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RESOLUÇÃO Nº 810, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre o Treinamento Profissional Básico no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), revoga a Resolução nº 255, de 02 de julho de 2007, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Treinamento Profissional Básico (TPB) é a atividade que visa à atualização e o aperfeiçoamento do bombeiro militar, com vistas ao cumprimento de suas missões constitucionais.

Art. 2º - O TPB compreende:

  1. o Teste de Avaliação Física (TAF);
  2. a Avaliação Técnico-Profissional (ATP);
  3. o Tiro Prático.

Parágrafo único - Será considerado apto no TPB o militar que obtiver aprovação nas três modalidades previstas no caput.

CAPÍTULO II - OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E MÉTODOS

Art. 3º - O TPB possui caráter teórico e prático e visa os seguintes objetivos:

  1. assegurar o vigor físico e a destreza da tropa;
  2. assegurar a correta execução das técnicas e emprego dos equipamentos;
  3. aprimorar a ação de comando, a administração, a obediência às ordens e a correção de atitudes;
  4. padronizar procedimentos e metodologias.

Art. 4º - O TPB será ministrado com base nos seguintes princípios:

  1. objetividade: conhecimento necessário à prática profissional;
  2. respeitabilidade: respeito à dignidade da pessoa;
  3. papel constitucional: evidenciar a função do bombeiro militar como agente de segurança pública e de proteção e defesa civil;
  4. continuidade: manutenção da plena disponibilidade do Bombeiro Militar;
  5. cientificidade: uso de técnicas com embasamento científico;
  6. exequibilidade: procedimento passível de ser cumprido com segurança.

Art. 5º - O TPB será conduzido de forma a desenvolver conhecimentos e atitudes, além de reforçar a dedicação, aptidão física, moralidade, espírito de corpo, disciplina, eficiência técnica, iniciativa, autoconfiança e profissionalismo, qualidades indispensáveis à função bombeiro militar.

Parágrafo único - O TPB será executado combinando os recursos didáticos e logísticos necessários, inclusive em plataforma à distância.

CAPÍTULO III - PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO

Art. 6º - O TPB será aplicado de 1º de janeiro a 30 de novembro, conforme planejamento anual a ser realizado pelas Unidades responsáveis, e conteúdo previsto no Anexo “A”.

§ 1º - O TPB será desenvolvido respeitada a carga horária semanal, devendo, se for o caso, haver compensação.

§ 2º - A aplicação do TPB será precedida pelo Treinamento Técnico em Serviço (TTS).

Art. 7º - O conteúdo previsto no Anexo “A”, que possui a carga horária presencial de 80 horas-aula, será aplicado em ciclos alternados de 40 horas-aula anuais, sendo ofertados:

  1. em anos pares: Proteção e Defesa Civil, Combate a Incêndio Urbano, TAF, Tiro Prático, Salvamento Aquático e Segurança Contra Incêndio e Pânico (SCIP);
  2. em anos ímpares: Atendimento Pré-Hospitalar, TAF, Salvamento Terrestre e Salvamento em Altura.

§ 1º - Cada ciclo de treinamento previsto no caput corresponderá à ATP anual.

§ 2º - Aos militares integrantes do QOS ou Quadros de Especialistas (Oficiais e Praças), será observado:

  1. nos anos pares, ficam dispensados da atividade de Salvamento Aquático;
  2. nos anos ímpares, farão o TAF, a disciplina de APH e ser-lhes-á ofertada a disciplina de conhecimentos profissionais de sua especialidade, em ambiente de ensino à distância, com avaliação ao final do módulo para fins de ATP anual.

Alterações no artigo 7:

  • Redação original alterada pela Resolução nº 887 de 15 de janeiro de 2020
  • Redação alterada pela Resolução nº 940 de 29 de outubro de 2020
  • Redação dada pela Resolução nº 998 de 04 de agosto de 2021

Art. 8º - O TTS tem por finalidade assegurar ao Bombeiro Militar conhecimentos básicos e condicionamento físico necessários ao exercício de suas funções.

Art. 9º - O TTS compreende:

  1. o Treinamento Técnico (TT), que visa à capacitação do Bombeiro Militar para o desempenho das atividades básicas, operacionais e administrativas e a preparação para submissão à ATP, conforme grade curricular constante no Anexo “A” desta norma;
  2. o Treinamento Físico (TF), que visa à manutenção do vigor físico, a higidez do Bombeiro Militar para o cumprimento de sua missão constitucional e a preparação para submissão ao TAF.

Art. 10 - O TF será realizado ao longo do ano, no decorrer da jornada de serviço a que está submetido o militar, conforme resolução específica.

§ 1º - Durante o TF será incluído o treinamento de natação.

§ 2º - Para planejamento e execução do TF, as Unidades executoras utilizarão preferencialmente militares com formação em Educação Física.

Art. 11 - A realização do TT e aplicação da ATP, TAF e Tiro Prático nas Unidades da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) será por recolhimento e para as demais Unidades do Estado poderá ocorrer por recolhimento ou de forma modular.

§ 1º - O disposto no caput será planejado e executado pela ABM para as unidades da RMBH e para as demais Unidades do Estado será de responsabilidade delas.

§ 2º - A execução por recolhimento ocorrerá no período de cinco dias úteis.

§ 3º - A execução de forma modular ocorrerá conforme disponibilidade de efetivo e planejamento específico.

Art. 12 - Para submissão à ATP, o militar deverá estar apto em avaliação clínica realizada em até 365 dias antes da data de sua aplicação.

§ 1º - O NAIS será a seção responsável pelo acompanhamento da saúde da tropa e apresentará propostas de melhorias ao respectivo comando, quando necessário.

§ 2º - O militar anunciará ao chefe direto a impossibilidade de realizar o TTS, apresentando documentação médica para o controle e coordenação, após avaliação do NAIS.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL

Art. 13 - A ATP visa avaliar o preparo do militar quanto aos conhecimentos básicos para desempenho de suas atividades profissionais, operacionais e administrativas.

Art. 14 - A ATP será aplicada aos oficiais, até o nível de Capitão, e a todas as praças da Corporação, inclusive aos oficiais e praças da reserva designados para o serviço ativo.

Art. 15 - A ATP anual será válida até o último dia do ano posterior ao da sua aplicação.

Art. 16 - Serão considerados aptos na ATP os militares que obtiverem o aproveitamento mínimo de 60% em cada disciplina.

§ 1º - Em caso de inaptidão, o militar poderá requerer ao seu Comandante a convocação para o Treinamento Técnico Específico (TTE).

§ 2º - O TTE será aplicado até dezembro do respectivo ano, sendo realizado somente no conteúdo em que o militar for reprovado.

§ 4º - O militar deve requerer novo teste em tempo hábil para aplicação, do contrário permanecerá inapto.

§ 5º - Nas disciplinas de Salvamento em Altura e Salvamento Aquático/Mergulho Livre, a aptidão no índice mínimo de 60% será verificada em cada avaliação, conforme descrito nos itens 9 e 10 do anexo A.

§ 5º acrescido pela Resolução nº 887 de 15 de janeiro de 2020

Art. 17 - As regras para aplicação da ATP constam do Anexo “A”.

CAPÍTULO V - DO TIRO PRÁTICO

Art. 18 - A Instrução de Tiro Prático visa assegurar ao militar as condições técnicas necessárias para o correto manejo e emprego de arma de fogo, essenciais para o exercício de suas funções constitucionais, seja em operações militares ou na segurança dos aquartelamentos.

Art. 19 - A instrução de tiro no CBMMG será aplicada a cada dois anos, a todos os militares da Instituição, inclusive aos militares da reserva designados para o serviço ativo.

Parágrafo único - O Tiro Prático será válido até o último dia do segundo ano posterior ao da sua aplicação.

Art. 20 - A avaliação do Tiro Prático fica condicionada à disponibilidade da Administração em realizá-la, e não sendo realizada justificadamente, atribuir-se-á ao militar a nota da avaliação do período imediatamente anterior, ou a nota mínima para aprovação, em caso de reprovação no citado período.

§ 1º - Para aplicação do previsto no caput, as Unidades responsáveis pela execução do Tiro Prático e as Unidades responsáveis pela aquisição de munição apresentarão as eventuais dificuldades até 30 de junho de cada ano ao Chefe do Estado-Maior, que solucionará a demanda.

§ 2º - As Unidades manterão controle dos militares enquadrados na hipótese do caput.

Art. 21 - O militar egresso de curso de formação e qualificação cuja grade curricular contemple a disciplina de tiro prático, e que seja aprovado na respectiva disciplina, será considerado apto na instrução de tiro no ano da formatura, sendo lançada no SIGP a nota da disciplina correspondente.

Art. 22 - As regras para aplicação do Tiro Prático constam do Anexo “E”.

CAPÍTULO VI - DAS DISPENSAS MÉDICAS

Art. 23 - O militar impedido de realizar a ATP/Tiro Prático em razão de dispensa saúde temporária terá o prazo de 10 dias úteis, após cessado o motivo de seu impedimento, para apresentar requerimento formal à Administração para sua submissão ao teste, conforme necessidade, o qual será aplicado até 30 de novembro.

Parágrafo único - Será considerado inapto o militar que deixar de observar o prazo previsto no caput deste artigo ou cujo impedimento perdure até 1º de novembro.

Art. 24 - O militar com dispensa temporária que perdure até 1º de novembro, ou que tenha a perspectiva de alcançar a citada data, realizará os treinamentos nas modalidades às quais não esteja impedido, não devendo realizar a ATP, sendo considerado INAPTO na referida avaliação.

§ 1º - Nas hipóteses do caput, os treinamentos serão realizados a partir de 1º de novembro.

§ 2º - Ocorrendo o previsto no caput, no caso da instrução do Tiro Prático, o militar ficará INAPTO na referida avaliação.

Art. 25 - O militar com dispensa definitiva pela JCS realizará os treinamentos nas modalidades às quais não esteja impedido, não devendo realizar a ATP, sendo considerado INAPTO na referida avaliação.

Parágrafo único - Ocorrendo o previsto no caput no caso da instrução do Tiro Prático, o militar ficará INAPTO na referida avaliação.

CAPÍTULO VII - DA GESTANTE

Art. 26 - À militar impedida de realizar a ATP/Tiro Prático em razão de estar em período de gestação ou contemplada com licença maternidade será considerada apta no respectivo exame.

Parágrafo único - Para o caso do Tiro Prático, será lançada a nota obtida pela militar no ano anterior ou a nota mínima prevista para aprovação, caso a militar seja inapta naquele ano ou esteja em seu primeiro ano de efetivo serviço.

Art. 27 - Terminada a licença maternidade, a militar terá até 10 de novembro do ano corrente para solicitar formalmente à Administração a aplicação da ATP/Tiro Prático, que será aplicado até 30 de novembro.

Parágrafo único - Caso a licença maternidade termine após 10 de novembro do ano corrente, aplicar-se-á as disposições do artigo anterior, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII - DA COMISSÃO DE APLICAÇÃO

Art. 28 - As Unidades executoras da ATP possuirão comissões de aplicação, designadas pelo Comandante

§ 1º - As comissões, até Companhia destacada, serão compostas por, no mínimo, cinco militares.

§ 2º - As comissões dos Pelotões destacados serão compostas pelo Comandante da fração mais três militares.

§ 3º - As Companhias e Pelotões destacados que não possuírem condições de composição das comissões serão apoiadas pelas sedes.

Art. 29 - As comissões de aplicação funcionarão com, no mínimo, três de seus integrantes.

Art. 30 - As designações dos integrantes das comissões serão publicadas em Boletins Internos das respectivas Unidades ou das Unidades Apoiadoras.

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 31 - O militar será convocado em tempo hábil, por sua Unidade, em via impressa ou por meio eletrônico institucional para submissão à ATP/Tiro Prático.

§ 1º - O militar que não for convocado para a realização da ATP/Tiro Prático deverá manifestar-se formalmente ao seu chefe direto, até 10 de novembro do ano corrente, caso contrário será considerado inapto na ATP/Tiro Prático.

§ 2º - Caso o militar convocado possua dispensa temporária, este informará de sua situação à administração em até cinco dias úteis, comunicando o período de dispensa.

§ 3º - O militar convocado que não realizar as provas por motivo de dispensas, licenças, férias e Diligência do Serviço Público, deverá, no prazo de 10 dias úteis depois de cessado o impedimento, manifestar-se formalmente, caso contrário será considerado INAPTO.

§ 4º - Na RMBH, ou em outros locais em que a aplicação da ATP/Tiro Prático seja centralizada, a Unidade responsável pela aplicação confeccionará calendário com vagas e períodos de aplicação das provas, para que as Unidades dos militares providenciem a apresentação destes nos locais previstos.

Art. 32 - Os resultados da ATP/Tiro Prático serão registrados em atas, conforme Anexo “B” e "C", na qual constará a relação dos militares aptos, inaptos por reprovação e inaptos por ausência ou, no caso exclusivo da ATP, militares que participaram das instruções, mas ficaram inaptos em razão do previsto no Art. 24 e Art. 25.

§ 1º - A ata será enviada ao setor responsável pelo lançamento no prazo máximo de 5 dias úteis após o término do exame.

§ 2º - A seção de pessoal ou correspondente manterá em arquivo específico as atas de resultados de seus militares

§ 3º - No caso da região metropolitana, o arquivo descrito no artigo anterior ocorrerá na ABM.

Art. 33 - As informações relativas à ATP/Tiro Prático serão publicadas em BI e lançadas no SIGP em até 10 dias úteis, após recebimento da ata.

§ 1º - Para fins de registro do resultado da ATP/Tiro Prático no SIGP, além do respectivo lançamento no campo “apto/inapto”, no campo “motivo do exame” será lançado:

  1. “aprovado”, para militar apto com instrução realizada regularmente;
  2. “nota de curso”, para militar apto com:
    1. nota da disciplina de tiro do curso de formação/qualificação, no caso do Tiro Prático, nos termos do Art. 21;
    2. nota do resultado final do curso de formação, habilitação, especialização ou aperfeiçoamento, no caso da ATP, nos termos do Art. 46.
  3. “indisponibilidade logística”, para militar apto com nota replicada em razão da indisponibilidade logística da administração (usado somente para o Tiro Prático), nos termos do Art. 20;
  4. “reprovado”, para militar inapto em razão de reprovação na instrução;
  5. “ausente”, para militar inapto por não ter realizado a instrução, por não atender à convocação ou nos termos do Art. 23, do Art. 31 ou do Art. 44;
  6. “com restrição médica”, para militar inapto por se enquadrar nas hipóteses dos artigos 24 ou 25;
  7. “gestante”, para a militar gestante ou em licença maternidade, apta com nota do ano anterior, nos termos do Art. 26 e 27;
  8. "em treinamento”, para militar apto com nota do ano anterior, no caso do Art. 42;
  9. "em missão”, para militar apto com nota do ano anterior, no caso do Art. 43.

§ 2º - Em caso de TPB modular, o lançamento no SIGP dar-se-á ao término de todos os módulos, utilizando-se das atas correspondentes.

Art. 34 - As frações destacadas remeterão, no prazo de cinco dias úteis da aplicação, à seção de pessoal, ou seção correspondente, apenas as atas digitalizadas, devidamente assinadas pela comissão de aplicação, para publicação e lançamento no SIGP.

Art. 35 - Quando o militar for transferido de Organização Bombeiro Militar, a unidade de origem fará constar no ofício de apresentação se ele já foi ou não submetido ao TPB anual, citando eventuais pendências.

Art. 36 - As Unidades acompanharão a situação funcional de seus militares para apuração da realização dos exames previstos ou da motivação de sua não realização, de forma a auxiliar a Unidade apoiadora no lançamento previsto no Art. 33.

Parágrafo único - Até o dia 31 de dezembro de cada ano a situação de cada militar deverá estar lançada no SIGP.

CAPITULO X - TREINAMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO (TTE)

Art. 37 - O TTE será aplicado aos Bombeiros Militares reprovados na ATP, nas provas às quais não houve o aproveitamento mínimo exigido.

Art. 38 - O TTE será aplicado em dezembro para as Unidades que realizam a ATP por recolhimento e conforme planejamento específico das Unidades que a realizam de forma modular.

Parágrafo único - O TTE será ministrado em no máximo quatro horas-aula, por disciplina, devendo a avaliação ser aplicada dentro desta carga horária

Art. 39 - O Bombeiro Militar reprovado no TTE estará INAPTO na ATP.

CAPÍTULO XI - COORDENAÇÃO E CONTROLE

Art. 40 - A coordenação e controle do TPB serão realizados através de inspeções, supervisões e visitas nas diversas unidades executoras

Art. 41 - Para o controle do TPB serão utilizados os seguintes documentos:

  1. Ata de resultado final de ATP, conforme Anexo “B”;
  2. Ata de resultado final de Tiro Prático, conforme Anexo “C”;
  3. Ata de resultado TAF, conforme resolução específica;
  4. Publicações em BI;
  5. Lançamentos no SIGP;
  6. Relatório anual de treinamento, elaborado por todas as Unidades executoras, conforme Anexo “D”.

§ 1º - Os relatórios anuais de treinamento conterão informações relativas à quantidade de militares que realizaram o TPB, estatísticas de aprovação, nível de aprovação por disciplina, forma de aplicação, se modular ou recolhimento, dentre outros aspectos considerados relevantes.

§ 2º - Os relatórios anuais de treinamentos serão enviados à ABM, pelas Unidades responsáveis, até fevereiro do ano posterior à aplicação do TPB, sendo que as sedes enviarão os relatórios produzidos pelas suas frações.

§ 3º - De posse dos relatórios de treinamento, a ABM realizará estudo sobre os pontos positivos e negativos de sua execução no âmbito do CBMMG, podendo apresentar ao Comando-Geral proposta de modificação do TPB.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS DO TREINAMENTO

Art. 42 - Ao militar impedido de realizar a ATP/Tiro Prático em razão da realização de cursos, treinamentos ou similares na Corporação ou fora dela, quando devidamente designado, será atribuída, a seu pedido, a condição de apto no respectivo exame.

Parágrafo único - Para o caso do Tiro Prático, será lançada a nota obtida pelo militar no ano anterior ou a nota mínima prevista para aprovação, caso o militar seja inapto naquele ano ou esteja em seu primeiro ano de efetivo serviço

Art. 43 - Ao militar impedido de realizar a ATP/Tiro Prático em razão de empenho em missão de paz, Força Nacional ou similar, ou por estar à disposição de outro órgão público fora do Estado, aplica-se, a seu pedido, a regra do artigo anterior, conforme o caso

Art. 44 - O lançamento da nota em caso da aplicação do artigo 42 ou 43 ocorrerá somente a pedido do militar, fundamentando e comprovando sua impossibilidade de realização do exame, conforme o caso

§ 1º - O pedido descrito no caput será feito até 30 de novembro do ano do exame, e endereçado ao comandante do solicitante.

§ 2º - A análise do preenchimento das condições necessárias para aplicação dos artigos previstos no caput será de responsabilidade do chefe da Seção de Planejamento ou equivalente da Unidade do solicitante.

§ 3º - Será considerado inapto pelo motivo de “ausente” o militar que não observar o prazo decadencial previsto no caput.

Art. 45 - Os treinamentos operacionais necessários às características de cada Unidade de Execução Operacional serão de iniciativa destas e de seus Comandos Operacionais, nos termos da resolução que trata do Treinamento Complementar

Art. 46 - O militar que realizou, com aproveitamento, curso de formação, habilitação, especialização ou aperfeiçoamento será dispensado da ATP no ano de conclusão do curso, sendo considerado apto na ATP no respectivo ano.

Parágrafo único - Para fins de lançamento, deverá ser utilizada como referência a data de formatura do curso

Art. 47 - A aplicação do TAF ocorrerá conforme resolução específica

Art. 48 - É exigida aptidão na ATP para participação nos cursos de natureza operacional, formação, aperfeiçoamento, especialização e exame de aptidão profissional.

§ 1º - Em observação à previsão do Art. 191 da Lei nº 5.301/1969, o disposto no caput não se aplica aos militares com dispensa definitiva ou com dispensa temporária que perdure por mais de seis meses ininterruptos que o impossibilite de realizar a ATP, para matrícula nos seguintes cursos:

  1. Curso Especial de Formação de Sargentos;
  2. Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
  3. Curso de Especialização em Gestão e Proteção e Defesa Civil, ou equivalente;
  4. Curso de Gestão Estratégica e Políticas Públicas, ou equivalente;
  5. Exame de Aptidão Profissional.

§ 2º - Para aplicação do Art. 191-A da Lei nº 5.301/1969 é exigida aptidão na ATP para matrícula nos cursos listados no parágrafo anterior, para posterior estudo de promoção retroativa por parte da Diretoria de Recursos Humanos, que observará, dentre outros critérios, a existência de Atestado de Origem.

§ 3º - Não será exigido o disposto no caput também para matrícula no Curso de Formação de Sargentos para o caso de militar com dispensa definitiva, desde que o militar esteja amparado em Atestado de Origem.

Art. 49 - Os militares do CBMMG deverão acompanhar regularmente sua situação funcional e convocações para os diversos treinamentos por meio do SIGP WEB, intranet e e-mail funcional.

Art. 50 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior, ouvida a ABM.

Art. 51 - Revogam-se a Resolução nº 255, de 02 de julho de 2007, a Instrução Técnica Operacional nº 04, de 27 de janeiro de 2006, e a Instrução Geral nº 11, de 31 de outubro de 2003.

Art. 52 - Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Comando-Geral em Belo Horizonte, 29 de agosto de 2018.

Cláudio Roberto de Souza, Coronel BM Comandante-Geral