidade de representatividade do diligente.
Art. 24 - Não serão autorizadas DSP de bombeiros militares em veículos particulares, excetuando-se aquelas realizadas em veículo locado do prestador de serviço ou cedido ao CBMMG.
Art. 25 - Os bombeiros militares em DSP para audiência na Justiça Militar terão direito ao transporte e às diárias correspondentes ao período de duração da diligência, conforme conste na origem (Ordem de Serviço ou REDS).
Art. 26 - O bombeiro militar em substituição temporária perceberá diária no valor correspondente ao posto ou graduação referente à designação para exercício da função.
Parágrafo único - O bombeiro militar que for escalado em diligência, exercendo função que não corresponda à designada para a substituição temporária, perceberá diária com valor correspondente ao seu posto/graduação.
Art. 27 - O bombeiro militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo, que se deslocar da localidade onde serve, por motivo do serviço público estadual, fará jus à percepção de diária.
Art. 28 - A Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de mudança e instalação, exceto as de transporte.
Art. 29 - O militar terá direito à Ajuda de Custo nas seguintes situações:
§ 1º - O militar movimentado para curso de formação ou habilitação no CBMMG será desligado da Unidade de origem e passará a pertencer ao efetivo da Unidade responsável pela sua realização.
§ 2º - O militar que tiver que se deslocar de sua sede para frequentar curso com duração igual ou superior a 30 dias, em outra Corporação/Instituição, será transferido para a Academia de Bombeiros Militar (ABM).
§ 3º - Na hipótese da alínea “b” e “c” do inciso II do caput, caso o militar não retorne à Unidade de origem, sendo designado para Unidade com sede distinta das duas anteriores (Unidade de origem ou Unidade onde frequentou o curso) fará jus a nova Ajuda de Custo.
Art. 30 - A Ajuda de Custo não será devida nos seguintes casos:
Parágrafo único - Ocorrendo desligamento de curso ou escola, em razão de caso fortuito ou motivo de força maior, não provocado pelo militar, este fará jus à Ajuda de Custo correspondente ao tempo em que tenha frequentado o curso, na forma estabelecida no inciso II do art. 29.
Art. 31 - Compõe-se a Ajuda de Custo de uma parte fixa e outra variável, assim detalhadas:
Parágrafo único - O valor da Ajuda de Custo a ser paga será correspondente ao vencimento do respectivo posto ou graduação, sendo irrelevantes os casos de substituição temporária.
Art. 32 - O pedido de ajuda de Custo seguirá a seguinte regra:
Art. 33 - Comporão o pedido de Ajuda de Custo os seguintes documentos:
§ 1º - Os comprovantes de mudança de endereço são documentos oficiais, relativos à antiga e à nova residência, que demonstrem a fixação do novo endereço, como: contas de água, luz, telefone, certidões de matrícula do imóvel ou contratos de locação.
§ 2º - O pedido feito pelo militar inativo e toda a documentação que o compõe será digitalizado e tramitado via SEI pela Unidade do militar.
Art. 34 - Os pedidos de ajuda de custo, confeccionados e totalmente tramitados no SEI, serão recepcionados nas Unidades competentes para pagamento, que seguirão o rito previsto para processos de despesa, conforme norma vigente.
Parágrafo único - O militar que receber a Ajuda de Custo indevidamente deverá efetuar o ressarcimento, integralmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), cujo comprovante será encaminhado à SOFI, ou equivalente, da Unidade que efetuou o pagamento.
Art. 35 - O Transporte compreende a passagem para o militar e para seus dependentes e a translação da respectiva bagagem, mobiliário e utensílios domésticos.
§ 1º - O militar, quando movimentado por necessidade do serviço ou da disciplina, tem direito a transporte por conta do Estado.
§ 2º - O militar terá direito, ainda, a transporte por conta do Estado quando tiver de afastar-se de sua sede por motivo de serviço.
Art. 36 - O militar que for transferido para a inatividade, desde que não o seja em virtude de sentença judicial ou processo administrativo, e vá residir, no País, em local diverso da sede onde servia fará jus a transporte para si e seus dependentes.
Art. 37 - O militar da ativa ou da inatividade que for residir em local que seja inferior a cinquenta quilômetros entre município ou distrito da sede anterior a que pertencia, não fará jus à indenização de transporte.
Art. 38 - Consideram-se dependentes do militar, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto:
§ 1º - Os dependentes do militar com direito a passagem por conta do Estado que, por qualquer motivo, não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, poderão fazê-lo até 30 dias antes e nove meses depois, desde que tenham sido feitas, ao tempo do deslocamento daquele, as necessárias comunicações.
§ 2º - A família do militar que falecer em serviço ativo terá, dentro de um ano do óbito, direito a transporte, dentro do País, por conta do Estado, para o local onde for fixar residência.
Art. 39 - Os Gerentes serão responsáveis pelo controle na realização da execução da despesa de transporte aos militares do CBMMG.
§1º - Preferencialmente, para a despesa de translação da respectiva bagagem, mobiliário e utensílios domésticos, a Gerência deverá autorizar e incentivar a realização do processo licitatório, verificando a necessidade, conveniência e melhor custo benefício.
§2º - Excepcionalmente, não havendo possibilidade administrativa de realização do processo licitatório, devidamente fundamentada, o militar será indenizado da importância correspondente à despesa comprovadamente realizada, desde que tenha providenciado orçamentos anteriormente.
Art. 40 - O pedido de transporte será feito pelo interessado à Unidade de origem do militar da ativa ou à Unidade de lotação do militar inativo, o qual será encaminhado à Unidade Apoiadora via SEI.
Art. 41 - Comporão o pedido de transporte de bagagem, mobiliário e utensílios domésticos, os seguintes documentos:
Art. 42 - Após recebimento do pedido de transporte da bagagem, mobiliário e utensílios domésticos, a Unidade Apoiadora deverá verificar junto a Gerência se há processo licitatório vigente no CBMMG para cobrir a despesa.
Parágrafo único - Caso não haja processo licitatório vigente no CBMMG, a Gerência autorizará a Unidade Apoiadora a realizar processo licitatório para custear a despesa ou autorizará o ressarcimento ao militar da importância correspondente à despesa comprovadamente realizada.
Art. 43 - Caso não haja processo licitatório e a Gerência autorize o ressarcimento da importância correspondente à despesa comprovadamente realizada, a Unidade Apoiadora requererá a Unidade de origem do militar:
Parágrafo único - A realização da despesa somente ocorrerá após avaliação e aprovação dos documentos apresentados pelo solicitante.
Art. 44 - Comporão o pedido de passagem do militar quando tiver de afastar-se de sua sede por motivo de serviço ou para o militar e seus dependentes em virtude de movimentação:
Art. 45 - Os pedidos de transporte, confeccionados e totalmente tramitados no SEI, serão recepcionados nas Unidades competentes para pagamento, que seguirão o rito previsto para processos de despesa, conforme norma vigente.
Art. 46 - O militar da ativa poderá receber alimentação por conta do Estado, quando o deslocamento para se alimentar for impossível ou inconveniente, por estar empenhado em serviço, mediante avaliação da gerência.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica em casos de atividades operacionais ou treinamentos que impeçam a rotina habitual de alimentação da jornada de trabalho em que se encontra o militar.
§ 2º - A alimentação será fornecida prioritariamente por meio do cartão de alimentação.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o militar tiver direito a diárias.
Art. 47 - A formalização dos documentos tratados nesta resolução será feita no SEI.
Parágrafo único - Toda a documentação física apresentada pelos interessados, que não possuam acesso ao SEI, será conferida, digitalizada e autenticada no SEI, pela Unidade.
Art. 48 - Responderão solidariamente pela indevida concessão das indenizações tratadas nesta resolução:
Art. 49 - Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Estado-Maior.
Art. 50 - Revogam-se a Resolução nº 700, de 13 de dezembro de 2016, e a Resolução nº 820, de 11 de outubro de 2018.
Art. 51 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Comando-Geral em Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2020.
Edgard Estevo da Silva, Coronel BM Comandante-Geral