Regula os documentos normativos do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), revoga a Resolução nº 78, de 25 de junho de 2002, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 54 de 13 de dezembro de 1999, e CONSIDERANDO:
RESOLVE:
Art . 1º - São documentos normativos do CBMMG:
Art . 2º - Conjunto de diretrizes básicas, estabelecidas pelo Comandante-Geral, que fixa os objetivos e os rumos da organização, bem como ações a serem desempenhadas para o atingimento das metas estabelecidas, dentro da destinação institucional da Corporação.
Art . 3º - Conjunto de preceitos e orientações específicas baixadas pelo Comandante-Geral, como desdobramento de suas políticas, direcionando a atividade de planejamento nos níveis estratégicos, táticos e operacionais, para atingimento dos objetivos e metas estabelecidas, podendo abranger aspectos tanto administrativos como finalísticos.
Art . 4º - Documento normativo exarado pelo Comandante-Geral que homologa ou normatiza matéria de competência especifica do CBMMG, em âmbito externo, geral e abstrato, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art . 5º - Documento normativo exarado pelo Comandante-Geral que disciplina matéria de competência do CBMMG, bem como aprova regimento interno, manuais e outros documentos de interesse da Corporação.
Art . 6º - A proposta de Resolução será encaminhada à BM/1 para formatação quanto à legística, antes da assinatura do Comandante-Geral, além de estar acompanhada do Relatório de Proposta de Documento Normativo, conforme Anexo Único desta Resolução.
Art . 7º - Após assinatura, a Resolução receberá numeração própria, em ordem cronológica e contínua, independente do ano, sendo controlada pela BM/1, e publicada em BGBM.
Parágrafo único - As Resoluções Conjuntas receberão numeração própria, do CBMMG ou de outra Instituição signatária, devendo ser publicadas em BGBM.
Art . 8º - A BM/1 manterá em arquivo físico todas as Resoluções originais assinadas, bem como em arquivo digital editável as suas versões correspondentes.
Art . 9º - Documento normativo que se destina a disciplinar o funcionamento de órgãos colegiados.
Art . 10 - Documento que contém ordem escrita e geral a respeito do modo e forma de execução de determinadas atividades, com o escopo de orientar os subordinados no desempenho das atribuições que lhes são concernentes e assegurar a unidade de ação, recebendo as seguintes denominações:
Parágrafo único - Os Comandantes de Unidade de Direção Intermediária poderão nomear, dentro da sua linha de comando, comissões para a elaboração de Instrução Técnica, ressalvadas as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros, que têm rito determinado em Decreto.
Art . 11 - A Instrução Técnica receberá numeração própria, em ordem cronológica e contínua, independente do ano, sendo controlada pela Unidade de Direção Intermediária que a confeccionou.
Art . 12 - Documento normativo que norteia atividade administrativa ou operacional, estabelecendo procedimentos específicos em determinado assunto.
Art . 13 - Os manuais do CBMMG serão aprovados por meio de Resolução.
Art . 14 - O Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior poderão nomear comissões para a elaboração ou avaliação de Manual.
Parágrafo único - As comissões encaminharão os trabalhos finalizados ao Estado-Maior, para análise.
Art . 15 - Documento normativo que estabelece padrão de conduta a ser adotado em cada tipo de situação, seja administrativa ou operacional.
Art . 16 - Os protocolos do CBMMG serão aprovados por meio de Resolução.
Art . 17 - O Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e os Comandantes de Unidade de Direção Intermediária poderão nomear, dentro de sua linha de comando, comissões para a elaboração ou avaliação de Protocolos.
Parágrafo único - As comissões encaminharão os trabalhos finalizados ao Estado-Maior, para análise.
Art . 18 - Documento normativo que contém forma simplificada de ordenamento, através do qual são transmitidas ordens ou advertências, dentro do sistema hierárquico, podendo ser baixado até o nível de Companhia Independente.
Art . 19 - O Memorando receberá numeração própria, em ordem cronológica e contínua, independente do ano, e publicado em Boletim Interno, ressalvados os Memorandos do Comando-Geral e Estado-Maior, que serão publicados em BGBM.
§1º - A numeração e controle do Memorando serão de responsabilidade das seções competentes.
§2º - As propostas de Memorando do Comando-Geral e Estado-Maior seguirão o mesmo rito das propostas de Resolução, devendo ser encaminhadas às Seções responsáveis pela matéria.
Art . 20 - Documento normativo através do qual a autoridade competente dá oficialmente publicidade a informações sobre alienação, licitação, convocação, concurso ou quaisquer outras atividades administrativas que a lei determinar.
Art . 21 - Documento normativo de competência dos Comandantes de Unidade, até o nível de Companhia Independente, que estabelece suas rotinas internas.
Parágrafo único - As Normas Gerais de Ação serão publicadas em Boletim Interno.
Art . 22 - Documento normativo de competência dos Comandantes de Unidade, até o nível de Pelotão BM, que define atribuições gerais e específicas para o cumprimento de atividade administrativa ou operacional.
Parágrafo único - Na Ordem de Serviço constará, entre outras informações, a finalidade da atividade, atribuições gerais e específicas, as Unidades envolvidas, os recursos logísticos e humanos empregados, locais e datas.
Art . 23 - Documento normativo através do qual a autoridade competente determina a instauração de processo/procedimento, designa e delega competência em conformidade com a legislação vigente.
Art . 24 - Documento normativo utilizado pelos militares do CBMMG para comunicação com as diversas autoridades, em âmbito interno ou externo.
Art . 25 - Documento normativo utilizado para dar andamento, determinar ou solucionar questões administrativas.
Art . 26 - Documento normativo utilizado por órgãos ou pessoas detentoras de conhecimentos técnicos ou especializados, de caráter opinativo, em assunto submetido à sua consideração, podendo ser convertido em norma de procedimento interno, se aprovado por autoridade competente.
Art . 27 - Documento normativo de registro das deliberações tomadas em reunião ou assembleias, ou para registro de fatos ocorridos em determinada atividade, tal como aplicação de provas práticas de processos seletivos.
Art . 28 - Documento normativo de análise de situações operacionais de bombeiro.
Art . 29 - No Estudo de Caso serão verificadas as técnicas e recursos empregados na atividade operacional analisada, elencando as falhas e acertos ocorridos, e apresentadas soluções e sugestões para possíveis situações futuras.
Art . 30 - As autoridades competentes para determinação de Estudo de Caso são o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e os Comandantes Operacionais.
§1º - As Unidades de Execução Operacional poderão propor ao respectivo Comando Operacional a determinação de Estudo de Caso.
§2º - Após a finalização, o Estudo de Caso será encaminhado ao Estado-Maior para análise, controle e arquivo pela BM/3.
Art . 31 - Documento revestido de formalidades legais, a requerimento do interessado ou seu procurador, solicitado ou requisitado por uma autoridade administrativa ou judiciária, destinado a comprovar a inexistência ou a trasladar registro existente em livro, processo, pasta funcional ou qualquer documento em poder da Corporação.
Art . 32 - Documento através do qual a administração nega ou afirma um fato ou uma situação de que deva ter conhecimento por suas Unidades competentes.
Art . 33 - Documento contendo descrição ou narração detalhada de fatos ou atividades que devam ser apreciadas por determinado órgão, setor ou autoridade, normalmente feito mediante ordem, podendo seguir ou não modelo previamente estabelecido.
Art . 34 - A confecção do Ofício seguirá a formatação constante no Manual de Identidade Visual do CBMMG.
Parágrafo único - No cabeçalho dos documentos normativos constará a logomarca do CBMMG.
Art . 35 - O controle de documentos expedidos, bem como sua numeração pelo Comandante-Geral, pelo Chefe e Subchefe do Estado-Maior é de responsabilidade dos seus respectivos Gabinetes.
Art . 36 - Os documentos normativos da área de inteligência seguirão previsões contidas em manual específico.
Parágrafo único - As resoluções e memorandos seguirão o mesmo rito das demais Seções do Estado-Maior.
Art . 37 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 78, de 25 de junho de 2002.
Comando-Geral em Belo Horizonte, 02 de março de 2017.
LUIZ HENRIQUE GUALBERTO MOREIRA, CORONEL BM COMANDANTE-GERAL
A proposta trata de documento normativo novo, revogação ou alteração de documento normativo já existente?
(trata-se de nova Resolução/Memorando; trata-se de revogação de Resolução/Memorando; trata-se de alteração de Resolução/Memorando...)
Caso a proposta tratar-se de revogação ou alteração de documento normativo já existente, citar qual.
(trata-se de revogação total de Resolução/Memorando; trata-se de revogação parcial de Resolução/Memorando nos artigos...)
Quais as matérias estão sendo tratadas na proposta do documento normativo?
(férias/jornada de trabalho/recebimento de honorário/alteração do DDQOD da Unidade...)
Existe outro documento normativo que disciplina a matéria?
(não há outro documento normativo que disciplina a matéria; a matéria está disciplinada atualmente na Resolução/Memorando...)
A proposta regulamenta outro documento normativo já existente?
(a proposta regulamenta a Resolução; a proposta não regulamenta outro documento normativo)
Quais os objetivos pretendidos com a proposta?
(a proposta pretende regulamentar...)
Quais são as atuais repercussões do problema e que prejuízos poderão ocorrer sem a edição do documento normativo proposto?
(sem a edição do documento normativo o pagamento de honorário ficará defasado...)
Qual é o conjunto de destinatários sujeitos ao problema?
(a proposta é destinada a todos os militares que concluíram com êxito o curso de formação...)
Há prazo específico para a vigência do documento normativo, início e término?
(sugere-se que o documento normativo tenha vigência imediata/à partir de...)
Há providências específicas a serem adotadas pelas diversas Unidades do CBMMG?
(após a vigência do documento normativo as Unidades deverão adequar o seu efetivo...)
Comando-Geral em Belo Horizonte, 02 de março de 2017.
LUIZ HENRIQUE GUALBERTO MOREIRA, CORONEL BM COMANDANTE-GERAL