Dispõe sobre o Treinamento Complementar no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o Treinamento Complementar (TC) no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
Parágrafo único - O TC é a modalidade que oferece ao militar oportunidade para a educação continuada, nas diversas áreas de conhecimento relativas à função Bombeiro-Militar.
Art. 2º - O TC compreende:
Art. 3º - Para efeitos desta Resolução, em função dos recursos orçamentários do Estado empenhados e da necessidade institucional na designação dos militares, são classificados os eventos:
Art. 4º - O TC visa os seguintes objetivos:
Art. 5º - O TC deve ser ministrado com base nos seguintes princípios:
Art. 6º - O TC será conduzido de forma a desenvolver conhecimentos e atitudes, além de reforçar a dedicação, aptidão física, moralidade, espírito de corpo, disciplina, eficiência técnica, iniciativa, autoconfiança e profissionalismo, qualidades indispensáveis à função bombeiro militar.
Parágrafo único - O TC será executado combinando os recursos didáticos e logísticos necessários, inclusive em plataforma à distância, utilizando os métodos e práticas adequadas, como estudos de casos, projeção de vídeos, demonstrações, visitas técnicas, dentre outros.
Art. 7º - O Treinamento Técnico em Serviço (TTS) visa à manutenção da qualidade de trabalho do Bombeiro Militar designado nas atividades operacionais ou administrativas.
Parágrafo único - O planejamento do TTS é de responsabilidade de todas as Unidades da Corporação, que utilizarão do horário destinado à jornada de trabalho para este fim, contudo sem trazer prejuízo para a aplicação do Treinamento Profissional Básico (TPB).
Art. 8º - Os cursos de qualificação profissional são modalidades de treinamento que visam aperfeiçoar os conhecimentos adquiridos no período de formação/habilitação do bombeiro militar para acesso ao seu cargo, oferecendo informações e habilidades técnicas específicas para execução de determinada atividade, encargo ou função.
Parágrafo único - Resoluções específicas normatizarão os cursos de qualificação.
Art. 9º - Propostas de criação de curso de qualificação profissional poderão ser elaboradas por qualquer Unidade de Direção Intermediária, que as encaminharão à Academia de Bombeiros Militar (ABM) para análise até 30 de agosto do ano anterior à sua execução, contemplando os seguintes aspectos:
Parágrafo único - Realizada a análise, a ABM remeterá os autos ao Estado-Maior (EMBM), com parecer fundamentado, observando, além dos aspectos listados no caput, a adequação da proposta às reais necessidades da Corporação.
Art. 10 - Anualmente, será publicado até 30 de novembro, resolução contendo o calendário de cursos de qualificação a ser executados ao longo do ano seguinte.
§ 1º - A ABM remeterá a proposta de calendário ao EMBM até 30 de outubro.
§ 2º - Os Comandos Operacionais remeterão à ABM, até 30 de setembro, em ordem de prioridade, propostas de cursos de qualificação para o ano seguinte, bem como o respectivo calendário.
§ 3º - Na proposta prevista no parágrafo anterior, a Unidade proponente esclarecerá sobre suas condições técnicas e logísticas para a realização do curso.
Art. 11 - Comprovando-se a necessidade de realização extemporânea de curso de qualificação, em razão das circunstâncias ou de fatos novos, os prazos descritos neste capítulo poderão ser reduzidos, a juízo do Chefe do Estado-Maior.
Art. 12 - A atualização profissional é subdivida em:
§ 1º - As Unidades de Execução Operacional possuem autonomia para planejar e executar treinamentos.
§ 2º - Os credenciamentos serão realizados por determinação da Unidade Intermediária competente ou por solicitação da Unidade executora.
§ 3º - As requalificações serão propostas à ABM e publicadas no calendário previsto no Art. 10, observado os prazos nele contidos.
§ 4º - As atualizações serão realizadas na ABM e ocorrerão conforme planejamento daquela Unidade, aprovado pelo Chefe do Estado-Maior, sempre que houver fato técnico motivador.
§ 5º - Propostas de cursos não definidos como de qualificação serão apresentadas à ABM, que analisará e remeterá parecer quanto à sua execução ao EMBM.
Art. 13 - Os eventos técnicos e científicos na Corporação serão classificados em:
§ 1º - As Unidades de Execução Operacional possuem autonomia para planejar e executar workshops.
§ 2º - Os seminários serão realizados por determinação da Unidade Intermediária competente ou por solicitação da Unidade executora.
§ 3º - Os congressos serão realizados pelo EMBM e a ABM.
Art. 14 - O TC fora da Corporação compreende eventos realizados em outras Instituições no País ou no exterior.
Art. 15 - O TC fora da Corporação é planejado e executado com base nos seguintes princípios:
Art. 16 - A ABM é a unidade responsável pela recepção de propostas de eventos fora da Corporação.
§ 1º - Eventos ofertados diretamente a outras Unidades do CBMMG, ou propostas oriundas das próprias Unidades, serão encaminhados à ABM para análise.
§ 2º - Realizada a análise, a ABM enviará a documentação ao Estado-Maior para decisão.
Art. 17 - Para análise das propostas, serão observados os seguintes aspectos:
Art. 18 - As propostas conterão, no mínimo, as seguintes informações:
Parágrafo único - Não será analisada a documentação que não possua as informações mínimas ou que contrarie disposições desta norma.
Art. 19 - O EMBM e a ABM desencadearão as medidas subsequentes, visando a divulgação, a seleção e/ou indicação dos militares e execução do treinamento.
Art. 20 - São requisitos para participação dos militares do CBMMG nos eventos e cursos de qualificação, ressalvadas as exigências específicas de cada certame:
§ 1º - As condições previstas no caput serão exigidas na data de inscrição e na matrícula.
§ 2º - Excepcionalmente, a participação de militares em eventos ou cursos de qualificação poderá ser feita por indicação do Comandante, em razão do perfil do militar indicado e dos ganhos para a Unidade com a sua participação.
§ 3º - Para cursos de qualificação e eventos realizados no CBMMG os requisitos dos incisos I e II não serão exigidos.
§ 4º - O disposto no inciso IV não se aplica para cursos de qualificação e eventos em que não haja execução de atividades físicas, tais como Educação Física, Treinamento Físico Militar e atividades de Combate a Incêndio e Busca e Salvamento.
Art. 21 - Os eventos no exterior, independente das despesas e duração, terão suas designações procedidas pelo Comandante-Geral, de acordo com o interesse, necessidade e conveniência da Instituição.
§ 1º - Concluído um evento com duração entre 10 e 30 dias, o militar somente poderá participar de outro depois de decorridos dois anos.
§ 2º - Depois de concluído um evento com duração acima de 30 dias, o militar somente poderá participar de novo evento depois de decorridos três anos.
Art. 22 - A participação em eventos no país com ônus total ou parcial para o Estado será efetuada com base nos seguintes critérios:
Parágrafo único - Os processos seletivos das entidades ofertantes do evento poderão substituir o processo seletivo do CBMMG, desde que amplamente divulgado na Corporação.
Art. 23 - A participação em eventos sem ônus para o Estado, observado o parágrafo único do artigo anterior, será efetuada com base nos seguintes critérios:
Art. 24 - Entende-se por duração do evento o período entre a data de seu início e término, em dias corridos, inclusive os não letivos.
Art. 25 - A designação para os diversos eventos será precedida de estudo da viabilidade de adequação da jornada de trabalho do militar, de forma a não resultar em prejuízos à atividade por ele desenvolvida, procedendo, se for o caso, a sua substituição no serviço.
Art. 26 - Após a participação em evento, o militar será empregado em atividades para as quais foi qualificado, podendo ser movimentado para setor pertinente ou receber encargos relacionados à formação adquirida.
Art. 27 - Os militares que realizarem cursos com ônus parcial ou total para o Estado, caso venham a pedir baixa do serviço em até 36 meses após a conclusão do curso, obrigar-se-ão a indenizar todas as despesas decorrentes do curso, nos termos da legislação em vigor.
Art. 28 - A desistência ou reprovação por infrequência por motivo não justificado, ou desligamento por motivo disciplinar de militar matriculado em cursos ou estágios, implicará no ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado, além de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 29 - A proposta de indicação de militar para frequentar eventos e cursos fora da corporação deverá conter informações sobre a participação ou não do indicado em outros eventos similares, em que deverá constar a especialização do evento, local, data ou período de sua realização.
Art. 30 - Após a realização de evento, o militar preencherá o relatório do Anexo Único, para envio à ABM no prazo de 10 dias úteis.
Art. 31 - As Unidades que tiverem militares matriculados em eventos fora do CBMMG estabelecerão mecanismos de acompanhamento, observando-se, dentre outros, os seguintes:
Art. 32 - Esta resolução também se aplica ao servidor civil.
Art. 33 - A ABM e a Terceira Seção do EMBM serão os responsáveis diretos pelo planejamento, coordenação e controle do TC.
Art. 34 - Os eventos frequentados pelos militares serão publicados em Boletim Interno e lançados no Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas.
Art. 35 - Os militares do CBMMG acompanharão informações referentes ao TC por meio da “intranet BM” e e-mail institucional.
Art. 36 - Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Comando-Geral em Belo Horizonte, 29 de agosto de 2018.
Cláudio Roberto de Souza, Coronel BM