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Documento

RESOLUÇÃO Nº 949, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diária, ajuda de custo, transporte e alimentação aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, revoga a Resolução nº 700, de 13 de dezembro de 2016, a Resolução nº 820, de 11 de outubro de 2018, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, e CONSIDERANDO:

  1. as disposições da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989;
  2. o disposto no art. 17 do Decreto nº 45.260, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a concessão de diária nas Instituições Militares Estaduais de Minas Gerais, o qual autoriza o Comandante-Geral a editar normas infrarregulamentares para a fiel execução do decreto;
  3. a necessidade de se regulamentar a concessão de diária, ajuda de custo, transporte e alimentação no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da finalidade

Art. 1º - A presente resolução tem a finalidade de regular a classificação, concessão e o pagamento de diária, ajuda de custo, transporte e alimentação, indenizações previstas no art. 20 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, no âmbito do CBMMG.

Seção II - Dos conceitos

Art. 2º - Para os efeitos desta resolução são adotados os seguintes conceitos:

  1. sede: é a região compreendida dentro dos limites geográficos do município ou distrito, em que se localiza uma organização e onde o militar tem exercício;
  2. Diligência do Serviço Público (DSP): é o deslocamento do bombeiro militar de sua sede, por motivo de serviço;
  3. organização: é a denominação genérica dada às Unidades de Direção Geral, Direção Intermediária e de Execução do CBMMG;
  4. unidade: é a descrição individualizada das Unidades de Direção Geral, Direção Intermediária e de Execução, onde o militar tem exercício;
  5. deslocamento: é a ação do militar de afastar-se de sua sede por motivo de serviço, incluído o período de embarque e desembarque;
  6. município: é a extensão territorial que compreende um ou mais distritos, dotada de autonomia administrativa;
  7. distrito: é a divisão territorial, destituída de autonomia administrativa, pertencente a um município;
  8. origem: é o documento que dê direito ao pagamento de indenizações, tais como ordem de serviço, Registro de Evento de Defesa Social (REDS), pedido de ajuda de custo, pedido de transporte, dentre outros;
  9. local de Partida: é o município/distrito de início da DSP e os municípios/distritos intermediários nos casos em que a DSP ocorrer em mais de um município/distrito;
  10. local de Destino: é o município/distrito de cumprimento da atividade; e, ao final, o município/distrito de exercício do militar (para retorno à sede);
  11. distância: é a medida da menor trajetória percorrida por veículo automotor terrestre, em quilômetros, entre Municípios e/ou Distritos, relativos aos locais de partida e destino, sem a especificação de endereço, devendo ser utilizado o google maps para cálculo;
  12. período de Embarque: é a parte do deslocamento, incluídas as esperas para baldeação, em que o militar aguarda para embarque no meio de transporte.

Seção III - Das competências

Art. 3º - É competente para o pagamento das indenizações o Comandante-Geral, ficando delegada tal competência aos ordenadores de despesa das Unidades Executoras, previstas nas Normas de Execução dos Recursos Orçamentários e Financeiros (NERO).

Parágrafo único - O pagamento das indenizações oriundas de Unidades Apoiadas será feito pelas Unidades Apoiadoras, devendo para o caso das DSP, ser observado o previsto em Ordem de Serviço ou instrumento equivalente, sendo tais informações de responsabilidade da Unidade Apoiada.

Art. 4º - São competentes para determinar DSP que gerem pagamento de diárias os Comandantes de Unidades, até o nível mínimo de Pelotão de Bombeiros Militar, respeitada à existência de saldo de cota orçamentária.

§ 1º - Os Comandantes de Companhia e Pelotões destacados deverão obter autorização prévia dos Comandantes de suas Unidades.

§ 2º - As DSP classificadas como gestão do risco de desastre, em qualquer das ações, serão previamente autorizadas pelo Chefe do Estado-Maior (CHEM).

§ 3º - Para que seja concedida a autorização mencionada no parágrafo anterior, a unidade apoiadora deverá encaminhar ao Gerente da ação, com até cinco dias úteis de antecedência do início da DSP, a minuta da Ordem de Serviço correspondente e a respectiva solicitação de descentralização de cota orçamentária, para providências junto ao CHEM.”

CAPÍTULO II - DAS DIÁRIAS

Seção I - Da classificação

Art. 5º - Diária é a parcela indenizatória destinada a atender as despesas de alimentação e de pousada devidas ao militar que se deslocar de sua sede por motivo de serviço.

§ 1º - A alimentação compreende o café da manhã, o almoço e o jantar.

§ 2º - A indenização de pousada é devida quando a diligência exigir que o bombeiro militar custeie sua hospedagem para pernoite em hotel, albergaria, estalagem, pousada, hospedaria ou residência, esta última no caso de residência temporária de aluguel.

§ 3º - O valor da parcela de pousada é igual ao valor atribuído à parcela de alimentação.

Art. 6º- As DSP são classificadas como:

  1. Gestão do desastre: São DSP que se enquadrem dentro do ciclo de Proteção e Defesa Civil nas fases de Resposta e Recuperação. São diligências voltadas para atividades que, pelo seu caráter de urgência e emergência, não são precedidas de planejamento, e a sua não realização acaba por gerar prejuízos humanos e patrimoniais imediatos a sociedade mineira.
  2. Gestão do risco de desastre: São DSP abarcadas nas fases de Prevenção, Mitigação e Preparação aos Desastres no ciclo de Proteção e Defesa Civil, bem como aquelas diligências necessárias ao cumprimento das demais atribuições institucionais, sendo atividades importantes para o CBMMG que possuem tempo hábil para serem planejadas, não sendo de caráter emergencial.

Seção II - Das regras e dos cálculos das diárias

Art. 7º - Para determinação da DSP serão obedecidas as seguintes regras:

  1. a duração da DSP será apenas a estritamente necessária ao cumprimento da atividade, cabendo à autoridade que a determinar arbitrar o número de diárias a que o bombeiro militar faz jus, em função da atividade e dos comprovantes;
  2. o número de bombeiros militares despachados para o cumprimento da atividade será produto de planejamento racional e criterioso;
  3. quando a DSP ocorrer em apenas uma localidade, o primeiro “local e horário de partida” será o correspondente ao município da sede do militar e o último “local e horário de destino” será o correspondente ao de chegada à sua sede.
  4. quando a DSP se estender por diversos municípios:
    1. o primeiro “local e horário de destino” será registrado no primeiro local de destino fora de sua sede;
    2. o último “local e horário de partida” será no município anterior ao de retorno a sede;
    3. o último “local e horário de destino” será o correspondente ao de chegada à sua sede.

Art. 8º - Na aferição da diária referente à DSP para diversos municípios, com tipos de localidades distintos, que incluam capital, município especial ou demais municípios, serão utilizados os seguintes critérios:

  1. a aferição do valor da diária corresponderá ao local onde houver pousada, segundo o respectivo tipo de localidade;
  2. caso haja necessidade de arredondamento para duas casas decimais, quando o valor da terceira casa decimal for maior ou igual a cinco, o arredondamento será para cima e, se o valor for menor do que cinco o arredondamento será para baixo.

Parágrafo único - A classificação dos municípios será de acordo com o contido na tabela de diárias.

Art. 9º - A diária é devida a cada período de 24 horas de afastamento do bombeiro militar de sua sede, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, o primeiro horário de partida e o último horário de destino.

Art. 10 - Compete à Diretoria de Recursos Humanos a edição de tabela de diárias.

Seção III - Das diárias dos assessores

Art. 11 - Nos casos em que o bombeiro militar se afastar da sede acompanhando o Comandante-Geral ou o Chefe do Estado-Maior, como assistente, Ajudante de Ordens ou em atividade de assessoramento, fará jus a diária no mesmo valor atribuído à autoridade assistida ou assessorada, para assegurar-lhe hospedagem e alimentação de mesmo padrão.

§ 1º - O militar que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede na condição de assessor ou de representante do Governador do Estado, Vice-Governador, Secretário de Estado, Secretário Adjunto e dirigente máximo de Órgão Autônomo, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades no que se refere às despesas de viagem.

§ 2º - Quando o bombeiro militar acompanhar autoridades civis, na condição de Assessor Militar ou Ajudante de Ordens, ou no caso de se encontrar à disposição de outro órgão, somente receberá diária, caso esta indenização não seja feita pelo órgão no qual estiver prestando serviço.

§ 3º - Fica vedada qualquer outra equiparação de diárias, exceto as expressamente definidas nesta resolução.

Seção IV - Das diárias internacionais

Art. 12 - O deslocamento de bombeiro militar para viagem ao exterior somente ocorrerá por meio de ato do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único - O fechamento de câmbio se dará em conta-corrente, em nome do CBMMG, em operação realizada exclusivamente em banco oficial, não se admitindo, em hipótese alguma, o adiantamento de numerário ao bombeiro militar para este fim.

Art. 13 - Serão considerados como termos inicial e final, para contagem do período de afastamento em viagens internacionais, o horário de desembarque e embarque no exterior, constantes no comprovante de passagem.

Seção V - Das diárias para os cursos

Art. 14 - No caso de frequência em curso fora da sede onde serve o bombeiro militar, será observado o seguinte:

  1. o bombeiro militar frequentando curso dentro do Estado, fora da sede onde serve, fará jus à diária a contar do horário de partida da sede até o horário de destino à sede, que ocorrerá, no máximo, 48 horas antes da data de início do curso e 48 horas depois da data de formatura, respectivamente, não podendo exceder a 22 diárias no período de 30 dias;
  2. para os cursos realizados em outro Estado da Federação ou no Exterior, o bombeiro militar fará jus até o limite de 26 diárias no período de 30 dias, a contar do horário de partida até o horário de destino à sede, que deverá ocorrer, no máximo, 48 horas antes da data de início do curso e 48 horas depois da data de formatura.

Parágrafo único - O pagamento fora destes limites poderá ocorrer após análise das justificativas apresentadas pelo bombeiro militar à autoridade que determinar a DSP, mediante comprovação de gastos pelo diligente, que ocorrerá por meio de notas fiscais ou comprovantes de pagamento.

Seção VI - Dos deslocamentos que não geram direito à diária

Art. 15 - A diária não é devida nas seguintes situações:

  1. no período de trânsito, ao militar que, por motivo de classificação ou transferência, tiver que mudar de sede, exceto durante o deslocamento;
  2. quando o deslocamento do militar durar menos de seis horas;
  3. quando o deslocamento se der para localidade onde o bombeiro militar tem sede;
  4. quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do bombeiro militar fora da sede nesses dias tiver a respectiva prestação de contas aprovada pela autoridade que determinar a diligência;
  5. quando houver outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada;
  6. nos deslocamentos entre municípios ou distritos cuja distância entre eles seja inferior a 50 quilômetros;
  7. durante o período de gozo de dispensas concedidas, como recompensa, ao término do curso.

Seção VII - Do pagamento das diárias

Art. 16 - O pagamento da diária pode ser integral ou parcial, a partir dos seguintes critérios:

  1. a diária integral corresponde ao somatório das parcelas de alimentação e de pousada, e será concedida quando o deslocamento se der por fração de dia superior a 12 horas e exigir pousada do militar fora da sede;
  2. a diária parcial será concedida no caso de deslocamento por período superior a seis horas e inferior a 12 horas, hipótese em que será devida apenas a parcela de alimentação.

§ 1º - A parcela de diária relativa à pousada não é devida ao militar que dispuser de pousada assegurada ou autorizada pelo Estado.

§ 2º - Quando o militar tiver alimentação garantida, poderá ser paga, a critério da autoridade que determinar a DSP, metade da parcela correspondente para eventuais despesas em deslocamento.

§ 3º - No caso da alimentação garantida ao militar não compreender todas as refeições mencionadas no § 1º do art. 5º, será paga uma parcela alimentação.

Art. 17 - Em regra, o bombeiro militar receberá antecipadamente as diárias de viagem correspondentes aos valores dos dias previstos de duração da DSP.

§ 1º - As diárias antecipadas são aquelas em que o registro da ordem de pagamento é realizado antes ou até o último dia da diligência previsto na origem da DSP.

§ 2º - As diárias vencidas são aquelas em que o registro da ordem de pagamento ocorre após o último horário de destino da DSP constante do formulário SEI referente ao Diligente, devendo o pagamento ser realizado somente após a apresentação deste formulário pelo diligente.

Art. 18 - As DSP classificadas como de Gestão do Desastre, de caráter emergencial, devidamente justificadas, reconhecidas e aprovadas em despacho fundamentado, caracterizadas e amparadas por documentação comprobatória hábil, poderão ser processadas pelo regime de ressarcimento, caso não haja disponibilidade de cota orçamentária para realização do prévio empenho.

§ 1º - Na hipótese do caput, as despesas com alimentação e/ou pousada serão pagas, através do processo de ressarcimento, no valor da diária que o militar fizer jus, mediante apresentação do relatório de viagem, devidamente preenchido e assinado.

§ 2º - Para o caso de pagamento de diárias de Unidades Apoiadas, caberá aos Comandantes dessas Unidades a justificação do caráter emergencial das despesas, condição essencial para processamento das despesas pelas Unidades Apoiadoras.

§ 3º - As despesas com diárias classificadas como de Gestão do risco de desastre seguirão o processo ordinário, não se aplicando o previsto no caput deste artigo.

Art. 19 - Poderá ser concedido adiantamento para as despesas com alimentação ou com pousada, ou para ambas as parcelas, na realização de diligência, obedecidas às normas vigentes.

Seção VIII - Da complementação das despesas

Art. 20 - Caso o valor da diária recebida pelo bombeiro militar tenha sido insuficiente para o pagamento das indenizações devidas, será paga a complementação do valor.

§ 1º - A comprovação e justificação das despesas se dará por meio das respectivas notas fiscais, ou documento equivalente, em nome do bombeiro militar que utilizou o serviço, sendo anexado ao processo de ressarcimento, não considerados os gastos não relacionados com a efetividade e eficácia da DSP.

§ 2º - Na apreciação do mérito quanto à indenização a que se refere o caput, será analisada a opção exercida pelo bombeiro militar por locais de pousada e alimentação, segundo critérios condizentes, bem como a representatividade requerida pela motivação da diligência, aliada ao princípio da austeridade necessária ao manejo e dispêndio de recursos públicos.

Seção IX - Do Relatório de Viagem

Art. 21 - O relatório de viagem será obrigatoriamente produzido no SEI, sendo dividido em quatro formulários, observando o seguinte trâmite:

  1. a Unidade da autoridade que determinar a DSP produzirá o formulário no SEI, conforme modelo formulário SEI “CBMMG - Rel. Viagem/Determinação da DSP”, preenchendo os dados da origem da DSP e os dados dos militares envolvidos na diligência, que será assinado digitalmente pela autoridade competente;
  2. o Diligente produzirá um formulário no SEI “CBMMG - Rel. Viagem/Diligente”, preenchendo conforme a quantidade de locais da diligência, datas e horários, assinando digitalmente;
  3. o Agente Coordenador da Ação será responsável por conferir os formulários SEI “CBMMG - Rel. Viagem/Agente de Ação”, assinando digitalmente;
  4. a Unidade da autoridade competente para pagamento das diárias produzirá o modelo formulário SEI “CBMMG - Rel. Viagem/Ordenador de Despesa”, preenchendo com base nas informações dos formulários anteriores, que será assinado digitalmente pela autoridade competente para o pagamento das diárias.

Parágrafo único - Os formulários tratados neste artigo estão disponíveis no SEI, no sistema de formulário pré-preenchido, devendo ser lançados os campos necessários conforme a origem da DSP, dados pessoais dos militares, informações de pagamento e outros.

Art. 22 - O bombeiro militar é obrigado a apresentar o formulário SEI “CBMMG - Rel. Viagem/Diligente”, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao retorno à sede, em todas as situações elencadas no art. 16.

§ 1º - Se a DSP for realizada por mais de um bombeiro militar, cada qual terá seu próprio formulário, como comprovante de despesa, preenchido obrigatoriamente no SEI.

§ 2º - Quando não for apresentado o formulário, o bombeiro militar não terá direito às diárias, devendo devolvê-las, se já as tiver recebido, estando sujeito à responsabilização cível, penal e disciplinar na forma da lei.

§ 3º - O bombeiro militar que receber diária indevidamente ou deixar de devolvê-la aos cofres públicos, quando lhe for determinado, estará sujeito à desconto integral em folha dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilização cível, penal e disciplinar na forma da lei.

§ 4º - A responsabilidade pelo controle de viagem e da correspondente prestação de contas é da autoridade que a determinar.

Seção X - Da aquisição de passagens

Art. 23 - Ao bombeiro militar poderá ser concedido adiantamento para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado veículo oficial para viagem.

§ 1º - Fica autorizado o deslocamento em ônibus da categoria leito para viagens com duração superior a 8 horas.

§ 2º - Quando se tratar de transporte aéreo, a aquisição de passagens somente será autorizada pelo Chefe do Estado-Maior.

§ 3º - A passagem aérea será adquirida na classe econômica, exceto para o Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e o bombeiro militar que os acompanhar na função de assistente, ajudante de ordens ou em atividade de assessoramento, que têm direito à classe executiva.

§ 4º - Nos casos em que for observada uma melhor relação custo-benefício na utilização de transporte aéreo em relação ao rodoviário, poderá ser utilizado do transporte aéreo, observado o disposto neste artigo, com a devida justificativa.

§ 5º - O veículo oficial será utilizado dentro das características da DSP e segundo as necessidades de segurança, agilidade, mobilidade e necessidade de representatividade do diligente.

Art. 24 - Não serão autorizadas DSP de bombeiros militares em veículos particulares, excetuando-se aquelas realizadas em veículo locado do prestador de serviço ou cedido ao CBMMG.

Seção VIII - Das prescrições diversas de diárias de viagem

Art. 25 - Os bombeiros militares em DSP para audiência na Justiça Militar terão direito ao transporte e às diárias correspondentes ao período de duração da diligência, conforme conste na origem (Ordem de Serviço ou REDS).

Art. 26 - O bombeiro militar em substituição temporária perceberá diária no valor correspondente ao posto ou graduação referente à designação para exercício da função.

Parágrafo único - O bombeiro militar que for escalado em diligência, exercendo função que não corresponda à designada para a substituição temporária, perceberá diária com valor correspondente ao seu posto/graduação.

Art. 27 - O bombeiro militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo, que se deslocar da localidade onde serve, por motivo do serviço público estadual, fará jus à percepção de diária.

CAPÍTULO III - DA AJUDA DE CUSTO

Seção I - Da classificação

Art. 28 - A Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de mudança e instalação, exceto as de transporte.

Art. 29 - O militar terá direito à Ajuda de Custo nas seguintes situações:

  1. quando movimentado por necessidade do serviço, com mudança de sede e desligamento da Unidade onde exerce suas atividades, perceberá uma Ajuda de Custo;
  2. quando movimentado para cursos de interesse do CBMMG, com mudança de sede:
    1. com duração superior a seis meses, perceberá uma Ajuda de Custo na ida e outra ao retornar;
    2. com duração entre três e seis meses, perceberá uma Ajuda de Custo na ida e metade do valor correspondente, ao retornar;
    3. com duração igual ou superior a 30 dias e inferior a três meses, perceberá uma Ajuda de Custo, que será paga na ida.
  3. quando for transferido para a inatividade, salvo se o for em virtude de sentença judicial ou em decorrência de processo administrativo, perceberá uma Ajuda de Custo, desde que vá residir em local diverso da sede onde servia.

§ 1º - O militar movimentado para curso de formação ou habilitação no CBMMG será desligado da Unidade de origem e passará a pertencer ao efetivo da Unidade responsável pela sua realização.

§ 2º - O militar que tiver que se deslocar de sua sede para frequentar curso com duração igual ou superior a 30 dias, em outra Corporação/Instituição, será transferido para a Academia de Bombeiros Militar (ABM).

§ 3º - Na hipótese da alínea “b” e “c” do inciso II do caput, caso o militar não retorne à Unidade de origem, sendo designado para Unidade com sede distinta das duas anteriores (Unidade de origem ou Unidade onde frequentou o curso) fará jus a nova Ajuda de Custo.

Art. 30 - A Ajuda de Custo não será devida nos seguintes casos:

  1. quando o militar for desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula;
  2. quando a movimentação do militar for por interesse próprio ou por conveniência da disciplina;
  3. quando o militar for movimentado entre município ou distrito, cuja distância entre a sede anterior e a nova sede seja inferior a cinquenta quilômetros.

Parágrafo único - Ocorrendo desligamento de curso ou escola, em razão de caso fortuito ou motivo de força maior, não provocado pelo militar, este fará jus à Ajuda de Custo correspondente ao tempo em que tenha frequentado o curso, na forma estabelecida no inciso II do art. 29.

Art. 31 - Compõe-se a Ajuda de Custo de uma parte fixa e outra variável, assim detalhadas:

  1. a parte fixa será igual a um mês de vencimento, calculada de acordo com a tabela vigente:
    1. na data de desligamento da Unidade de origem do militar da ativa;
    2. na data de transferência para a inatividade, conforme ato publicado no Boletim Geral do Corpo de Bombeiros Militar (BGBM).
  2. a parte variável será paga em caso de necessidade de complementação da parte fixa, até o limite de três vezes a parte fixa, mediante comprovação da despesa e processo de ressarcimento.

Parágrafo único - O valor da Ajuda de Custo a ser paga será correspondente ao vencimento do respectivo posto ou graduação, sendo irrelevantes os casos de substituição temporária.

Seção II - Do pedido de Ajuda de Custo

Art. 32 - O pedido de ajuda de Custo seguirá a seguinte regra:

  1. para militar da ativa: será confeccionado pela Unidade de origem do militar e encaminhado para a Unidade Apoiadora, via SEI, observando-se o prazo decadencial de 90 dias contados da data de desligamento da Unidade de origem do militar;
  2. para militar inativo: será confeccionado pelo interessado junto à sua Unidade de lotação, observando-se o prazo decadencial de 90 dias contados da data de publicação em BGBM do Título de Transferência para a inatividade, o qual será encaminhado à Unidade Apoiadora via SEI.

Art. 33 - Comporão o pedido de Ajuda de Custo os seguintes documentos:

  1. para Ajuda de Custo do militar da ativa:
    1. cópia do Boletim relativo à movimentação ou ao início de curso;
    2. cópia do ofício de apresentação;
    3. declaração do transferido de que fixará residência em local diverso da sede, contendo comprovantes de mudança de endereço.
  2. para Ajuda de Custo do militar inativo:
    1. requerimento do militar inativo;
    2. cópia do BGBM contendo o Título de Transferência para a inatividade;
    3. comprovantes de mudança de endereço.

§ 1º - Os comprovantes de mudança de endereço são documentos oficiais, relativos à antiga e à nova residência, que demonstrem a fixação do novo endereço, como: contas de água, luz, telefone, certidões de matrícula do imóvel ou contratos de locação.

§ 2º - O pedido feito pelo militar inativo e toda a documentação que o compõe será digitalizado e tramitado via SEI pela Unidade do militar.

Seção III - Do pagamento de Ajuda de Custo

Art. 34 - Os pedidos de ajuda de custo, confeccionados e totalmente tramitados no SEI, serão recepcionados nas Unidades competentes para pagamento, que seguirão o rito previsto para processos de despesa, conforme norma vigente.

Parágrafo único - O militar que receber a Ajuda de Custo indevidamente deverá efetuar o ressarcimento, integralmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), cujo comprovante será encaminhado à SOFI, ou equivalente, da Unidade que efetuou o pagamento.

CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE

Seção I - Da classificação

Art. 35 - O Transporte compreende a passagem para o militar e para seus dependentes e a translação da respectiva bagagem, mobiliário e utensílios domésticos.

§ 1º - O militar, quando movimentado por necessidade do serviço ou da disciplina, tem direito a transporte por conta do Estado.

§ 2º - O militar terá direito, ainda, a transporte por conta do Estado quando tiver de afastar-se de sua sede por motivo de serviço.

Art. 36 - O militar que for transferido para a inatividade, desde que não o seja em virtude de sentença judicial ou processo administrativo, e vá residir, no País, em local diverso da sede onde servia fará jus a transporte para si e seus dependentes.

Art. 37 - O militar da ativa ou da inatividade que for residir em local que seja inferior a cinquenta quilômetros entre município ou distrito da sede anterior a que pertencia, não fará jus à indenização de transporte.

Art. 38 - Consideram-se dependentes do militar, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto:

  1. o cônjuge ou companheiro;
  2. filhos, enteados e irmãos, menores ou inválidos;
  3. pais e sogros, quando inválidos;
  4. o menor sob guarda.

§ 1º - Os dependentes do militar com direito a passagem por conta do Estado que, por qualquer motivo, não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, poderão fazê-lo até 30 dias antes e nove meses depois, desde que tenham sido feitas, ao tempo do deslocamento daquele, as necessárias comunicações.

§ 2º - A família do militar que falecer em serviço ativo terá, dentro de um ano do óbito, direito a transporte, dentro do País, por conta do Estado, para o local onde for fixar residência.

Art. 39 - Os Gerentes serão responsáveis pelo controle na realização da execução da despesa de transporte aos militares do CBMMG.

§1º - Preferencialmente, para a despesa de translação da respectiva bagagem, mobiliário e utensílios domésticos, a Gerência deverá autorizar e incentivar a realização do processo licitatório, verificando a necessidade, conveniência e melhor custo benefício.

§2º - Excepcionalmente, não havendo possibilidade administrativa de realização do processo licitatório, devidamente fundamentada, o militar será indenizado da importância correspondente à despesa comprovadamente realizada, desde que tenha providenciado orçamentos anteriormente.

Seção II - Do pedido de transporte

Art. 40 - O pedido de transporte será feito pelo interessado à Unidade de origem do militar da ativa ou à Unidade de lotação do militar inativo, o qual será encaminhado à Unidade Apoiadora via SEI.

Art. 41 - Comporão o pedido de transporte de bagagem, mobiliário e utensílios domésticos, os seguintes documentos:

  1. requerimento do militar;
  2. cópia do Boletim relativo à movimentação do militar ou BGBM contendo o Título de Transferência para a inatividade;
  3. comprovantes de endereço mudança de endereço.

Art. 42 - Após recebimento do pedido de transporte da bagagem, mobiliário e utensílios domésticos, a Unidade Apoiadora deverá verificar junto a Gerência se há processo licitatório vigente no CBMMG para cobrir a despesa.

Parágrafo único - Caso não haja processo licitatório vigente no CBMMG, a Gerência autorizará a Unidade Apoiadora a realizar processo licitatório para custear a despesa ou autorizará o ressarcimento ao militar da importância correspondente à despesa comprovadamente realizada.

Art. 43 - Caso não haja processo licitatório e a Gerência autorize o ressarcimento da importância correspondente à despesa comprovadamente realizada, a Unidade Apoiadora requererá a Unidade de origem do militar:

  1. que o militar providencie três orçamentos, contendo de forma detalhada o peso/volume dos bens transportados, valor aproximado dos bens, características do veículo utilizado e o serviço prestado (tais como número de funcionários que serão necessários, se a empresa irá desmontar, embalar, desembalar e montar os móveis, a existência de seguro viagem, se há bens ou animais que necessitam de transporte especial, etc);
  2. que sejam encaminhados os orçamentos para avaliação da Unidade Apoiadora via SEI.

Parágrafo único - A realização da despesa somente ocorrerá após avaliação e aprovação dos documentos apresentados pelo solicitante.

Art. 44 - Comporão o pedido de passagem do militar quando tiver de afastar-se de sua sede por motivo de serviço ou para o militar e seus dependentes em virtude de movimentação:

  1. requerimento do interessado;
  2. comprovante de endereço da antiga residência e da nova residência;
  3. orçamento do transporte (passagens, recibos, etc);
  4. encaminhamento para a Unidade Apoiadora;
  5. ordem de serviço motivadora do afastamento ou ato de movimentação do militar, conforme o caso.

Seção III - Do Pagamento de Transporte

Art. 45 - Os pedidos de transporte, confeccionados e totalmente tramitados no SEI, serão recepcionados nas Unidades competentes para pagamento, que seguirão o rito previsto para processos de despesa, conforme norma vigente.

CAPÍTULO V - DA ALIMENTAÇÃO

Art. 46 - O militar da ativa poderá receber alimentação por conta do Estado, quando o deslocamento para se alimentar for impossível ou inconveniente, por estar empenhado em serviço, mediante avaliação da gerência.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica em casos de atividades operacionais ou treinamentos que impeçam a rotina habitual de alimentação da jornada de trabalho em que se encontra o militar.

§ 2º - A alimentação será fornecida prioritariamente por meio do cartão de alimentação.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o militar tiver direito a diárias.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 - A formalização dos documentos tratados nesta resolução será feita no SEI.

Parágrafo único - Toda a documentação física apresentada pelos interessados, que não possuam acesso ao SEI, será conferida, digitalizada e autenticada no SEI, pela Unidade.

Art. 48 - Responderão solidariamente pela indevida concessão das indenizações tratadas nesta resolução:

  1. o Ordenador de Despesas;
  2. o Chefe da SOFI e o Responsável Técnico ou equivalente em cada Unidade Executora;
  3. o Chefe da Seção de Pessoal, como agente de coordenação da ação;
  4. todo militar do CBMMG que inserir informação errônea no relatório ou assiná-lo com informação parcial ou inadequada, ou mesmo em branco;
  5. a autoridade que determinou a DSP.

Art. 49 - Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Estado-Maior.

Art. 50 - Revogam-se a Resolução nº 700, de 13 de dezembro de 2016, e a Resolução nº 820, de 11 de outubro de 2018.

Art. 51 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comando-Geral em Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2020.

Edgard Estevo da Silva, Coronel BM Comandante-Geral