Dispõe e define os procedimentos para a realização da Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade (AADP) e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, e considerando:
RESOLVE:
Art. 1º - Esta resolução define a metodologia e os procedimentos para realização da Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
Parágrafo único - Esta resolução aplica-se a todos os bombeiros militares sujeitos ao sistema da Avaliação de Desempenho Individual e àqueles que concorrem à promoção por merecimento ou antiguidade.
Art. 2º - A AADP constitui avaliação anual do bombeiro militar realizada para os seguintes fins:
Art. 3º - Para efeito de aplicação desta resolução, serão adotadas a seguintes abreviaturas e siglas:
Art. 4º - A AADP é composta pelos critérios de disciplina, habilidades profissionais, aptidão física e disponibilidade para o trabalho, a seguir conceituados:
Parágrafo único - Cada critério da AADP será mensurado segundo itens e escalas específicas, nos termos desta Resolução.
Art. 5º - A AADP será realizada, anualmente, a partir do mês de julho, sendo que os seus critérios de aferição serão considerados na data de 30 de junho e conforme disposto nesta resolução.
Parágrafo único - A Unidade/Unidade apoiadora realizará a AADP conforme o seguinte cronograma:
Art. 6º - A AADP será realizada pela seção de pessoal da Unidade/Unidade apoiadora, devendo ao final ser assinada pelo chefe da referida seção e pelo militar avaliado.
§ 1º - A assinatura do militar avaliado, prevista no caput, poderá ser substituída por notificação via e-mail institucional, com juntada de cópia do citado e-mail, em caso de nota inferior à máxima.
§ 2º - No formulário da AADP, o chefe da seção de pessoal atestará que os dados do militar ali presentes conferem com os lançamentos pertinentes, bem como o avaliado confirmará tais afirmações.
§ 3º - As assinaturas descritas acima poderão ser feitas eletronicamente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 4º - As Unidades apoiadoras serão as responsáveis pela confecção e assinatura das AADP das Unidades apoiadas.
Art. 7º - Em caso de recurso quanto ao resultado da AADP, o mesmo será apreciado por uma comissão a ser designada para este fim, composta por três militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que o recursante, designados por autoridade superior, da seguinte forma:
Parágrafo único - No caso de impedimento ou indisponibilidade de algum membro da comissão, a autoridade competente designará outro militar para proceder a análise do recurso.
Art. 8º - Para o cálculo e registro da pontuação na AADP, após a avaliação de todos os critérios e itens descritivos, será realizado o somatório simples dos pontos alcançados, multiplicando-se o resultado pelo fator 0,2.
Parágrafo único - A pontuação obtida, segundo a regra do caput, corresponderá aos seguintes níveis:
Art. 9º - Para a avaliação da disciplina será utilizado o conceito disciplinar do militar, conforme CEDM.
Art. 10 - O conceito disciplinar será aferido em:
§ 1º - Para o militar recém incluído no CBMMG, será utilizada a pontuação máxima até que este alcance o conceito “A”, salvo se for punido disciplinarmente, situação em que se observará a regra estabelecida no caput.
§ 2º - Para a realização da AADP, o conceito disciplinar será considerado na data prevista no Art. 5º.
Art. 11 - A aferição das habilidades profissionais terá como referência a ATP, que tem execução disciplinada em resolução específica.
Parágrafo único - O resultado da ATP será utilizado na AADP da seguinte forma:
Art. 12 - Para a realização da AADP, será utilizada a ATP feita no ano anterior.
Art. 13 - A aferição das habilidades profissionais para os oficiais superiores do QO-BM será por meio do aproveitamento obtido no Curso de Gestão Estratégica e Políticas Públicas (CGEPP), no Curso de Especialização em Gestão e Proteção e Defesa Civil (CEGEDEC), ou cursos equivalentes reconhecidos pela Instituição, assim considerado o curso mais recente.
Parágrafo único - Caso o avaliado tenha sido aprovado no curso, ser-lhe-ão atribuídos 15 pontos, e caso tenha sido reprovado no curso mais recente realizado, ser-lhe-ão atribuídos 3 pontos.
Art. 14 - A aferição das habilidades profissionais para os oficiais superiores do QOS-BM será por meio de uma prova bienal de conhecimentos específicos da gestão do sistema de saúde, no valor de 10 pontos, elaborada pela Academia de Bombeiros Militar em conjunto com a Assessoria de Assistência à Saúde, conforme previsto na resolução de ADI.
Parágrafo único - Caso o avaliado obtenha aproveitamento igual ou superior a 60% dos pontos previstos, ser-lhe-ão atribuídos 15 pontos, e caso obtenha aproveitamento inferior a 60%, ser-lhe-ão atribuídos 3 pontos.
Art. 15 - A aferição das habilidades profissionais para os oficiais superiores oriundos de todos os quadros, designados para o serviço ativo, será por meio do EDP previsto no Art. 18.
§ 1º - Caso o avaliado obtenha aproveitamento igual ou superior a 60% dos pontos previstos, ser-lhe-ão atribuídos 15 pontos, e caso obtenha aproveitamento inferior a 60%, ser-lhe-ão atribuídos 3 pontos.
§ 2º - Para aplicação do previsto no caput, o EDP terá validade de dois anos.
Art. 16 - A aferição da aptidão física terá como referência o TAF, que tem execução disciplinada em resolução específica.
Parágrafo único - O resultado do TAF será utilizado na AADP da seguinte forma:
Art. 17 - Para a realização da AADP, será utilizado o TAF feito no ano anterior.
Art. 18 - Para fins de composição da AADP, a ATP e o TAF previstos nesta resolução poderão ser substituídos pelo Exame de Desempenho Profissional.
§ 1º - O previsto no caput aplica-se ao militar inapto na Avaliação Clínica para realização da ATP e do TAF anual, em função de dispensa definitiva ou de dispensa temporária que perdure até 1º de novembro, impossibilitando-o de realizar as provas na forma e prazo previstos nas resoluções específicas.
§ 2º - No caso da ATP, considerando a importância dos conhecimentos técnicos de bombeiros ofertados na instrução para a atuação profissional do militar, tanto nas jornadas operacionais quanto em possíveis ocorrências a serem atendidas nos deslocamentos diversos, serão adotados os seguintes procedimentos:
§ 3º - O EDP previsto no caput encontra-se regulado na resolução que trata da Avaliação de Desempenho Individual, devendo ser aplicado na forma prevista na citada norma.
§ 4º - O militar que em razão de licença médica ou em virtude de restrição de locomoção não conseguir participar das instruções para a ATP, ficará dispensado da exigência prevista no inciso I do § 2º para sua submissão ao EDP.
Art. 19 - A disponibilidade para o trabalho será apurada no período de 12 meses anteriores ao dia 1º de julho de cada ano.
Parágrafo único - A disponibilidade para o serviço será pontuada da seguinte forma:
Art. 20 - Os seguintes dias de afastamento serão considerados como efetivamente trabalhados na contagem de disponibilidade para o serviço:
Parágrafo único - Ao militar com licença saúde que estiver amparado em Atestado de Origem (AO) não se aplica o limite de tempo previsto no inciso IV.
Art. 21 - Para discentes do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO), a nota obtida neste ano corresponderá à AADP.
§ 1º - A AADP será feita imediatamente ao término do ano letivo.
§ 2º - Para os discentes que já eram militares do CBMMG, a AADP ocorrerá conforme prazos e critérios previstos nesta resolução, sendo a nota da ATP substituída pela nota obtida no 1º ano do CFO.
§ 3º - Para os demais anos do CFO, aplica-se o previsto no Art. 22.
Art. 22 - Para os discentes do Curso de Habilitação de Oficiais e do Curso de Formação de Sargentos ou de Cabos, a AADP será feita conforme prevista para os militares formados.
§ 1º - A nota da ATP será substituída pela nota obtida no curso ou no ano/período concluído, se curso seriado.
§ 2º - Caso o curso seriado tenha mais de um período no ano, a substituição prevista no parágrafo anterior será pela média aritmética simples das notas obtidas em cada período concluído.
§ 3º - Caso o discente realize mais de um TAF no mesmo ano, será atribuída a média aritmética simples das notas obtidas em todos os testes realizados na composição da AADP.
Art. 23 - Para os discentes do Curso de Formação de Soldados (CFSd), a nota obtida no curso corresponderá à AADP.
Parágrafo único - A AADP será feita pela Unidade de ensino responsável pela execução do curso, imediatamente ao término deste.
Art. 23-A - Para os militares recém incluídos no QOS, a nota obtida no Estágio de Preparação de Oficiais de Saúde corresponderá à AADP, observado o parágrafo único do art. 23.
Art. 24 - As notas obtidas no CFO e CFSd serão utilizadas conforme dispostas nas respectivas atas de conclusão.
§ 1º - Na hipótese da nota do curso substituir a AADP, serão utilizados os seguintes critérios:
§ 2º - Na hipótese da nota do curso substituir a ATP, serão utilizados os seguintes critérios:
§ 3º - No caso de matrícula trancada, ressalvado o disposto no art. 25, aplica-se o disposto no inciso V do § 1º ou inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º - Se o trancamento de matrícula se der em decorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional, será aplicado o previsto no inciso I do §1º ou inciso I do § 2º deste artigo.”
Art. 25 - Caso a militar não conclua o CFSd ou o primeiro ano de CFO, em decorrência de gestação, terá a sua AADP fixada em 35 pontos naquele ano.
Art. 26 - A nota a ser usada para fins de TAF ou de ATP, conforme previsão deste capítulo, será lançada no SIGP pela Unidade responsável pela execução do curso.
Art. 27 - Do resultado da AADP caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação do militar avaliado, que seguirá o seguinte rito:
Parágrafo único - Em caso de notificação por e-mail, o prazo recursal se inicia no dia útil seguinte à data de acesso obrigatório à caixa de e-mail, conforme jornada de trabalho do militar, independentemente de acusação de recebimento, ressalvados os casos de licença médica, gozo de férias ou afastamento justificado, hipóteses em que o prazo terá início no dia útil seguinte à data de reapresentação para o serviço.
Art. 28 - Os resultados das AADP, e de possíveis recursos, serão publicados em Boletim Interno.
Parágrafo único - A documentação de que trata o caput será arquivada na sub pasta promocional do militar, contendo os carimbos referentes à publicação.
Art. 29 - Os militares que não possuírem AADP de períodos anteriores terão as avaliações feitas pela Unidade em que esteja lotado ou Unidade apoiadora.
Parágrafo único - As AADP anteriores serão realizadas conforme previsto na legislação vigente à época das mesmas.
Art. 29-A - A primeira AADP para os militares designados para o serviço ativo, oriundos de todos os quadros, será referenciada como AADP do ano da designação e será observado:
Parágrafo único. As demais AADP serão feitas conforme prazos e critérios previstos nesta resolução, utilizando os resultados do TAF e da ATP do ano anterior, independente se já foram utilizados na AADP do ano da designação.
Art. 29-B - Não será avaliado o militar afastado totalmente do exercício de suas funções por mais de 182 dias, contínuos ou não, durante o período descrito no art. 5º desta resolução, nas seguintes situações:
Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica ao militar que retornar do afastamento até 30 de agosto no ano em que concorre à promoção, oportunizando, neste caso, a confecção da AADP aos moldes do Art. 29-C, na data de 31 de agosto.
Art. 29-C - O militar afastado totalmente do exercício de suas funções por mais de 182 dias, durante o período avaliatório considerado para aferição da AADP, nos termos do art. 29-B, após cessado o afastamento, terá sua AADP confeccionada da seguinte forma:
Parágrafo único. Na impossibilidade de o militar realizar alguma das provas citadas no inciso III do caput, decorrente do afastamento total do serviço ou em decorrência de retorno após 01 de novembro, poderá ser computado o TAF e ATP utilizados para confecção da última AADP do militar.”
Art. 30 - Para fins de transição, serão adotados os seguintes procedimentos:
Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior, após apreciação da Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 32 - Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Comando-Geral em Belo Horizonte, 29 de agosto de 2018.
Cláudio Roberto de Souza, Coronel BM Comandante-Geral