Dispõe sobre os fatores, a metodologia e os procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual (ADI), revoga a Resolução nº 436, de 12 de agosto de 2011, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, e considerando:
RESOLVE:
Art. 1º - Esta resolução define a metodologia e os procedimentos da ADI no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
Parágrafo único - Esta Resolução aplica-se aos militares que ingressaram no CBMMG após a publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenham feito a opção prevista no Art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.
Art. 2º - Para a presente resolução, serão adotadas a seguintes abreviaturas e siglas:
Art. 3º - A ADI é a avaliação periódica do bombeiro militar, realizada anualmente, para os seguintes fins:
Art. 4º - A ADI possui escala máxima de 100 pontos, divididos nos seguintes fatores de avaliação:
Parágrafo único - A nota final da ADI será apurada por meio do somatório da pontuação obtida nos fatores previstos no caput.
Art. 5º - A data de referência para cálculo da ADI, para todos os fatores de avaliação, será o último dia do período avaliatório do ano em questão.
Parágrafo único - Considera-se período avaliatório o lapso temporal entre o dia de ingresso ou aniversário de ingresso do militar e o dia anterior ao aniversário do ano seguinte.
Art. 6º - A AADP será regulada em resolução específica e a pontuação nela obtida corresponderá aos seguintes níveis de desempenho:
Art. 7º - Os níveis de desempenho, obtidos nos termos do artigo anterior, corresponderão à pontuação a seguir estabelecida, a qual será somada aos demais fatores da ADI, nos termos do Art. 4º:
Art. 8º - Para a avaliação do conceito disciplinar, serão observadas as disposições do CEDM.
Art. 9º - O conceito individual previsto no CEDM será aferido em:
Parágrafo único - O militar que ingressar no CBMMG e atender as condições para a obtenção do ADE terá seu conceito disciplinar considerado em grau máximo nos três primeiros anos, salvo se for punido disciplinarmente, situação em que adotar-se-á a regra definida no caput.
Art. 10 - O TPB é a atividade que visa à atualização e o aperfeiçoamento do bombeiro militar, com vistas ao cumprimento de suas missões constitucionais.
Art. 11 - O TPB compreende o TAF, a ATP e o Tiro Prático, todos executados conforme normas em vigor na Corporação.
Art. 12 - O TPB, para fins de composição da ADI, será aferido em:
§ 1º - Para composição de cada ADI, serão consideradas as provas realizadas no biênio (biênio considerado como o ano do início do período avaliatório e o ano anterior). (Redação dada pela Resolução nº 928 de 15 de setembro de 2020)
§ 2º - Para os fins de que trata esta Resolução, consideram-se “provas” as modalidades previstas no Art. 11.
Art. 13 - Para fins de composição da ADI, a ATP, o TAF e o Tiro Prático poderão ser substituídos pelo Exame de Desempenho Profissional (EDP), observado o disposto no Art. 14.
§ 1º - O previsto no caput aplica-se ao militar impedido de realizar o TAF anual, a ATP ou o Tiro Prático, em função de dispensa definitiva ou de dispensa temporária que perdure até 1º de novembro, impossibilitando-o de realizar as provas na forma e prazos previstos nas resoluções específicas.
§ 2º - O EDP substituirá apenas a prova em que o militar tenha deixado de realizar, no ano corrente, pelo motivo previsto no parágrafo anterior, observadas as demais previsões desta resolução.
Art. 14 - No caso da ATP, para os militares enquadrados no Art. 13, e considerando a importância dos conhecimentos técnicos de bombeiros ofertados na instrução para a atuação profissional do militar, tanto nas jornadas operacionais quanto em possíveis ocorrências a serem atendidas nos deslocamentos diversos, serão adotados os seguintes procedimentos:
Parágrafo único - O militar que em razão de licença médica ou em virtude de restrição de locomoção não conseguir participar das instruções para a ATP ficará dispensado da exigência prevista no inciso I do caput para sua submissão ao EDP.
Art. 15 - Para os Tenentes-Coronéis e Majores serão adotadas as regras seguintes para a ATP na composição da ADI:
Parágrafo único - Para aptidão nas avaliações de que tratam os incisos II e III, será exigido desempenho mínimo de 60%.
Art. 16 - O militar ficará dispensado da realização da ATP no ano de conclusão dos cursos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto no caput, no caso da ADI, ao militar aprovado será lançada, pela Unidade do militar/Unidade apoiadora, aptidão no SIGP, conforme publicação da ata de término do curso.
Art. 17 - O EDP objetiva assegurar ao militar impedido de realizar o TAF, a ATP ou o Tiro Prático, nos termos do Art. 13, a adequada composição da ADI, considerando a sua capacidade laborativa para os demais cargos, encargos e funções da carreira militar.
Parágrafo único - O EDP constitui as condições especiais para realização da ADI previstas na Lei nº 5.301/1969.
Art. 18 - O planejamento e aplicação do EDP é de responsabilidade da ABM.
Art. 19 - O EDP será aplicado anualmente no mês de dezembro e versará sobre os conhecimentos profissionais da carreira bombeiro militar.
Art. 20 - O EDP será composto por avaliações aplicadas nos processos seletivos e exames da Corporação, nos últimos quatros anos, da forma seguinte:
§ 1º - Serão utilizadas apenas questões válidas, ou seja, aquelas não objeto de recurso no respectivo processo seletivo/exame, ou aquelas avaliadas e mantidas em instância recursal.
§ 2º - Será observada, ainda, na seleção das questões, a atualização da matéria.
§ 3º - Caso não haja questões disponíveis em função da não realização de EAP ou CFS para determinado quadro no período de quatro anos previsto no caput, a prova para este quadro poderá ser confeccionada com questões de legislação básica e de conhecimentos jurídicos utilizadas em certames do mesmo ciclo.
§ 4º - O EDP será sem consulta.
§ 5º - Para o EDP de Praças Especiais serão consideradas questões referentes ao EAP de Praças, observada a especialidade do militar.
Art. 21 - A participação no EDP ocorrerá por iniciativa do militar enquadrado nas hipóteses do Art. 13 ou do Inc. III do Art. 15 desta resolução, mediante inscrição via e-mail institucional endereçado ao setor responsável de sua Unidade.
§ 1º - O e-mail citado no caput será instruído com cópia da dispensa definitiva ou da dispensa temporária motivadora da inscrição, se for o caso.
§ 2º - A inscrição ocorrerá até o dia 10 de novembro de cada ano.
Art. 22 - Após a inscrição, as Unidades verificarão se a dispensa definitiva ou dispensa temporária remetida se enquadra nas hipóteses do Art. 13 desta resolução e, vencidos eventuais recursos, remeterão, até 20 de novembro, listagem de inscritos à ABM.
Art. 23 - A prova valerá 100 pontos, distribuídos em 25 questões, valendo quatro pontos cada.
§ 1º - O resultado final da prova será feito em escala de zero a 10, sendo o resultado obtido no caput dividido por 10.
§ 2º - A ABM publicará o resultado final do EDP em BGBM, devendo a Unidade/Unidade apoiadora do militar lançar a nota publicada no SIGP.
Art. 24 - Serão desconsiderados recursos quanto ao mérito das questões, considerando o disposto no § 1º do Art. 20.
Art. 25 - O militar afastado totalmente, por mais de 120 dias, de suas atividades, licenciado por problemas de saúde, permanecerá com seu desempenho fixado em 70 pontos enquanto perdurar esta situação.
Parágrafo único - Se o afastamento for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional, o militar permanecerá com o resultado da sua última ADI, se esta for superior a 70 pontos.
Art. 26 - O militar afastado do exercício de suas funções por mais de 120 dias, contínuos ou não, durante o período avaliatório considerado para aferição do desempenho, não será avaliado quando se enquadrar nas seguintes situações:
Art. 27 - Os Coronéis, para fins de ADI, obterão grau máximo nos fatores previstos nos incisos I e III do Art. 4º.
Art. 28 - O militar que estiver prestando serviço em missões de paz, Força Nacional de Segurança Pública ou outros programas de governo, firmados por convênios ou outro meio formal, terá sua ADI realizada normalmente, utilizando-se os fatores de avaliação conforme definido nas resoluções específicas.
Art. 29 - Ao militar cedido a entidade associativa de militares, nos termos da Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004, estando agregado, será atribuída média aritmética simples das notas obtidas nas ADI dos três anos imediatamente anteriores à agregação.
§ 1º - Caso o militar esteja inapto em alguma das três ADI a que se refere o caput, ser-lhe-á atribuído a nota mínima para aprovação naquela ADI para realização do cálculo.
§ 2º - Para militares com menos de três anos de efetivo serviço serão utilizadas as notas das ADI disponíveis, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 30 - O ADE constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao militar que tenha ingressado nas instituições militares estaduais após a publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no Art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 31 - O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de ADI satisfatórias obtidas, sendo concedido mensalmente em folha de pagamento ao militar estável e terá valor variável nas condições estabelecidas nas normas vigentes.
Parágrafo único - Considera-se como desempenho satisfatório o resultado igual ou superior a 70 pontos obtido em cada ADI.
Art. 32 - O ADE incidirá no mês subsequente à conclusão do período avaliatório, observado o número de desempenho satisfatório e respectivo percentual definido no Art. 33.
Art. 33 - Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual da remuneração básica do militar, estabelecido conforme o número de ADI com desempenho satisfatório por ele obtido, assim definidos:
§ 1º - O valor do ADE a ser pago ao militar será calculado por meio da multiplicação do percentual de sua remuneração básica, definido nos incisos I a VII do caput, pela centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de cálculo do adicional.
§ 2º - O militar que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido, até atingir o número necessário de ADI com desempenho satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º - O valor do ADE percebido pelo militar anualmente não será cumulativo, devendo substituir aquele apurado no ano anterior, podendo variar, seja para maior ou 10 para menor, conforme o desempenho obtido no respectivo período avaliatório, observada a regra do § 1º, e os níveis previstos nos incisos do caput do artigo.
§ 4º - O militar que não obtiver resultado satisfatório na ADI anual, para fins de percepção do ADE, continuará percebendo o adicional no percentual adquirido na última ADI satisfatória, observado o cálculo definido nos termos do §1º deste artigo.
§ 5º - Os desempenhos insatisfatórios registrados ao longo da carreira do militar não serão computados para fins de mudança de nível de desempenho e nem para o cálculo previsto no Art. 34 desta Resolução e no Art. 59-D da Lei nº 5.301/1969.
Art. 34 - O ADE será incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade, em valor correspondente a um percentual da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número de ADI com desempenho satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:
§ 1º - O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADI durante sua carreira.
§ 2º - Para fins de incorporação aos proventos dos militares que não alcancem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética simples das últimas 60 parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua transferência para a inatividade ou à instituição da pensão.
§ 3º - Para fins de encerramento da trigésima ADI do militar, considerar-se-á os descontos relativos aos anos bissextos.
Art. 35 - A ADI será realizada em até 15 dias após a data de aniversário de inclusão do militar.
§ 1º - A ADI será realizada pela seção de pessoal da Unidade/Unidade apoiadora, devendo ao final ser assinada pelo chefe da respectiva seção e pelo militar interessado.
§ 2º - A assinatura do militar interessado, descrita no parágrafo anterior, poderá ser substituída por notificação via e-mail institucional, com juntada de cópia do citado email, em caso de nota inferior à máxima.
§ 3º - As assinaturas descritas acima poderão ser feitas eletronicamente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 36 - Para apuração da ADI, os fatores de avaliação serão utilizados da seguinte forma:
Parágrafo único - Para os militares recém incluídos no CBMMG, para a primeira ADI a ser realizada, será utilizada a AADP feita imediatamente ao término do 1º ano do CFO, ou feita na conclusão do CFSd.
Art. 36 - Para apuração da ADI, os fatores de avaliação serão utilizados da seguinte forma:
§ 1º - Para os militares recém incluídos no CBMMG, para a primeira ADI a ser realizada, será utilizada a AADP:
§ 2º - Para os militares designados para o serviço ativo será observado para a primeira ADI a ser realizada:
§ 3º - Para o militar enquadrado no art. 26, após cessado o impedimento que gerou o afastamento, ao inciso III do caput deste artigo, para composição do biênio, poderá ser observado:
Art. 37 - Do resultado da ADI caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação do militar avaliado, que seguirá o seguinte rito:
Parágrafo único - Em caso de notificação por e-mail, o prazo recursal se inicia no dia útil seguinte à data de acesso obrigatório à caixa de e-mail, conforme jornada de trabalho do militar, independentemente de acusação de recebimento, ressalvados os casos de licença médica, gozo de férias ou afastamento justificado, hipóteses em que o prazo terá início no dia útil seguinte à data de reapresentação para o serviço.
Art. 38 - Em caso de recurso quanto ao resultado da ADI, este será apreciado por uma comissão a ser designada para este fim, composta por três militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que o recursante, designados por autoridade superior, da seguinte forma:
Parágrafo único - No caso de impedimento ou indisponibilidade de algum membro da comissão, a autoridade competente designará outro militar para proceder a análise do recurso.
Art. 39 - Os resultados das ADI, e de possíveis recursos, serão publicados em Boletim Interno e lançados no SIGP.
Parágrafo único - A documentação de que trata o caput será arquivada na sub pasta funcional do militar, contendo os carimbos referentes à publicação e lançamento.
Art. 40 - Os resultados de aptidão ou inaptidão no TPB serão lançados no SIGP.
Parágrafo único - A ausência de lançamento no sistema informatizado não poderá ser interpretada como se o militar estivesse inapto.
Art. 41 - O militar que ainda não adquiriu a estabilidade e está submetido a processo administrativo com vistas à sua permanência ou não no serviço ativo terá a apuração da ADI suspensa até solução definitiva do processo.
§ 1º - No caso previsto no caput, o militar realizará todas as provas normalmente, estando suspensa a apuração e registro dos resultados.
§ 2º - Havendo decisão favorável à sua permanência, apuram-se e registram-se os resultados das componentes que integram a ADI, no respectivo período de suspensão, com direito ao pagamento do ADE com retroação.
Art. 42 - Os militares que não possuírem ADI de períodos anteriores terão as avaliações feitas pela Unidade em que esteja lotado ou Unidade apoiadora.
Parágrafo único - As ADI anteriores serão realizadas conforme previsto na legislação vigente à época das mesmas.
Art. 43 - Para fins de transição, na ADI a ser realizada no ano de 2019, para o militar incluído até 30 de junho, será utilizada a AADP feita no ano de 2018, independentemente da data prevista no Inc. I do Art. 36.
Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior, após apreciação da Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 45 - Revoga-se a Resolução nº 436, de 12 de agosto de 2011.
Art. 46 - Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Comando-Geral em Belo Horizonte, 29 de agosto de 2018.
Cláudio Roberto de Souza, Coronel BM Comandante-Geral