RESOLUÇÃO Nº 809, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre o Teste de Avaliação Física a ser aplicado no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, e revoga a Resolução nº 114, de 31 de dezembro de 2003.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999, RESOLVE:
Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre o Teste de Avaliação Física (TAF), a ser aplicado no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
Parágrafo único - O TAF tem por finalidade avaliar o condicionamento físico dos militares do serviço ativo, inclusive os da reserva designados para o serviço ativo, nas avaliações anuais, seleção para ingresso no CBMMG e seleção para cursos internos.
Art. 2º - O TAF, para fins de avaliação física do militar, será aplicado anualmente a todos os bombeiros militares do serviço ativo e aos da reserva designados para o serviço ativo.
Parágrafo único - O TAF anual será válido até o último dia do ano posterior ao da sua aplicação.
Art. 3º - O TAF será aplicado por convocação, no período de 1º de janeiro até 30 de novembro, conforme calendários definidos pelas Unidades.
§ 1º - O militar que for convocado para o TAF e deixar de comparecer às chamadas para aplicação deste, sem motivo justificado, será considerado inapto.
§ 2º - Excepcionalmente, a pedido do miliar, o TAF poderá ser aplicado no mês de dezembro, inclusive na hipótese do Art. 18, ficando às custas do militar as implicações decorrentes da intempestividade de aplicação das condições especiais previstas na Lei nº 5301/1969 e aplicadas nas resoluções do CBMMG.
Art. 4º - A aplicação do TAF (ou Teste de Capacitação Física - TCF) será, obrigatoriamente, precedida de Avaliação Clínica (AC).
§ 1º - A AC específica para concursos públicos a que se refere a alínea "b" do inciso I, tanto para militares quanto para civis, deverá atestar expressamente a aptidão para realização de todas as modalidades físicas que serão executadas pelo candidato, seguindo o modelo do anexo "K".
§ 2º - Será considerado INAPTO no TAF (ou Teste de Capacitação Física - TCF) o militar/civil que, sem motivo justificado, deixar de realizar a AC . (Redação dada pela Resolução 996 de 29 de julho de 2021)
Art. 5º - É exigida aptidão no TAF para participação em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, no exame de aptidão profissional e em cursos que exijam a execução de Treinamento Físico Militar e de atividades de Combate a Incêndio e Busca e Salvamento.
§ 1º - Em observação à previsão do Art. 191 da Lei nº 5.301/1969, o disposto no caput não se aplica aos militares com dispensa definitiva ou com dispensa temporária que perdure por mais de seis meses ininterruptos que o impossibilite de realizar o TAF, para matrícula nos seguintes cursos:
§ 2º - A aplicação do Art. 191-A da Lei nº 5.301/1969 se condiciona à aptidão no TAF para matrícula nos cursos listados no parágrafo anterior, para posterior estudo de promoção retroativa por parte da Diretoria de Recursos Humanos, que observará, dentre outros critérios, a existência de Atestado de Origem.
§ 3º - Não será exigido o disposto no caput também para matrícula no Curso de Formação de Sargentos para o caso de militar com dispensa definitiva, desde que o militar esteja amparado em Atestado de Origem.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, comprovado o amparo em atestado de origem, será admitida a participação do militar no processo seletivo e a convocação para matrícula será condicionada à classificação, na fase de conhecimentos do processo seletivo, dentro do limite de vagas ofertadas no certame, observados os critérios de desempate.
§ 5º - A aplicação do disposto no parágrafo terceiro se limita a 10% das vagas ofertadas no processo seletivo e não implicará em redução destas para os demais candidatos.
Art. 6º - O TAF anual é constituído dos testes físicos enumerados a seguir:
Art. 7º - Todos os bombeiros militares “aptos” na AC serão submetidos aos testes físicos previstos no caput do artigo anterior, conforme critérios estabelecidos nos anexos desta resolução.
Parágrafo único - Os militares optarão, no Teste de Resistência Aeróbica, pela prova de corrida de 2.400 metros ou pela prova de natação de 12 minutos.
Art. 8º - Os discentes dos cursos de formação e habilitação do CBMMG, na modalidade presencial, serão submetidos ao TAF definido nos moldes desta resolução ou à disciplina equivalente, regulamentada pela Academia de Bombeiros Militar (ABM).
Parágrafo único - O TAF ou disciplina equivalente de que trata o caput será lançado no SIGP como TAF anual.
Art. 9º - Os testes físicos do TAF a serem aplicados aos candidatos à inclusão no Curso de Formação de Oficiais (CFO) e no Curso de Formação de Soldados (CFSd), tanto Combatentes quanto Especialistas, serão os seguintes:
Parágrafo único - Os índices e forma de execução dos testes serão definidos em edital.
Art. 10 - Os testes físicos do TAF a serem aplicados aos candidatos à inclusão no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) serão os seguintes:
Parágrafo único - Os índices e forma de execução dos testes serão definidos em edital.
Art. 11 - O TAF será aplicado da seguinte forma:
Parágrafo único - O segundo dia de aplicação do TAF a que se referem os incisos I e II será aplicado em um período máximo de 48 horas em relação ao primeiro dia.
Art. 12 - Para a aplicação do TAF, as Unidades providenciarão locais que sejam adequados às características exigidas para cada teste.
Art. 13 - O resultado final do TAF anual será dado pela média aritmética simples dos pontos alcançados pelos avaliados, conforme pontuações constantes das tabelas dos anexos desta resolução.
Art. 14 - O TAF dos processos seletivos internos e dos concursos públicos será determinado nos editais.
Art. 15 - Para aprovação, e consequente obtenção da condição de apto no TAF anual e nos exames seletivos aos cursos internos, os militares deverão atingir os seguintes índices:
Art. 16 - Os índices constantes do artigo anterior serão dados conforme tabela a seguir:
VARIÁVEIS/OBJETIVOS | IMA | IMDP |
---|---|---|
a) Bombeiros Militares prontos nos serviços administrativos ou operacionais. | 60% | 30% |
b) Candidatos aos cursos de formação e habilitação (CHO, CFS, CFC e outros equivalentes). | 60% | 40% |
c) Candidatos aos demais cursos ofertados pela Corporação ou em Corporações co-irmãs, salvo em casos de exigências específicas destas últimas. | 60% | 50% |
Art. 17 - O militar que não atingir o IMDP, em qualquer dos testes físicos, será considerado inapto, e/ou desclassificado do processo seletivo.
Art. 18 - O militar que não atingir os índices mínimos para aprovação no TAF anual poderá requerer ao seu Comandante a aplicação de novo TAF, que deverá ocorrer dentro do respectivo ano de avaliação, e após decorridos no mínimo 15 dias da aplicação anterior, observado o disposto no Art. 3º desta resolução.
§ 1º - O militar deve requerer novo teste em tempo hábil para aplicação, do contrário permanecerá inapto.
§ 2º - Caso o militar seja aprovado, sua nota final estará limitada a seis pontos, ainda que este tenha obtido resultado superior.
§ 3º - Caso o militar seja reprovado, não será admitida nova avaliação no ano.
Art. 19 - A submissão ao TAF será precedida da Avaliação Clínica anual, feita por médicos do Sistema Orgânico de Saúde, a fim de verificar suas condições de saúde.
Art. 20 - A Avaliação Clínica constitui-se de:
Parágrafo único - As avaliações previstas nos incisos II e III serão realizadas a critério do médico avaliador.
Art. 21 - São resultados possíveis da AC: apto ou inapto.
§ 1º - Serão submetidos ao TAF anual somente os militares aptos, com lançamento no SIGP.
§ 2º - O militar convocado para o TAF verificará via SIGP/WEB o lançamento de sua condição de “apto” para realização do teste, solicitando o registro no sistema caso não tenha sido feito, ou solicitando cópia do resultado da AC para apresentação à comissão de aplicação.
Art. 22 - A AC será realizada, ordinariamente, conforme programação específica da Unidade responsável pela aplicação do TAF ou, eventualmente, para atender a casos excepcionais, segundo necessidades da administração.
§ 1º - O médico avaliador emitirá parecer da condição clínica do Bombeiro Militar, indicando, para aquele que não apresentar condições físicas para a realização do TAF, o tratamento a ser seguido, com o objetivo de recuperá-lo e posteriormente submetê-lo aos treinamentos e respectiva avaliação.
§ 2º - O militar inapto na AC somente realizará o TAF quando cessado o impedimento e com a devida liberação médica, devendo, para isso, notificar a Administração.
§ 3º - Os resultados da AC serão registrados em ata, lançados no SIGP e publicados em Boletim Interno (BI).
Art. 23 - O militar impedido de realizar o TAF anual em razão de dispensa saúde temporária terá o prazo de 10 dias úteis, após cessado o motivo de seu impedimento, para apresentar requerimento formal à Administração para sua submissão ao referido teste, o qual será aplicado até 30 de novembro.
Parágrafo único - Será considerado inapto o militar que deixar de observar o prazo previsto no caput deste artigo ou cujo impedimento perdure até 1º de novembro.
Art. 24 - À militar impedida de realizar o TAF anual em razão de estar em período de gestação ou contemplada com licença maternidade será atribuída a média aritmética simples das notas obtidas nos testes dos três anos imediatamente anteriores.
§ 1º - Caso a militar esteja inapta em algum dos três testes a que se refere o caput, ser-lhe-á atribuída a nota mínima para aprovação naquele teste para realização do cálculo.
§ 2º - Para militares com menos de três anos de efetivo serviço será utilizada a nota dos testes disponíveis, inclusive aqueles realizados nos cursos de formação, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 25 - Terminada a licença maternidade, a militar terá até 10 de novembro do ano corrente para solicitar formalmente à Administração a aplicação do TAF anual, o qual será aplicado até 30 de novembro.
Parágrafo único - Caso a licença maternidade termine após 10 de novembro do ano corrente, aplicar-se-á as disposições do artigo anterior.
Art. 26 - As Unidades possuirão comissões de aplicação do TAF anual, designadas pelo Comandante, preferencialmente com militares possuidores de formação em Educação Física.
§ 1º - As comissões, até o nível mínimo de Companhia destacada, serão compostas por, no mínimo, cinco militares.
§ 2º - As comissões dos Pelotões destacados serão compostas pelo Comandante da fração mais três militares.
§ 3º - As Companhias e Pelotões destacados que não possuírem condições de composição das comissões serão apoiadas pelas sedes.
Art. 27 - As comissões de TAF atuarão com no mínimo três de seus integrantes.
Art. 28 - As designações dos integrantes das comissões de TAF serão publicadas em Boletins Internos das respectivas Unidades ou das Unidades Apoiadoras.
Art. 29 - O militar será convocado em tempo hábil, por sua Unidade, em via impressa ou por meio eletrônico institucional, para submissão ao TAF.
§ 1º - O militar que não for convocado para a realização do TAF anual deverá manifestar-se formalmente ao seu chefe direto, até 1º de novembro do ano corrente, caso contrário será considerado inapto no TAF.
§ 2º - Caso o militar convocado possua dispensa temporária, este informará de sua situação à administração em até cinco dias úteis, comunicando o período de dispensa.
§ 3º - O militar que não realizar as provas por motivo de dispensas, licenças, férias e Diligência do Serviço Público, deverá, no prazo de 10 dias úteis depois de cessado o impedimento, manifestar-se formalmente, caso contrário será considerado INAPTO.
§ 4º - Na RMBH, ou em outros locais em que a aplicação do TAF seja centralizada, a Unidade responsável pela aplicação confeccionará calendário com vagas e períodos de aplicação das provas, para que as Unidades dos militares providenciem a apresentação destes nos locais previstos.
§ 5º - Os militares se apresentarão para o TAF portando cópia da AC.
Art. 30 - Os resultados do TAF serão registrados em ata, conforme Anexo "H", e enviados ao setor responsável pelo lançamento no prazo máximo de 5 dias úteis após o término.
§ 1º - A seção de pessoal ou correspondente manterá em arquivo específico as atas de resultados de seus militares.
§ 2º - No caso da região metropolitana, o arquivo descrito no parágrafo anterior será na ABM.
§ 3º - As informações relativas ao TAF serão publicadas em BI e lançadas no SIGP em até 10 dias úteis, após recebimento da ata.
§ 5º - Para fins de lançamento do resultado do TAF no SIGP, além do respectivo lançamento no campo “apto/inapto”, no campo “motivo do exame” será lançado:
Art. 31 - As frações destacadas remeterão, no prazo de cinco dias úteis da aplicação, à seção de pessoal, ou seção correspondente, apenas as atas digitalizadas, devidamente assinadas pela comissão de aplicação, para publicação e lançamento no SIGP.
Art. 32 - Quando o militar for transferido de Organização Bombeiro Militar, a Unidade de origem fará constar no ofício de apresentação se este já foi ou não submetido ao TAF anual e a data de sua realização.
Art. 33 - A aplicação do TAF nas Unidades poderá ser inspecionada por equipes itinerantes, propostas pela ABM e homologadas pelo Chefe do Estado-Maior, de forma inopinada.
Art. 34 - Cabem às equipes itinerantes as seguintes atribuições:
Art. 35 - Os Comandos Operacionais de Bombeiros do interior enviarão à ABM o calendário de aplicação do TAF, incluindo de suas unidades subordinadas, nas seguintes datas:
§ 1º - Junto ao calendário serão informados o local, horário da sua aplicação e os nomes dos integrantes da comissão aplicadora.
§ 2º - As informações e eventuais alterações serão enviadas via e-mail.
§ 3º - As unidades de execução operacional consolidarão o calendário das suas frações, devendo remetê-los ao respectivo comando Operacional até 10 de dezembro e 10 de junho para os 1º e 2º períodos respectivamente.
§ 4º - O previsto no caput se aplica ao 1º COB em relação às suas Unidades e Frações fora da RMBH que não realizarão TAF na ABM.
Art. 36 - Os Comandos Operacionais do interior do Estado enviarão à ABM os resultados das aplicações do TAF, inclusive de suas unidades subordinadas, até 31 de janeiro do ano posterior à aplicação.
§ 1º - Os dados a serem exigidos e a formatação para envio serão definidos pela ABM em Instrução Técnica.
§ 2º - O previsto no caput se aplica ao 1º COB em relação às suas Unidades e Frações fora da RMBH que não realizaram TAF na ABM.
Art. 37 - Ao militar impedido de realizar o TAF anual em razão da realização de cursos, treinamentos ou similares na Corporação ou fora dela, quando devidamente designado, será atribuída, a seu pedido, a média aritmética simples das notas obtidas nos testes dos três anos imediatamente anteriores.
§ 1º - Caso o militar esteja inapto em algum dos três testes a que se refere o caput, ser-lhe-á atribuída a nota mínima para aprovação naquele teste para realização do cálculo.
§ 2º - Para militares com menos de três anos de efetivo serviço será utilizada a nota dos testes disponíveis, inclusive aqueles realizados nos cursos de formação, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 38 - Ao militar impedido de realizar o TAF anual em razão de empenho em missão de paz, Força Nacional ou similar, ou por estar à disposição de outro órgão público fora do Estado, aplicar-se-á, a seu pedido, a regra do artigo anterior.
Art. 39 - O lançamento da nota em caso da aplicação do artigo 37 ou 38 ocorrerá somente a pedido do militar, fundamentando e comprovando sua impossibilidade de realização do TAF, conforme o caso.
§ 1º - O pedido descrito no caput será feito até 30 de novembro, e endereçado ao comandante do solicitante.
§ 2º - A análise do preenchimento das condições necessárias para aplicação dos artigos previstos no caput será de responsabilidade do Chefe da Seção de Planejamento ou equivalente da Unidade do solicitante, que calculará a nota a ser lançada no SIGP.
§ 3º - Será considerado inapto pelo motivo de “ausente” o militar que não observar o prazo decadencial previsto no caput.
Art. 40 - O militar convocado, mas impedido de realizar o TAF anual em razão de férias ou licenças diversas terá até 10 novembro do ano corrente, após cessado o motivo de seu impedimento, para apresentar requerimento formal à Administração para sua submissão ao referido teste, o qual será aplicado até 30 de novembro.
Parágrafo único - O militar que deixar de observar o prazo previsto no caput deste artigo será considerado inapto.
Art. 41 - É de responsabilidade do militar a conferência, via SIGP/WEB, do lançamento correto de seus dados funcionais, bem como das respectivas publicações dos atos.
Art. 42 - O TAF aplicado durante os processos seletivos internos do CBMMG, por comissão devidamente designada, poderá ser lançado no SIGP como TAF anual.
§ 1º - O militar deverá manifestar-se formalmente à sua Unidade acerca do seu interesse de considerar a nota obtida no TAF do processo seletivo como TAF anual, referenciando o Boletim de publicação do ato de resultado final do TAF do processo seletivo.
§ 2º - Para fins de lançamento no SIGP, a Unidade utilizará o ato de resultado final do TAF do processo seletivo publicado em BGBM ou Boletim Interno.
Art. 43 - O TAF aplicado nos processos seletivos do CBMMG para os cursos de formação e habilitação da Instituição terá caráter classificatório e eliminatório.
Art. 44 - O militar que for reincluído na Instituição, por qualquer motivo, será submetido à AC e ao TAF previstos nesta resolução, a fim de serem verificadas suas condições de saúde e de capacitação física.
Parágrafo único - O TAF descrito no caput poderá ser usado como TAF anual ou, por solicitação do militar, poderá ser aplicado novo TAF.
Art. 45 - Os militares movimentados sem terem concluído o TAF deverão, no prazo máximo de 10 dias úteis, requerer a sua submissão ao Teste, observado o disposto no parágrafo único do Art. 3º.
Art. 46 - Os índices previstos nas tabelas dos anexos desta resolução serão revistos a cada cinco anos, tendo como base os resultados da aplicação do Treinamento Profissional Básico aplicado pela Academia de Bombeiros Militar (ABM).
Parágrafo único - A primeira revisão dos índices de que trata o caput será feita decorridos dois anos da vigência da presente resolução.
Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior, após apreciação da ABM.
Art. 48 - Revoga-se a Resolução n° 114, de 31 de dezembro de 2003, ressalvados os processos seletivos em andamento publicados anteriormente.
Art. 49 - Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Comando-Geral, em Belo Horizonte, 29 de agosto de 2018.
Cláudio Roberto de Souza, Coronel BM Comandante-Geral