CAPÍTULO II - Jornada de Trabalho Administrativo do Corpo de Bombeiros Militar
CAPÍTULO III - Jornada de Trabalho dos Bombeiros Militares do QOS-BM e QPE-BM Auxiliar de Saúde
CAPÍTULO VI - Jornada Operacional do Batalhão de Operações Aéreas - BOA
CAPÍTULO IX - Jornada de Trabalho do Disque Denúncia Unificado – DDU
CAPÍTULO XII - Do militar legalmente responsável por pessoa com deficiência
Dispõe sobre a jornada de trabalho no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 127, de 02/07/2013, e no Decreto nº 46.346, de 14/11/2013, RESOLVE:
Art. 1º - A jornada de trabalho para os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar obedecerá aos seguintes princípios:
Art. 2º - A carga-horária semanal de trabalho do pessoal militar da Instituição, das atividades administrativas, especializadas, de ensino, do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP) e operacionais, ressalvado o artigo 15 da Lei Estadual nº 5.301/1969, corresponderá a 40 horas semanais, devendo ser complementada, quando necessário, com encargos móveis.
§1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se encargos móveis o empenho do militar em supervisões, escalas de serviço extraordinárias, representações, comissões de estudo ou pesquisa, apurações diversas, reuniões do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade, plantões e outras tarefas atribuídas fora do período de expediente.
§2º - As horas destinadas ao treinamento/instrução farão parte da jornada de trabalho semanal.
§3º - As escalas seguirão os seguintes conceitos básicos:
§4º - Para o cálculo do número de horas trabalhadas na semana, em todas as escalas, considera-se o somatório do número total de horas trabalhadas em 30 dias, dividido pelo número de dias e multiplicado por sete. (Alterada pela Resolução nº 822 de 18 de outubro de 2018)
§ 4º - Compete aos Comandantes, nos diversos níveis, o acompanhamento da jornada de trabalho a que estão submetidos os militares sob seu comando, de forma a cumprir o disposto no caput.
§ 5º - O militar convocado ou requisitado por órgão do Poder Judiciário, do Ministério Público, do sistema de segurança pública, ou por outra organização, em decorrência de sua atividade de bombeiro militar, terá o período em que estiver empenhado nesta atividade computado como parte de sua carga-horária semanal, devendo, para tanto, apresentar comprovação pelo órgão demandante. (Acrescentado pela Resolução nº 822 de 18 de outubro de 2018)
Art. 3º - Os horários de expediente administrativo no CBMMG serão flexíveis, nos seguintes turnos:
§1º - As unidades estabelecerão atendimento ininterrupto de protocolo de documentos (prevenção, REDS, etc.), de segunda a sexta-feira, das 08:30 às 17:00 horas.
§2º - A jornada de trabalho da administração dos Corpos de Alunos da Academia de Bombeiros Militar e das demais Unidades de Ensino, em período de cursos, poderá ser adequada, conforme a necessidade dos respectivos cursos.
§3º - Os militares à disposição de outros órgãos acompanharão a jornada de trabalho por eles estabelecida, observando, no que couber, os princípios preconizados pelo artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º - O Treinamento Físico (TF) ocorrerá às terças e quintas-feiras, de 08:30 às 10:00 horas.
§1º - Concluído o TF, o militar se apresentará na seção de trabalho às 10:30h;
§2º - Nos casos em que o TF ocorrer fora da Unidade do militar, por falta de estrutura física, este se apresentará na seção de trabalho às 13:00 horas.
Art. 5º - O Treinamento Técnico ocorrerá às terças e quintas-feiras, em consonância com o estabelecido em norma de treinamento profissional.
§1º - Para execução do Treinamento Técnico, poderá ser utilizado do horário do TF, conforme planejamento específico de cada Unidade.
§2º - Nos dias em que houver Treinamento Técnico, os militares envolvidos se apresentarão nas seções de trabalho às 14:00 horas.
Art. 6º - Os integrantes do QOS-BM cumprirão a carga-horária prevista no caput no artigo 2º desta Resolução, a saber:
Art. 7º - Os militares do QPE-BM Auxiliar de Saúde cumprirão jornada de trabalho em conformidade com o artigo 2º desta Resolução com carga horária semanal de 40 horas.
§1º - A jornada de trabalho será definida pela Assessoria de Assistência de Saúde, devendo ser homologada pelo CHEM;
§2º - Os militares do QPE-BM Auxiliar de Saúde e QP-BM à disposição das Unidades de Apoio a Saúde da PMMG acompanharão a jornada de trabalho estabelecida naquelas unidades, respeitada a carga horária semanal prevista no artigo 2º desta Resolução.
Art. 8º - Os Núcleos de Atenção Integral à Saúde funcionarão entre 07:00 e 19:00 horas.
Art. 9º - A jornada operacional terá a duração de 24 horas de serviço em atividades típicas da missão de bombeiro militar, seguida de 72 horas de descanso e folga.
§1º - Os militares farão jus, a cada 21 plantões de 24 horas, à compensação de 24 horas de crédito;
§2º - A compensação se dará em turnos de 12 horas, em dois dias de serviço regulares do militar, preferencialmente no período noturno;
§3º - A compensação ocorrerá, preferencialmente, até 30 dias após o período apurado, a critério da administração;
§4º - Não será computada a carga horária trabalhada após o horário previsto para o término do serviço, até o limite de 1 (uma) hora, em virtude da necessidade de continuidade do empenho operacional, haja vista ressalva prevista no Art. 15 da Lei nº 5301/69;
§5º - A carga horária excedente à prevista no parágrafo anterior deve ser registrada pelo chefe do serviço, devendo ser compensada nos moldes do parágrafo 2º;
§6º - O Treinamento Técnico em Serviço (TTS) ocorrerá conforme estabelecido em norma de treinamento profissional.
Art. 10 - A jornada de trabalho operacional dos Postos Avançados Bombeiro Militar (PABM) poderá ser adaptada em virtude de suas especificidades, a critério dos Comandos Operacionais de Bombeiros.
Art. 11 - Os Comandantes das Unidades que executam atividade de Segurança Contra Incêndio e Pânico poderão estabelecer Jornada de Trabalho Administrativo (Art.
3º) para seus militares ou, alternativamente, a seguinte Jornada:
§1º - analistas e protocolistas:
§2º - vistoriadores:
Art. 12 - O BOA terá turno de empenho operacional variando de 12 horas diárias por 36 horas de descanso e folga, com início e término do turno variando em função das condições de vôo e do horário do nascer e por do sol.
Parágrafo único - A critério do Chefe do Estado-Maior o turno poderá ser reduzido para seis horas em face do número de ocorrência e disponibilidade de recursos humanos e materiais.
Art. 13 - A jornada de trabalho das equipes do Centro de Operações de Bombeiros e das Salas de Operações das Unidades ocorrerá da seguinte forma:
§ 1º - A jornada de trabalho será cumprida em turnos de duração de 08 horas de serviço por 24 horas de descanso, sendo a folga de 72 horas ao final do ciclo.
§ 2º - Ao turno matutino serão acrescidas 04 horas, no final do turno, destinadas ao Treinamento Profissional (TTS e TF).
Art. 14 - A jornada de trabalho dos militares lotados na Sala de Imprensa será cumprida em turnos de 14 horas de trabalho (06:00 às 20:00 horas), por 58 horas de descanso/folga.
Parágrafo único - O Treinamento Técnico em Serviço ocorrerá conforme planejamento específico da BM/5, em consonância com o estabelecido em norma de treinamento profissional.
Art. 15 - A jornada de trabalho dos militares lotados no DDU será a seguinte:
§ 1º - A jornada de trabalho do pessoal empregado no atendimento de denúncias será cumprida em turnos de duração de 12 horas de serviço por 48 horas de descanso;
§ 2º - O Coordenador e auxiliares administrativos do DDU cumprirão escala conforme inciso I ou II do art. 3º desta Resolução.
(Alteração dada pela Resolução 1025 de 15 de dezembro de 2021)
Art. 15 - A jornada de trabalho dos militares lotados no DDU será a seguinte:
§ 1º - A jornada de trabalho do pessoal empregado no atendimento de denúncias será cumprida em turnos de duração de 12 horas de serviço por 24 horas de descanso, sendo a folga de 72 horas ao final do ciclo.
§ 2º - O Coordenador e auxiliares administrativos do DDU cumprirão escala conforme inciso I ou II do art. 3º desta Resolução.
Art. 16 - Poderão cumprir jornadas de trabalho com turnos, horários e ciclos diferenciados, tendo em vista suas peculiaridades, desde que atendido o previsto no artigo 2º desta Resolução:
Parágrafo único - Os segmentos citados no caput deste artigo deverão possuir as respectivas jornadas aprovadas pelo Chefe do EMBM.
Art. 17 - A jornada diária de trabalho dos servidores civis lotados no CBMMG atenderá aos respectivos regimes jurídicos a que estão subordinados, sendo vedados ajustes que venham a implicar redução da jornada semanal ou em desacordo com as normas em vigor.
Parágrafo único - A Diretoria de Recursos Humanos editará Instrução Técnica de Recursos Humanos (ITRH) para regulamentar o trabalho dos servidores civis, consoante legislação pertinente.
Art. 18 - O militar legalmente responsável por pessoa com deficiência poderá ter sua jornada de trabalho reduzida para 20 horas semanais, em conformidade com norma específica editada pela Diretoria de Recursos Humanos. (Alterado pela Resolução nº 804 de 17ago18)
Art. 18 - Os militares que são legalmente responsáveis por pessoas que necessitam de cuidados especiais poderão ter sua jornada de trabalho reduzida para 20 horas semanais. (Alterado pela Resolução nº 953 de 29dez20)
Parágrafo único - A autorização para a redução da jornada de trabalho de que trata o caput será de competência da Diretoria de Recursos Humanos. (Alterado pela Resolução nº 953 de 29dez20)
Art. 18 - Os militares que são legalmente responsáveis por pessoas com deficiência poderão ter sua jornada de trabalho reduzida para 20 horas semanais.
Parágrafo único - A autorização para a redução da jornada de trabalho de que trata o caput será de competência da Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 19 - O controle da carga-horária de trabalho e compensação de horas será regulado por norma específica editada pela Diretoria de Recursos Humanos. (Alterada pela Resolução nº 822 de 18 de outubro de 2018)
Art. 19 - Os Comandantes de Unidade, até o nível mínimo de Companhia Independente de Bombeiros Militar determinarão, em seu nível de comando, as medidas necessárias para acompanhamento e controle da jornada estabelecida nesta resolução.
Parágrafo único - Os Comandantes de fração e Chefes de seção das Unidades de que trata o caput acompanharão o cumprimento da jornada dos militares sob seu comando, de forma a assessorar as autoridades mencionadas no caput.
Art. 20 - É vedado conceder dispensas por trabalho realizado, ou provenientes de ações/atuações meritórias ou de destaque, salvo se decorrentes de recompensas previstas no Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais, as quais serão concedidas após o devido processo legal.
Art. 21 - O militar designado com o encargo de motorista das autoridades militares cumprirá a jornada de trabalho prevista no Capítulo II, acompanhando a respectiva autoridade.
Art. 22 - Nos serviços de guarda de quartel serão observadas as peculiaridades de cada Unidade, utilizando os turnos que se fizerem necessários para o cumprimento da jornada de trabalho regulada nesta Resolução.
Art. 23 - Havendo casos excepcionais que justifiquem necessidade de modificação dos horários de expediente administrativo ou da jornada de trabalho, os Comandantes Intermediários apresentarão solicitação ao Chefe do EMBM para avaliação e decisão.
Art. 24 - Os Comandantes poderão adequar os horários de trabalho do pessoal operacional e administrativo para fins de atender aqueles militares que comprovadamente estudam, cabendo à Diretoria de Recursos Humanos regulamentar por meio de ITRH para que se cumpra a jornada de trabalho estabelecida no artigo 2º.
Art. 25 - A carga-horária das atividades discentes será estabelecida pelas Diretrizes de Ensino Profissional do CBMMG, em face dos empenhos serem predominantemente atividades escolares, de estágios e treinamentos e não ficarem vinculados ao horário de funcionamento administrativo da Academia de Bombeiros Militar ou unidades de execução responsável pela educação profissional no CBMMG.
Art. 26 - Os casos omissos deverão ser solucionados pelo Chefe do Estado-Maior.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 532, de 22 de outubro de 2013.
Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quartel do Comando-Geral em Belo Horizonte, 22 de março de 2017.
LUIZ HENRIQUE GUALBERTO MOREIRA, CORONEL BM COMANDANTE-GERAL