TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, CONTABILIDADE E AUDITORIA
TÍTULO II - DOS AGENTES DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, CONTABILIDADE E AUDITORIA
TÍTULO IV - DAS ATIVIDADES DE EXECUÇÃO DO SISTEMA (EXECUÇÃO FINANCEIRA DO ORÇAMENTO)
CAPÍTULO III - CONTROLE INTERNO
RESOLUÇÃO Nº 003, de 08 de fevereiro de 2000
Aprova as Normas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria do Corpo de Bombeiros Militar
O Coronel BM Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a alínea p), inciso I, do Art. 2º da Resolução nº 002 de 07Fev2000 e considerando a necessidade de criar as normas que, na Corporação, regularão as práticas de administração financeira e orçamentária, face a desvinculação da Corporação,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado as Normas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria do Corpo de Bombeiros Militar ( N-AFCA/BM ).
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 03 de janeiro de 2000.
Comando-Geral em Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2000 JOSÉ MARIA GOMES, CEL BM COMANDANTE-GERAL
Art. 1º - Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria é o processo geral que engloba o conjunto das ações destinadas a assegurar a execução, registro e controle financeiros e a avaliação econômico-financeira decorrentes e necessárias face a alocação de recursos a Planos, Programas, Projetos e/ou Atividades, constituindo-se em um sistema de atividade auxiliar.
Parágrafo Único - Excetuam-se das ações acima aquelas destinadas a estabelecer a programação financeira setorial, as quais são inerentes ao Sistema de Planejamento Administrativo e Orçamentação.
Art. 2º - O Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria do Corpo de Bombeiros Militar (AFCA/BM), respeitadas as suas peculiaridades, integra o sistema estadual correspondente, ficando sujeito a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização do Órgão Central deste sistema, sem preíuizo de sua subordinação hierárquica ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º - O Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria do Corpo de Bombeiros Militar (AFCA/BM) objetivará, dentro dos princípios fundamentais da Administração Estadual:
Parágrafo Único - As medidas relativas à execução e ao controle financeiro-contábil devem ser estabelecidas de modo a:
Art. 4º - O Sistema AFCA/BM tem a seguinte estrutura:
Parágrafo Único - O Estado-Maior participa das atividades do Sistema AFCA/BM como órgão de assessoramento do Comandante-Geral.
Art. 5º - São as seguintes as atribuições dos órgãos do Sistema AFCA/BM:
Parágrafo Único - O Estado-Maior, como órgão de supervisão e coordenação geral, participa das atividades do Sistema AFCA/BM, com as seguintes atribuições:
Art. 6º - Ficam estabelecidas as conceituações abaixo, acordes com a legislação vigente e princípios de administração:
Art. 7º - São agentes do sistema AFCA/BM todos os elementos, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, que tenham participação direta ou indireta de administração de valores e outros bens públicos.
§ 1º - Os Agentes, quanto à espécie, terão atribuições e competência de:
§ 2º - Os Agentes, consoante sua competência e atribuições definidas em leis, regulamentos ou outros atos próprios, exercerão funções de uma ou mais das espécies citadas no parágrafo precedente.
§ 3º - Serão Ordenadores de Despesa o Supervisor, o Diretor ou Chefe do Órgão Central, os Gerentes de Projetos e/ou Atividades e os Chefes, Diretores ou Comandantes de Unidades Executoras, para fins de gestão orçamentária e financeira, ou seus delegados, na forma de legislação vigente.
§ 4º - Os responsáveis por adiantamentos são considerados Ordenadores de Despesa para os fins específicos dos recursos sob suas responsabilidades.
Art. 8º - Os diversos Agentes do Sistema AFCA/BM terão as seguintes competências:
§ 1º - Ressalvada disposição especifica baixada pelo Comandante-Geral para cada exercício financeiro, a execução das despesas no Corpo de Bombeiros Militar será DESCENTRALIZADA, permitindo aos Ordenadores de Despesa, Agentes de Coordenação e Controle e Agentes Coordenadores de Projeto e/ou Atividade, em cada UE, o provimento de material em qualidade e oportunidade que lhes forem mais convenientes.
§ 2º- O Comandante ou Chefe da Unidade Executora, cuja estrutura organizacional não explicitar elementos de coordenação e controle, poderá designar um oficial, respeitadas as injunções hierárquicas e atendida a necessária afinidade funcional, para coadjuvar o Ordenador de Despesa, exercendo as funções de Agente de Coordenação e Controle quanto às atividades do Sistema.
Art. 9º - São atribuições dos diversos agentes do Sistema:
Art. 10 - Além das expressas nos Regulamentos, Normas e Instruções dos órgãos a que pertençam, os agentes abaixo terão as seguintes atribuições:
§ 1º - As funções de Ordenador de Despesa poderão ser delegadas consoante instruções do Comandante-Geral.
§ 2º - Os diversos encarregados dos setores da UE, não especificados neste artigo exercerão, também, funções de assessoramento de seus Ordenadores de Despesa, consoante a organização estrutural da UE a que pertençam.
§ 3º - As funções previstas nos incisos II a V deste artigo, bem como as dos demais encarregados, serão exercidas de acordo com o seu Quadro de Organização, e a um mesmo servidor poderão ser atribuídos mais de um daqueles setores.
§ 4º - Serão incompatíveis, por imposição de controle, as acumulações das funções do inciso II e III com as dos incisos IV ou V, ressalvados os casos de substituições temporárias eventuais.
§ 5º - O Ordenador de Despesa não poderá exercer qualquer das funções citadas nos incisos II a V deste artigo.
Art. 11 - As responsabilidades dos agentes do Sistema AFCA/BM envolvem todos os aspectos funcionais relacionados com sua competência e atribuições no Sistema e serão definidos sob os aspectos civil, disciplinar e criminal, segundo as prescrições dos diversos dispositivos legais vigentes, além do disposto no presente Resolução.
§ 1º - À responsabilidade civil, disciplinar ou criminal imputada a agente culpado, corresponderá, respectivamente, o ressarcimento de danos ou prejuízos causados à Fazenda Estadual, a sanção disciplinar e a sanção criminal.
§ 2º - A responsabilidade civil imputada não exonerará o agente, cuja culpa ou dolo tenha sido comprovada, da sanção disciplinar ou criminal que couber.
Art. 12 - Segundo as conceituações do artigo 6º, os agentes do Sistema são considerados:
Art. 13 - As responsabilidades assumidas pelos diversos agentes do Sistema implicam, obrigatoriamente, em prestação de contas, e só serão definitivamente liquidadas após a aprovação das contas por julgamento do Tribunal de Contas do Estado e consequente baixa da responsabilidade do agente.
Parágrafo Único - Às prestações de contas e tomadas de contas efetivar-se-ão nas oportunidades e formas estabelecidas no presente Resolução, em normas e instruções complementares, observada a legislação pertinente.
Art. 14 - A responsabilidade civil, apurada em tomada-de-contas ou exame de prestação-de-contas, determinará, de imediato, por parte da autoridade competentee sem prejuízo das disciplinares ou criminais, as medidas necessárias ao ressarcimento do dano ou prejuizo causado à Fazenda Estadual, sem que tal procedimento implique em baixa da responsabilidade do agente, que só se dará de acordo com o artigo 13.
Art. 15 - Na apuração da responsabilidade civil, levar-se-á em conta:
Parágrafo Único - Os danos ou prejuízos à Fazenda Estadual compreendem aqueles causados por terceiros, pelos quais o Estado responda ou venha a responder.
Art. 16 - Todos os danos ou prejuízos causados à Fazenda Estadual deverão ser ressarcidos pelo agente ou pelos agentes solidários responsáveis pela culpa apurada, excetuados os casos de isenção de culpa referidos no inciso HI do artigo precedente, quando então os prejuízos serão imputados ao Estado.
§ 1º - O valor e forma de ressarcimento de danos ou prejuizos à Fazenda Estadual é o estabelecido por legislação especifica.
§ 2º - Os débitos resultantes de responsabilidade civil só serão anulados quando for julgada, em última instância, a inculpabilidade do devedor.
§ 3º - Os recursos legais dos devedores, para a suspensão de débitos que resultem de apuração de responsabilidade, não interrompem nem sustem o pagamento dos mesmos.
Art. 17 - Será competente para determinar o ressarcimento de danos e prejuizos à Fazenda Estadual, observadas as prescrições desta Resolução e demais legislação pertinente:
§ 1º - O ressarcimento determinado por autoridade do Sistema não prejudicará as determinações do Tribunal de Contas do Estado sobre o feito de origem.
§ 2º - O ressarcimento de que trata este artigo compreenderá a indenização do prejuízo ou dano causado e, consoante instruções específicas, as demais obrigações pecuniárias resultantes.
§ 3º - A competência de que trata este artigo estender-se-á à aplicação da medida de afastamento temporário de cargo ou função ao agente indiciado em inquérito ou submetido a processo administrativo.
Art. 18 - As situações especiais do agente do Sistema são aquelas em decorrência das quais fique o mesmo prejudicado ou impossibilitado de continuar exercendo normalmente suas funções, seja:
Parágrafo Único - A substituição de funções decorrente de movimentação normal ou eventual não é considerada situação especial dos agentes envolvidos.
Art. 19 - Ocorrendo uma das situações especiais referidas no artigo anterior, a autoridade competente, a pedido ou de ofício, solicitará à Diretoria de Contabilidade e Finanças a necessária tomada de contas, que se processará de acordo com as instruções vigentes.
Art. 20 - A Execução Orçamentária será coordenadae controlada, nos diversos níveis:
Art. 21 - À Coordenação e o Controle a cargo das diversas autoridades serão desempenhados através:
Art. 22 - As informações necessárias a cada nível de coordenação e controle serão proporcionadas, sem prejuízo das supervisões diretas e indiretas. através dos diversos informes, relatórios e demonstrativos instituídos em normas que regem os diferentes sistemas administrativos.
Art. 23 - À instituição de qualquer formulário ou modelo destinado a coleta de informação administrativa sistemática será feita pelo Chefe do Estado-Maior, por proposta do órgão interessado, observada a diretriz constante do artigo anterior.
Art. 24 - O Chefe do Estado-Maior fixará os prazos para remessae consolidação das informações, que não constem deste Resolução ou outra diretriz do Comandante-Geral.
Art. 25 - A coordenação e o controle a cargo da Diretoria de Contabilidade e Finanças terão os objetivos expressos nesta Resolução e visarão ainda a compatibilizar:
Art. 26 - A coordenação e o controle a cargo dos Órgãos Gerentes far-se-ão com ênfase nos aspectos programáticos da execução orçamentária, com vistas à obtenção dos resultados concretos colocados como metas nos planos administrativos consubstanciados nos Projetos e Atividades, e visarão ainda a:
Art. 27 - À coordenação e o controle a cargo dos Comandos Operacionais e das Diretorias terão em vista a melhor combinação de meios para cumprimento das missões cometidas àqueles escalões e se exercerão sobre as Unidades Executoras aos mesmos subordinadas.
Parágrafo Único - Para o exercício da coordenação e do controle administrativo serão assegurados aos Comandos Operacionais e às Diretorias:
Art. 28 - À coordenação e o controle a cargo das Unidades Executoras, com os objetivos previstos nesta Resolução, serão consolidados através da realização de uma reunião mensal de avaliação, presidida pelo Ordenador de Despesa, e com participação do Agente de Coordenação e Controle, dos Agentes Coordenadores de Projetos e Atividades da UE e demais agentes do Sistema.
Art. 29 - São Agentes Coordenadores de Projetos e/ou Atividades nas UE, em princípio, os titulares das funções previstas no Quadro de Organização e de Detalhamento Interno da UE ou aqueles que detenham encargos com objetivos similares aos dos respectivos Projetos ou Atividades.
Art. 30 - Os Agentes Coordenadores de Projeto e/ou Atividade terão as atribuições, conforme o caso, nos incisos IV e V, do Art.10 desta Resolução, incumbindo-lhes especialmente:
Art. 31 - A designação e a substituição de Agentes Coordenadores de Projetos e Atividades e demais Agentes do Sistema AFCA/BM serão publicadas em Boletim Interno.
Art. 32 - A execução financeira do Orçamento compreenderá o consignado na Lei do Orçamento, quanto a receita e despesa, acrescido, quanto a esta, do que for dotado por crédito adicional ou destacado para a Corporação.
§ 1º - A execução financeira do Orçamento será adstrita ao exercicio financeiro determinado por lei.
§ 2º - A receita e a despesa obedecerão à classificação que a lei determinar.
Art. 33 - O exercicio financeiro coincide com o ano civil e a ele pertencem:
Art. 34 - Publicadosa lei orçamentária e os decretos de abertura de créditos adicionais, fica o Corpo de Bombeiros Militar, desde logo, habilitado a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.
Art. 35 - O Corpo de Bombeiros Militar somente realizará receita que a Lei especificamente determinar.
Art. 36 - Publicado o quadro de detalhamento dos Projetos e Atividades e aprovada a programação financeira trimestral, o Comandante-Geral baixará ato autorizando a movimentação dos respectivos créditos pela Seção de Orçamento.
§ 1º - O Comandante-Geral decidirá quanto aos limites de descentralização dos créditos.
§ 2º - Quanto aos créditos adicionais abertos, ou destaques de crédito em favor do Corpo de Bombeiros Militar, o Comandante-Geral procederá à sua descentralização conforme as necessidades.
§ 3º - A movimentação dos créditos destinados a realização de despesas sigilosas será feita conforme disposições específicas do Comandante-Geral, sem que se elida a competência dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 37 - Autorizada a movimentação dos créditos pelo Comandante- Geral, passarão os Gerentes de Projetos e Atividades a gerenciá-los e fiscalizar sua execução. A Seção de Orçamento será a responsável pela descentralização de cotas, diretamente, às Unidades Executoras e a dispor do poder de decisão sobre os mesmos.
Art. 38 - A Seção de Orçamento poderá anular as cotas, no seu total ou parcialmente, quando se fizer necessário.
Art. 39 - Após as liberações financeiras escriturais, pelo Tesouro Estadual, a DCF passará a efetuar e/ou acompanhar as movimentações financeiras de sua competência.
Parágrafo Único - O pagamento de despesas será efetuado, exclusivamente, por meio de ordem bancária emitida eletronicamente, através do SIAFI, a crédito do fornecedor, na Instituição Financeira indicada pelo Estado.
Art. 40 - À despesa desenvolver-se-á em três estágios: o empenho, a liquidação e o pagamento, os quais processar-se-ão segundo as observações abaixo:
| - quanto ao empenho:
a) não haverá despesa sem o prévio empenho em crédito próprio que a comporte; b) a autoridade competente para determinar o empenho da despesa é o Ordenador de Despesa; c) o empenho, classificado segundo sua natureza ou finalidade em ordinário, por estimativa e global, será formalizado pela Nota de Empenho; d) caberá empenho global quando se tratar de despesas contratuais, de pessoal e outras, sujeitas a parcelamento de serviços ou entregas de material e correspondentes pagamentos periódicos; e) caberá empenho por estimativa quanto a todas as despesas cujo montante não possa previamente determinar, tais como de pessoal, água, telefone, gás, energia elétrica, serviços postais, telegráficos, de comunicações, de transporte, adiantamentos e outras equivalentes, quando for o caso; f) caberá empenho ordinário das demais despesas não enquadradas nas alineas "d" e "e", precedentes, e nas despesas com o pessoal, todas referidas a montantes que se possam previamente determinar; g) o mesmo Ordenador de Despesa que determinou o empenho poderá anulá-lo, total ou parcialmente, através da formalização por Nota de Anulação de Empenho, quando:
(1) a despesa empenhada for superior à despesa efetivada; (2) não houver a prestação do serviço contratado; (3) o material adquirido não for entregue total ou parcialmente; (4) a nota de empenho for emitida inadequadamente ou indevidamente;
h) excetuam-se, quanto às anulações de que trata a alínea anterior, aquelas referentes a empenhos de despesas inscritas como Restos a Pagar, que poderão ser efetuadas em exercícios posteriores, de conformidade com as normas específicas; i) o crédito correspondente à anulação total ou parcial de um empenho reverte à dotação original, tornando-se novamente disponível a seu detentor, exceto nos casos de Restos a Pagar, por já ter havido a extinção do crédito original:
H- quanto à liquidação:
a) a liquidação da despesa tem por fim apurar:
(1) a origem e o objeto do que se deve pagar; (2) a importância exata a pagar; (3) a quem se deve pagar para extinguir a obrigação resultante do empenho;
b) a liquidação terá por base os títulos e demais documentos comprobatórios do direito do credor ou da habilitação de entidade beneficiária: c) para a liquidação da despesa por fornecimento de material ou prestação de serviços, inclusive obras, é indispensável a comprovação da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, de acordo com as especificações, prazos e condições convencionados; d) a liquidação da despesa que tenha sido objeto de empenho global será feita parceladamente, à proporção que forem sendo cumpridas as condições convencionadas e apresentadas as contas pelos credores ou adquiridos os direitos, no caso de despesa com pessoal; e) nos casos de aquisição de material ou de qualquer outra operação sujeita a tributo, nenhuma despesa será liquidada sem a anexação de nota fiscal ou o documento equivalente que o credor estiver obrigado a emitir de acordo com a legislação fiscal.
HW - quanto ao pagamento:
a) o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado, após regular liquidação: b) a ordem de pagamento é o despacho exarado pelo Ordenador de Despesa em documento processado pelos serviços de contabilidade, determinando que a despesa seja paga; c) o pagamento da despesa será feito por via bancária, observadas as prescrições desta Resolução, as instruções ou normas peculiares e demais legislações pertinentes. Quando efetuado através de adiantamentos, observar-se- à o estipulado na Seção VI, deste Capítulo; d) o pagamento da despesa por via bancária far-se-á mediante ordem de pagamento; e) no veiculo de divulgação da licitação ou, no caso da dispensa, na autorização para o fornecimento, execução da obra ou serviço, deverá ser esclarecido ao credor que o pagamento da despesa far-se-á por meio de ordem de pagamento: f) emitida a ordem de pagamento, será o processo apresentado ao Ordenador de Despesa paraa sua assinatura, juntamente com todos os documentos comprobatórios da despesa.
Art. 41 - Os documentos que formalizam a execução da despesa, bem como os que descentralizam numerários, obedecerão a modelos estabelecidos pelo Órgão Central do sistema estadual competente.
Art. 42 - São consideradas "Despesas de Pequeno Vulto” aquelas que se enquadrem na faixa de licitação dispensada, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 43 - São consideradas "Despesas Miúdas de Pronto Pagamento" aquelas que se enquadrem nas seguintes características:
I - ocorrência eventual; 1 - pagamento necessariamente no ato; HI - comprovada urgência que não permita a realização pelo processo normal de despesa.
Parágrafo Único- A comprovação das "Despesas Miúdas de Pronto Pagamento" será feita mediante a |Iº via do documento comprobatório de despesa, tais como: nota fiscal, fatura, recibo, tickets de caixa.
Art. 44 - Utilizar-se-á o adiantamento para a realização das despesas previamente definidas em ato do Executivo, quando não puderem as mesmas subordinar-se ao processo normal de emprego das dotações, principalmente:
| - despesas miúdas de pronto pagamento; IH - diárias de viagem; HI - produtos alimentícios; IV - combustíveis e lubrificantes nas cidades desprovidas de tanques do CBMMG ou outro órgão conveniado; V - combustíveis e lubrificantes para veículos em viagem; VI - passagens; VIH - transporte urbano: VIII - reparos de veículos em viagem; IX - eventuais de gabinete: X - diligências de caráter secreto; XI - outras diligências em geral; XII - reparo de viaturas distribuídas às frações destacadas; XIII - aquisição de peças para veiculos de frações destacadas; XIV - aquisição de peças para veículos em viagem
§ 1º - O Adiantamento deverá ser sempre precedido da emissão da nota de empenho em nome do responsável.
§ 2º - Não se fará adiantamento a servidor civil ou militar:
a) que não tenha prestado determinada conta ou se tenha tornado responsável por desfalque, desvio de bens ou de outra irregularidade de que resulte prejuízo ou dano para a Fazenda Pública; b) em atraso na prestação-de-contas de adiantamento anterior; c) responsável por dois adiantamentos, dos quais ainda não haja prestado contas: d) que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do bem ou serviço a adquirir.
§ 3º - O ato da concessão de adiantamentos deverá conter:
a) a indicação do exercício financeiro; b) a classificação completa da despesa; c) a fonte de recursos; d) o nome, cargo, posto ou graduação e função do servidor e a quem será entregue o adiantamento: e) a indicação do valor do adiantamento; f) o periodo de aplicação; g) o prazo fixado para comprovação.
§ 4º - O adiantamento com prazo de aplicação até o último dia do ano serãà comprovado no prazo fixado na legislação e instruções que regulem o encerramento do exercício financeiro.
§ 5º - Autorizada a concessão, o responsável pelo adiantamento será considerado Ordenador de Despesa e proposto da autoridade competente.
§ 6º - O numerário referente ao adiantamento será creditado, mediante ordem de pagamento, na conta do responsável:
§ 7º - As despesas feitas à conta de adiantamentos deverão obedecer às normas de licitação, quando compreendidas nos valores determinados pela legislação pertinente.
§ 8º - Nenhuma despesa poderá ser realizada, findo o prazo para a aplicação do adiantamento.
§ 9º - A movimentação dos recursos concedidos à conta de adiantamentos será feita, preferencialmente, por via bancária, mantendoo responsável conta bancária em seu nome. Os pagamentos, nesse caso, serão feitos por meio de cheques nominais em favor dos credores, podendo, entretanto, o responsável emitir cheques em seu próprio nome, para as despesas que, por sua natureza, indiquem esse procedimento, conforme dispuser instrução do Órgão Central.
§ 10 - O Órgão Central do Sistema AFCA/BM baixará instruções referentes.
a) aos limites, prazos e outros procedimentos para a concessão, aplicação e comprovação: b) a definição de novas modalidades de despesas que venham a ser autorizadas à Corporação por adiantamentos. c) aos modelos formais e outras que se façam necessárias ao controle dos adiantamentos.
Art. 45 - A execução das despesas de caráter sigiloso dar-se-á segundo normas específicas baixadas pelo Comandante-Geral.
Art. 46 - As aquisições e alienações de material, bem como as contratações de obras e serviços, efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação, atendido o disposto na legislação federal e estadual, ao prescrito nesta Resolução.
Art. 47 - Os trabalhos de organização, e demais fases das licitações, serão atribuídos a uma Comissão de Licitação composta, no minimo, por três membros (Presidente, Adjunto e Secretário), nomeados pelo Ordenador de Despesa da Unidade Administrativa interessada, pelo Gerente do Projeto ou Atividade à conta de cujos recursos ocorrerão as despesas ou por autoridade superior, na estrutura do Sistema, que a si avocar tal atribuição;
Parágrafo Único - As Unidades Executoras, quando não tiverem estrutura para organizar Comissão de Licitação própria, terão suas despesas licitadas por outra Comissão de acordo com orientações do Gerente ou autoridade superior.
Art. 48 - À Comissão de Licitação, nomeada na forma do artigo anterior, será constituída por livre escolha da autoridade que a designar, entre os servidores da Guarnição ou Unidade, devendo, entretanto, a função de Presidente ser preenchida por oficial, observado o necessário escalonamento hierárquico entre os designados;
Art. 49 - A autoridade que nomear Comissão de Licitação deverá atentar para a necessária habilitação técnica, conforme o caso, em face do objeto da licitação;
Art. 50 - Caberá a autoridade que nomear Comissão de Licitação assegurar todo apoio material necessário aos seus trabalhos.
Art. 51 - A Administração do Corpo de Bombeiros Militar poderá realizar contratos, como entidade competente, quer sob as normas de direito público, quer sob as do direito privado, observadas as disposições especificas contidas na legislação federal e estadual e nesta Resolução.
Art. 52 - Os contratos, por serem atos administrativos decorrentes da gestão normal dos Projetos e Atividades, serão celebrados, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, por quem dispuser do poder de empenhar os créditos à conta dos quais devam ocorrer as despesas, observadas as limitações impostas pelas normas específicas ou determinadas por autoridade competente.
Parágrafo Único - A autoridade superior à que firmou o contrato, na linha de gerência de Projeto ou Atividade à custa do qual ocorram as despesas respectivas, poderá desaprová-lo formalmente, impedindo ou sustando sua execução, por rescisão administrativa, o que no entanto não importa na necessidade de aprovação prévia de seus termos.
Art. 53 - Os convênios serão objeto de instrução específica e aos mesmos aplicar-se-ão, no que couber, os princípios e normas relativos aos contratos.
Parágrafo Único - A competência para firmar convênios, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, é exclusiva do Comandante-Geral, salvo delegação de competência expressa em normas próprias.
Art. 54 - À Diretoria de Contabilidade e Finanças baixará, anualmente, à época oportuna, instruções para o encerramento do exercício financeiro, tomando como base as normas estaduais publicadas, contendo, principalmente:
| - fixação da data limite para emissão e anulação de empenhos: IH - fixação da data limite para pagamento de despesa orçamentária e extra-orçamentária; HI - fixação da data limite e demais condições para o recolhimento do numerário relativo aos saldos não aplicados de adiantamentos; IV - fixação da data limite, condições e atribuições das Unidades Executoras quanto à remessa de demonstrativos e demais documentos previstos em normas e instruções específicas.
§ 1º - A última data para empenho define também o limite para a concessão de provisões de créditos pela Seção de Orçamento, observada a necessária antecedência para que as UE possam cumprir as etapas preliminares da fase de empenho, assim compreendidas as coletas de preço e as licitações. Excetuam-se da restrição os créditos abertos à Corporação após a data limite de empenho, que devem ser imediatamente descentralizados às UE.
§ 2º - Para que haja aproveitamento dos recursos orçamentários e adequada execução financeira, será necessário que os Ordenadores de Despesa providenciem, a tempo, a emissão de empenhos até o limite dos respectivos créditos orçamentários e o pagamento de todas as contas que puderem ser liquidadas.
§ 3º - Nenhuma despesa, realizada ou a ser realizada, inclusive aquelas com serviços de caráter obrigatório (com pessoal, luz, água, telefone, passagens, transportes) poderá deixar de ser legalmente empenhada dentro dos créditos disponíveis, mesmo por estimativa, sob pena de responsabilidade pessoal do Ordenador de Despesa.
§ 4º - As atividades contábeis de encerramento do exercício financeiro são prioritárias no período definido em instrução do Órgão Central do Sistema, devendo os funcionários das repartições envolvidas serem liberados de outros encargos, salvo motivo de superior relevância.
Art. 55 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças informará ao Órgão Central de Contabilidade do Estado, a subsistência dos compromissos inscritos em restos a pagar ainda pendentes de pagamentos, com as justificativas especificas de cada inscrição.
Art. 56 - Constituem Restos a Pagar:
| - a despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, ou pagamento de pessoal, legalmente empenhadae não paga dentro do exercício, a qual será relacionada em conta nominal do credor: H - a despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em conta nominal da entidade beneficiária.
§ 1º - Os Restos a Pagar mencionados nos incisos I e II, deste artigo, prescreverão, respectivamente, em cinco e dois exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.
§ 2º - Caberá à Diretoria de Contabilidade e Finanças, a vista das normas estaduais emitidas para o encerramento do exercício financeiro, baixar instruções para a inscrição de Restos a Pagar, de forma a viabilizar o relacionamento automático pelo sistema de processamento de dados correspondente.
§ 3º - A interrupção da prescrição das despesas inscritas em Restos a Pagar será objeto de instruções peculiares do Órgão Central.
§ 4º - As despesas inscritas na conta "Restos a Pagar", serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.
§ 5º - Os registros de Restos a Pagar far-se-ão por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas:
a) constituem despesas processadas, além das caracterizadas no inciso II, deste artigo, e as demonstradas em folhas de pagamento de pessoal, aquelas cujo fornecimento de material, execução de obra ou prestação de serviço se tenha verificado e procedida a aprovação do direito adquirido pelo credor, até a data do encerramento do exercício financeiro;
b) são despesas não processadas as que, empenhadas, estejam na dependência de apuração do direito do credor.
§ 6º - O relacionamento dos Restos a Pagar não poderá ser alterado posteriormente, ou seja, não se farão alterações quanto ao valor, exceto por anulação total ou parcial do respectivo empenho, quanto ao destinatário, quanto à classificação orçamentária ou quanto à numeração da nota de empenho.
§ 7º - O Gerente da Atividade - Pagamento e Movimentação de Pessoal, deverá providenciar para que haja a necessária previsão, no que diz respeito à remuneração de pessoal, de modo a quitar ou incluir em Restos a Pagar as despesas referentes a direitos adquiridos no exercício financeiro.
Art. 57 - Constituem saldos orçamentários não aplicados as parcelas correspondentes aos créditos orçamentários não empenhados pelas Unidades Executoras até as datas limites a serem estabelecidas, consoante disposições desta Resolução.
Parágrafo Único - Quando as normas estaduais de encerramento do exercicio financeiro determinarem informações sobre os saldos orçamentários não aplicados ao Órgão Central de Contabilidade do Estado, os Gerentes de Projeto e/ou Atividade e as Unidades Executoras, em todos os níveis, encaminharão informações a respeito à Diretoria de Contabilidade e Finanças, conforme dispuser Instrução emitida pelo órgão.
Art. 58 - Poderão ser pagas por dotação específica para "Despesas de Exercícios Anteriores", constante dos quadros discriminativos de despesas da Unidade Orçamentária "Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais", as dívidas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas e compreendidas nas seguintes categorias:
I - despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria; Il - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida ou com inscrição cancelada; HI - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.
Art. 59 - Os processos referentes a despesas de exercícios anteriores serão confeccionados nas UE e informados aos respectivos gerentes com as justificativas necessárias para consecução dos créditos orçamentários correspondentes.
Parágrafo Único - Reconhecida a despesa, o Gerente encaminhará o processo à DCF, que o examinará quanto à forma, fará os registros necessários e o enviará à Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda (SCCG/SEF), solicitando a sua aprovação.
Art. 60 - Observar-se-á, quanto às despesas de exercícios anteriores:
I-os atos para o reconhecimento das dívidas deverão iniciar-se até cinco anos, a contar da data do ato ou fato que tiver originado a despesa, sob pena de prescrição; IH - os direitos pecuniários assegurados em sentença concessiva de decisão judicial somente serão reconhecidos, com relação às prestações que venceram, a contar da data do ajuizamento inicial; HI - os processos para o reconhecimento das dividas terão início mediante requerimento do interessado, ou apresentação dos respectivos titulos de créditos, com as devidas justificativas por parte da Unidade Executora; IV - a Unidade Executora onde der entrada o requerimento referido no inciso Ill, deste artigo, instrui-lo-ã e procederá de acordo com as instruções especificas baixadas pelo Órgão Central; V - quando houver deficiência de informações ou de formalidades no processo, a Diretoria de Contabilidadee Finanças solicitará diretamente ao Gerente ou à UE de origem as providências necessárias:
Art. 61 - As atividades de controle no Sistema AFCA/BM dar-se-ão mediante um controle externo através do Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei, e um controle interno exercido pelo Poder Executivo na forma da legislação pertinente ao sistema estadual competente, observado o estabelecido nesta Resolução e demais legislação própria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 62 - O controle externo, a que se submeterá o Sistema AFCA/BM, compreenderá o desempenho, pelo Tribunal de Contas do Estado:
| - das funções de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (aspectos legais e contábeis) das Unidades Executoras do Corpo de Bombeiros Militar, cabendo-lhe realizar as inspeções que considerar necessárias; H - do julgamento original, ou em grau de recurso da regularidade das contas dos administradores, dos Ordenadores de Despesa e demais responsáveis por valores e outros bens públicos, com base em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções referidas no inciso anterior.
Art. 63 - A auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a que se refere o artigo anterior, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Minas eo exame de contas dos responsáveis.
§ 1º - De acordo com a lei, as pessoas sujeitas a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado são as seguintes:
a) a pessoa física ou jurídica, o administrador ou o responsável por Unidade do Corpo de Bombeiros Militar que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos e pelos quais responda o Estado, ou que assuma em nome deste obrigação de natureza pecuniária; b) aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário estadual; c) todos aqueles que devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei; d) os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, Estados ou municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres.
§ 2º - As pessoas, órgãos ou entidades vinculadas ao Corpo de Bombeiros Militar, que estejam sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, fornecerão, em casos específicos e mediante solicitação daquele Tribunal, documento, processo ou informação necessária ao desempenho das funções a que se refere o inciso I do artigo 62, desta Resolução. Os elementos necessários ao mesmo fim indicado que estejam, no entanto, plenamente determinados em rotinas preestabelecidas, serão encaminhados ao Tribunal através da Diretoria de Contabilidade e Finanças, de acordo com as instruções vigentes.
§ 3º - As pessoas, órgãos ou entidades, citadas no parágrafo anterior, não poderão sonegar ao Tribunalde Contas do Estado, sob qualquer pretexto, os elementos informativos ali citados, devendo, na esfera de suas atribuições, contribuir com o máximo empenho para o êxito da auditoria e exame de contas a que se refere este artigo, observadas as normas hierárquicas, disciplinares e administrativas da Corporação.
§ 4º - Os elementos citados no parágrafo anterior disporão de prazo, determinado pelo Tribunal de Contas do Estado, em cada caso, para apresentação de documento, processo ou informação que lhes for solicitado por aquele órgão.
§ 5º - O Comandante-Geral tomará as providências cabíveis, face à comunicação do Tribunal de Contas do Estado, em decorrência do não cumprimento do previsto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 6º - Não poderá ser ultrapassado, sob nenhum pretexto, o prazo determinado pelo Tribunal de Contas do Estado para que qualquer Unidade Executora ou órgão do Corpo de Bombeiros Militar adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quando aquele Tribunal, no exercício de auditoria financeira e orçamentária, verificar a ilegalidade de qualquer despesa.
Art. 64 - O julgamento a que se refere o inciso Il, do artigo 62, dar-se-á mediante tomadas de contas, organizadas de acordo com as prescrições desta Resolução, normas e instruções complementares e às mesmas estão sujeitos os elementos a seguir discriminados, que somente por ato do Tribunal de Contas do Estado podem ser liberados de suas responsabilidades:
I - os Ordenadores de Despesa: H - as pessoas indicadas no parágrafo 1º do artigo anterior; HI - todos os servidores públicos civis e militares ou quaisquer pessoas ou entidade, estipendiada pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Estado, ou pelos quais seja este responsável; IV - todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.
§ 1º - Após decisão do Tribunal de Contas do Estado, decorrente de julgamento a que se refere este artigo, o Diretor de Contabilidade e Finanças, no caso de regularidade das contas, determina o cancelamento do nome do responsável no respectivo registro, ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências hábeis a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.
§ 2º - Das decisões do Tribunal de Contas do Estado, sobre a irregularidade das contas dos responsáveis, poderão os interessados recorrer ao próprio Tribunal.
§ 3º - Ao recurso de que trata o parágrafo anterior se aplicam as seguintes prescrições:
a) quando interposto pelo responsável, deverá ser feito através da linha do Sistema AFCA/BM, cabendo ao Diretor de Contabilidade e Finanças instrui-lo e encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado, mesmo com parecer contrário ao impetrante; b) quando interposto pela Corporação, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado pelo Comandante-Geral; c) o prazo para o recurso é de quinze dias a contar da decisão do Tribunal, devendo tal circunstância ser observada, quanto ao previsto na letra “a”, deste parágrafo, de modo a não ser prejudicado o responsável que recorra a esse instrumento.
§ 4º - Dentro do prazo de noventa dias da decisão definitiva caberá revisão ao Tribunal Pleno, com efeito suspensivo, interposto uma só vez, por escrito.
§ 5º - O responsável, julgado em débito pelo Tribunal de Contas do Estado, deverá repor a importância do alcance dentro do prazo de trinta dias da notificação daquele órgão.
§ 6º - O Comandante-Geral, ou autoridade delegada, determinará o cumprimento das providências estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, em decorrência do não atendimento da notificação citada no parágrafo precedente, dentro dos prazos fixados por aquele Tribunal. § 7º - Os agentes do Sistema AFCA/BM, que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto no parágrafo precedente, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, estão sujeitos a multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.
Art. 65 - No âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, as atividades de controle no Sistema AFCA/BM, internas ao Poder Executivo, serão estabelecidas de acordo com o previsto no artigo 61, visando aos objetivos estipulados no artigo 3º, ambos desta Resolução, e através:
| - do exercício das funções de auditoria financeira, contábil e orçamentária: Il - da contabilização da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de custos; HI - do acompanhamento financeiro dos Planos, Programas, Projetos e Atividades cuja execução esteja a cargo da Corporação.
Parágrafo Único - O controle interno, a que se refere este capitulo, será exercido independentemente dos demais controles atribuídos aos Comandos e Chefias dos diversos órgãos próprios de cada sistema de atividades.
Art. 66 - São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o sistema contábil e a documentação comprobatória, em confronto, sempre que cabivel, com a existência física dos bens adquiridos e dos valores em depósito, visando a obtenção de resultados finais identificadores da regular ou irregular prática das operações sob verificação. Suas funções serão exercidas através:
| - da averiguação da legalidade na arrecadação e recolhimento de receitas de qualquer origem, assim como da averiguação da legalidade na emissão do empenho, da liquidação e do pagamento da despesa; II - da observação da probidade dos responsáveis pela guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados; HI - da averiguação do cumprimento de contratos, convênios e outros atos que determinam a origem e existência de direitose obrigações, quanto à observância de dispositivos legais: IV - do exame do registro da execução de Planos, Programas, Projetos e Atividades, quanto à obediência de disposições legais; V - do exame da Tomada de Contas dos responsáveis no âmbito da Corporação, compreendendo tal exame as Prestações de Contas que integram aquelas Tomadas de Contas; VI - do exame das contas, registros, demonstrações contábeis e outros elementos da atuação dos Gerentes de Projetos e/ou Atividades, dos Ordenadores de Despesa, dos co-responsáveis e dos demais envolvidos no âmbito da Corporação: VII - das verificações da eficiência e do grau de qualidade dos controles contábeis, financeiros e orçamentários; VII - do exame da compatibilidade entre a execução de Planos, Programas, Projetos e Atividades e o respectivo orçamento, de sorte a possibilitar a avaliação dos resultados alcançados pelos administradores; IX - do assessoramento aos órgãos auditoriados, visando a maior eficiência do controle interno; X - da avaliação periódica de rendimento e produtividade.
§ 1º - A auditoria, que constitui a etapa final do controle interno, será realizada de maneira objetiva e à base de planejamento racional, capaz de prover sua aplicação também no sentido da natureza e extensão do serviço a ser executado, através de programas de auditoria.
§ 2º - Para exames repetidos da mesma atividade deverá ser estabelecido programa básico de auditoria, no qual se farão as mudanças que as circunstâncias determinarem e que será periodicamente revisto, para efeito de atualização.
Art. 67 - A auditoria será classificada, quanto à sua realização, em:
I - Auditoria de Tomada de Contas; IH - Auditoria Sistemática; HI - Auditoria Especial.
§ 1º - A Auditoria de Tomada de Contas é o exame feito na documentação comprobatória das operações realizadas pela Unidade Administrativa, confrontada com a respectiva contabilização e, sempre que cabivel, a existência fisica, demonstrada na Tomada de Contas.
§ 2º - A Auditoria Sistemática é periódica, previamente planejada, programada e visa ao exame de bens e valores e a fiscalização financeira, orçamentária e contábil, devendo-se considerar nesta os custos dos serviços evidenciados pelo resultado da gestão.
§ 3º - A Auditoria Especial é eventual, com fim específico e poderá compreender diligências, sindicâncias, levantamentos e verificações de indícios de irregularidades, bem como orientação de normas e rotinas de serviços e outras tarefas pertinentes às funções de auditoria.
§ 4º - A realização das auditorias sistemáticas e especiais dependerá sempre da autorização do Comandante-Geral, quer através da aprovação de um plano de auditoria, quer especificamente para cada caso, na hipótese de Auditoria Especial.
Art. 68 - Estão sujeitos a auditoria, através dos registros, demonstrações contábeis, documentos e demais elementos interligados ao seu procedimento administrativo:
I - os Gerentes de Projetos e/ou Atividades; II - os Ordenadores de Despesa: HI - os co-responsáveis e demais envolvidos no âmbito da Corporação: IV - servidores civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiada ou não pelos cofres públicos, que derem causa a perda, subtração, extravio ou dano de bens, valores e material do Estado, ou pelos quais este seja responsável, quando estiverem jurisdicionados ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 69 - Os programas de auditorias, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 66 desta Resolução, serão elaborados pela Diretoria de Contabilidade e Finanças e servirão como esquema para o auditor no curso do seu trabalho, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - serem elaborados de forma a evidenciarem o objeto do trabalho, a divisão do trabalho em fases e a especificação de cada uma dessas fases na área examinada; [H - considerarem, quanto às auditorias anteriormente realizadas, os elementos compilados e a análise dos resultados; Hl - permitirem um registro histórico do trabalho executado e oferecerem segurança contra possíveis omissões, além de capacitarem a revisão e a avaliação do exame procedido; VI - orientarem o auditor na obtenção do conjunto de informações de que necessita para chegar a uma conclusão sobre o exame realizado; V - facultarem a adoção de questionários ou outros tipos de papéis de trabalhos, a critério do auditor.
§ 1º - O período atribuído para o cumprimento de um programa de auditoria será fixado de forma a permitir ao auditor fazer outras verificações que julgar oportunas, inclusive prestar orientação aos órgãos auditoriados.
§ 2º - Os programas de auditoria deverão ser incluídos no arquivo permanente de papéis de trabalho no órgão de auditoria, para servirem como fontes de informações, podendo ser mantidos ou revisados.
Art. 70 - Exame de auditoria é o conjunto de verificações técnicas feitas com o intuito de reunir dados e provas que possibilitem ao auditor formar juízo sobre o trabalho realizado, de acordo com o objetivo da auditoria.
§ 1º - A natureza e a extensão dos exames a efetuar em cada caso dependem das circunstâncias encontradas e do grau de segurança proporcionado pela contabilidade e demais controles da entidade auditoriada, bem como da qualidade da prova obtida.
§ 2º - A avaliação dos elementos de que trata o parágrafo anterior ficará a critério do auditor, obedecido o seguinte:
a) o simples registro contábil, sem outras comprovações, não constitui elemento comprobatório suficiente: e b) na ausência de comprovante idôneo que corroboram para a determinação da validade dos registros contábeis, sua objetividade, sua tempestividade e sua correlação com outros registros contábeis ou elementos extra-contábeis, quando for o caso.
§ 3º - A correlação de que trata a alínea “b)” do parágrafo anterior para ser aceitável deve ser legitima e relevante, dependendo das seguintes circunstâncias:
a) quando a correlação puder ser verificada relativamente à fonte externa, proporciona maior grau de confiança do que quando verificada na própria entidade auditoriada; b) quando as condições do sistema contábil e do controle interno forem satisfatórios, os registros e as demonstrações contábeis proporcionam maior grau de confiança: c) o conhecimento direto e pessoal obtido pelo auditor através de verificações físicas, observações, cálculos e inspeções, oferece maior segurança do que as informações colhidas indiretamente.
§ 4º - os exames de auditoria poderão ser aplicados no total das operações realizadas pelo elemento auditoriado, no período considerado, ou por amostragem.
§ 5º - O exame de auditoria por amostragem é o que serve para derivar conclusões sobre características de um grupo numeroso de operações, através da verificação de parte delas, quando haja impossibilidade da constatação global de todos os atos e fatos praticados pelo elemento auditoriado.
§ 6º - Para dimensionar a profundidade e extensão da amostragem de que trata o parágrafo anterior, de forma a obter elemento de convicção válido para o todo, poderão ser realizados, como verificações preliminares, testes de auditoria.
§ 7º - São testes de auditoria, dentre outros:
a) observação dos procedimentos contábeis e dos demais controles internos da entidade testada; b) confirmação de saldos de contas bancárias e outras, obtidas externamente com terceiros, através de circularização: c) comparação de valores em determinados períodos para conhecer e determinar as razões de variações significativas: d) conferência de cálculo feita em inventários físicos, em processos de pagamento e outros; e) constatação de estoques, de títulos, de obras e outros bens e valores com o propósito de atestar sua existência física: f) análise de contas e quaisquer dados que necessitem do exame preliminar; £) consistência na aplicação de princípios a fim de permitir comparações: h) autenticidade da documentação apresentada.
§ 8º - E vedado o exame de auditoria por amostragem nos casos especiais de alcance, de desfalque ou de outras irregularidades graves, quando, então, o exame deverá ser total.
Art. 71 - Em razão das auditorias realizadas, duas espécies de laudos poderão ser emitidos:
I - Relatório de Auditoria; e II - Certificado de Auditoria.
Art. 72 — O Relatório de Auditoria é circunstanciado, emitido em caráter obrigatório, resultante de qualquer auditoria realizada e elaborado pelo auditor responsável pelos trabalhos.
§ 1º - O Relatório de Auditoria tem como objetivo permitir à Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou escalão superior, uma apreciação sobre os trabalhos realizados, ao tempo em que possibilita a comunicação dos resultados apurados à autoridade superior ao elemento auditoriado, para fins de correção das falhas ou omissões encontradas, do ajustamento das impropriedades de escrituração ou outras providências que se façam necessárias.
§ 2º - O Relatório de Auditoria deverá ser elaborado com clareza, concisão e exatidão, obedecendo a uma estrutura que, contendo os requisitos mínimos abaixo enumerados, permita a focalização dos principais pontos, objeto do exame feito. Desse modo, são requisitos essenciais:
a) ato designativo e objeto de exame; b) condições de trabalho; c) atendimento das solicitações; d) discriminação do exame procedido: e) sugestões para recomendações ao órgão auditoriado.
§ 3º - Os requisitos mínimos citados no parágrafo anterior e outros que se façam necessários aos Relatórios de Auditoria, serão grupados da maneira abaixo:
a) considerações iniciais, onde será indicado, no minimo, o ato pelo qual foi designado o auditor, tipo de auditoria, identificação dos responsáveiso > periodo a que se refere a auditoria e referência às condições de trabalho e de atendimento na requisição dos elementos para exame; b) conteúdo principal, onde serão descritas as verificações feitas desde o aspecto formal das peças apresentadas, indicação das técnicas aplicadas, referências aos procedimentos adotados, observância da legislação e normas em vigor: c) controle interno, onde serão tecidas considerações sobre o controle interno do elemento auditoriado, evidenciando, principalmente, as falhas, omissões ou irregularidades, sem, contudo, deixar de assinalar quando elas não existirem; d) conclusões, onde serão sintetizados os resultados apurados, formuladas as sugestões que possibilitem a correção das falhas e deficiências encontradas ou soluções dos pontos controversos porventura existentes, referindo-se ao tipo de Certificado de Auditoria expedido.
§ 4º - Às auditorias de tomadas de contas das Unidades Executoras corresponderão os respectivos relatórios por Unidade.
§ 5º - O relatório de auditoria deverá tomar um aspecto mais detalhado, quando o auditor não puder expedir o competente Certificado de Auditoria, em razão de o elemento auditoriado não ter apresentado ou não possuir a necessária comprovação de que se originaram os registros e demonstrações contábeis, ou, ainda, forem insuficientes ou inadequados os elementos oferecidos ao exame julgado imprescindível à plena execução dos trabalhos de auditoria programados.
§ 6º - No caso previsto no parágrafo anterior, será declarado expressamente no relatório que o exame não foi suficiente para permitir a emissão do Certificado de Auditoria. O relatório substituirá o certificado para fins de julgamento do feito pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 73 - Certificado de Auditoria é o documento em que o auditor expressará conclusivamente a situação das contas examinadas nas auditorias de tomadas de contas e será emitido obrigatoriamente, excetuado o previsto nos parágrafos 5º e 6º do artigo anterior, devendo conter:
| - indicação do elemento cuja tomada de contas sofreu o exame de auditoria: II - nome do titular das contas: HI - as técnicas utilizadas e a amplitude dos trabalhos realizados no exame, Iv - declaração de que os registros e demonstrações contábeis foram ou não processados de conformidade com as normas vigentes; V - afirmações de que foram ou não obedecidos os preceitos da contabilidade, geralmente aceitos e aplicados de maneira uniforme; VI - afirmação de que os exames foram procedidos de acordo com as normas gerais de auditoria; VII - pormenorização das ressalvas incluídas ou dos motivos determinantes da expedição do Certificado de Irregularidade; VIII - parecer conclusivo sobre as contas examinadas; IX - indicação da situação do responsável ou responsáveis perante a Fazenda Estadual em razão de débitos apurados ou em apuração; X - local e data de conclusão dos trabalhos; XI - nome, função e assinatura do auditor ou auditores.
§ 1º - Os certificados de auditoria emitidos pela Diretoria de Contabilidade e Finanças receberão numeração seqiiencial, renovada anualmente.
§ 2º - Segundo o resultado das operações examinadas, o Certificado de' o Auditoria poderá ser:
a) pleno: b) restritivo; c) de irregularidade.
§ 3º - O Certificado de Auditoria será pleno quando ficar evidenciado ter sido regular o procedimento do responsável ou responsáveis e os respectivos registros contábeis tenham sido processados de acordo com os princípios e normas vigentes.
§ 4º - O Certificado de Auditoria será restritivo quando houver ressalvas de fatos que não correspondem a irregularidade de atuação dos administradores, mas signifiquem omissões ou impropriedades na escrituração ou outras quaisquer, independentes de sua vontade, que não puderem ser sanadas em tempo hábil.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o certificado conterá explicação detalhada dos motivos das ressalvas, seus efeitos sobre a posição patrimonial e Ffinanceira e sobre o resultado das operações, se esse efeito puder ser razoavelmente determinado, sendo o parecer conclusivo precedido de uma expressão de ressalva.
§ 6º - O Certificado de Irregularidade será cabível quando verificado desfalque, alcance, desvio de bens ou outra impropriedade de procedimento do responsável de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, ou que comprometam, substancialmente, as demonstrações contábeis examinadas, a ponto de não ser suficiente a simples ressalva.
§ 7º - Na emissão do Certificado de Irregularidade, deverão ser expostas todas as razões ponderáveis que levaram o auditor a assim proceder, bem como a descrição de todas as circunstâncias relativas à irregularidade.
§ 8º - O certificado de auditoria na tomada de contas do titular das contas, salvo conivência, será emitido, independentemente dos agentes subordinados porventura responsáveis por falhas ou irregularidades praticadas por estes, quando exorbitarem das ordens recebidas.
Art. 74 - O trabalho de auditoria será realizado sob direta responsabilidade de auditor ou contador expressamente designado, e as seguintes normas e preceitos deverão ser observadas quanto ao auditor ou elemento investido de tais funções, e quanto à execução do mesmo:
I - o auditor, no trato com autoridades e servidores, deverá conduzir-se de maneira cordial e respeitosa e, no exercício de suas funções, de maneira discreta, não devendo, em nenhuma hipótese, fazer críticas em público, mesmo que por qualquer circunstância os aspectos de controle não apresentem condições satisfatórias. Suas apresentações e comentários deverão constar somente do relatório: Il - é vedado ao auditor interferir em assuntos de ordem administrativa interna, de alçada do órgão auditoriado, ou estabelecer polêmicas com as chefias dos setores auditoriados: HI - para solução de qualquer assunto divergente, o auditor não se reportará à direção do órgão auditoriado e. sim, ao seu chefe imediato; IV - deve evitar a retirada de documentos do recinto dos órgãos em fiscalização. Entretanto, evidenciando-se insuficiência de informações sobre fatos relativos ao desenvolvimento da auditagem, pode o auditor requisitar os elementos necessários à instrução do exame e análise do problema, deles passando recibo; V - deve emitir seu parecer conclusivo, baseado nos elementos objeto do exame realizado; não se deixará influenciar por fatores estranhos à sua ponderada interpretação dos elementos examinados, por preconceitos, linha de hierarquia funcional ou quaisquer outros fatores materiais ou afetivos que pressuponham perda de sua independência; VI - ao relatar o resultado de uma inspeção, deve apresentar sugestões visando modificar sistemas de controle obsoletos, insuficientes, excessivos ou dispendiosos em relação ao valor controlado; VI - ao subscrever os laudos, é pessoalmente responsável pelos exames efetuados e conclusões apontadas. VHI - na verificação de despesas reservadas ou confidenciais, deverá manter absoluto sigilo; IX - ao prestar assessoramento aos órgãos auditoriados, diligenciará no sentido de que qualquer unidade, entidade ou pessoa fiscalizada proceda, desde logo, à correção no ajustamento de dados ou elementos objeto do exame, sempre que estes, em qualquer hipótese, não corresponderem à prática de atos lesivos ao erário público; X - no exercício de suas atividades, terá livre acesso a todas as dependências do órgão auditoriado, assim como a documentos, valores, livros e estoques considerados indispensáveis ao cumprimento de sua missão, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação relacionados ao seu trabalho. XI - no exercício de suas funções e se necessário ao esclarecimento de matéria específica não compreendida em seu campo profissional, o auditor poderá promover, através de seus superiores, o pronunciamento de profissional ou técnico especializado, em forma de laudo ou parecer; XII - quando necessário, poderão ser designados assistentes com vivência na área examinada, atuando sob a supervisão e orientação do auditor, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos executados por aqueles; XI - o trabalho de auditoria deverá ser processado no horário normal de expediente do setor auditoriado, salvo em casos especiais, com aquiescência do Comandante, Chefe ou Diretor daquele setor: XIV - os Comandantes, Chefes ou Diretores do órgão em auditoria deverão adotar providências para proporcionar ao auditor o local e as condições adequadas de trabalho; XV - constatado o propósito, por parte de elemento sob exame de auditoria, de sonegação de matéria solicitada para exame, o auditor a requisitará por escrito. Não sendo atendido num prazo razoável, suspenderá seus trabalhos, cientificando a autoridade imediatamente superior ao responsável pelas contas. Usados todos os meios regulamentares, sem que o auditor obtenha documentação necessária, não expedirá o Certificado de Auditoria, mas elaborará circunstanciado relatório a respeito.
Art. 75 - O órgão de auditoria do Corpo de Bombeiros Militar poderá, observadas as conveniências do serviço e mediante autorização expressa do Comandante-Geral, atender a solicitações de outros órgãos ou do Tribunal de Contas do Estado para a realização de trabalhos de auditoria.
Art. 76 - A contratação de serviços técnicos especializados de auditoria, junto a firmas ou empresas de área privada, devidamente registradas na Secretaria de Estado da Fazenda, somente será admitida quando for comprovado, perante o Comandante-Geral, não haver condições de sua execução direta pelo órgão de auditoria da Corporação ou servidores civis ou militares investidos dessas funções. Para cada caso haverá necessidade de autorização expressa do Comandante-Geral.
Art. 77 - As verificações básicas, rotinas correntes e modelos de papéis de trabalho relacionados à execução da auditoria, serão estabelecidos em manuais próprios.
Parágrafo Único - As verificações básicas, rotinas correntes e modelos de papéis de trabalhos de que trata este artigo referem-se, dentre outros, aos aspectos abaixo:
a) realização de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias; b) créditos orçamentários adicionais; c) descentralização de cotas orçamentárias; d) despesas miúdas de pronto pagamento; e) adiantamentos; f) dispensas e inexigibilidades de licitação; g) licitações de âmbito nacional e internacional; h) contratos e convênios; i) execução da despesa (empenho, liquidação e pagamento): )) encerramento de exercicios financeiros;
m) restos a pagar, n) despesas de exercícios anteriores; o) bens patrimoniais, incluindo almoxarifado, bens imóveis, alienações, cessões, permutas e permissões de uso; p) documentação comprobatória, registros contábeis e verificações físicas de despesas orçamentárias e extra-orçamentárias; q) papéis de trabalho, modelos e formulários; r) regimes de contratação de obras e serviços.
Art. 78 - A contabilidade é o instrumento básico para o exercicio das atividades de controle no Sistema AFCA/BM e abrangerá, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar:
Il - a escrituração relativa aos atos e fatos decorrentes da gestão dos recursos orçamentários e extra-orçamentários ou com os mesmos relacionados, a cargo da Corporação: IH - a análise periódica de demonstrativos das repercussões de caráter financeiro e patrimonial, e sobre custos, dos atos e fatos de que trata o inciso 1 deste artigo e a comparação, quando for o caso, dos dados ali expressos com os das previsões orçamentárias; HI - a consolidação dos demonstrativos de que trata o inciso anterior, com a finalidade de evidenciar os resultados da gestão e os custos e ainda, facilitar o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos diversos responsáveis quanto à execução dos Planos, Programas, Projetos e Atividades; IV - a caracterização dos responsáveis por valores e outros bens públicos ou pelos quais o Estado responda, inclusive mediante tomada de contas.
§ 1º - A contabilidade referente a gestão dos recursos orçamentários será efetuada sob os aspectos financeiro, patrimonial e de custos, e observará o plano de contas do Estado.
§ 2º- À contabilidade referente a gestão dos recursos extra- orçamentários será efetuada sob os aspectos financeiro e patrimonial, e, quando se fizer necessário, de custos, observado o plano de contas interno.
Art. 79 - As atividades de contabilidade terão como objetivo final o no estabelecido no artigo 3º desta Resolução, e obedecerão aos princípios gerais discriminados:
I - todo agente do Sistema AFCA/BM que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de contabilidade, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e pela análise e acompanhamento da execução orçamentária e financeira, através de balancetes, balanços, relatórios gerenciais e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição; Il - a contabilidade deverá evidenciar a situação de todos que, de qualquer modo, arrecadam receitas, autorizem despesas, efetuem pagamentos, administrem ou guardem bens pertencentes à Fazenda Pública ou a ela confiados, compreendidas tais atividades na execução orçamentária ou não; II - será estabelecido controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de contratos e convênios em que o Corpo de Bombeiros Militar for parte, na forma de instruções específicas: IV - os documentos relativos à escrituração dos atos de receita e despesa ficarão arquivados nas Unidades Executoras, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e controles interno e externo.
Art. 80 - Os lançamentos e registros contábeis serão realizados segundo as normas de Contabilidade Pública estabelecidas na legislação pertinente ao sistema estadual competente e nas disposições constantes desta Resolução e instruções especificas, devendo, em todos os casos, satisfazerem aos seguintes requisitos:
| - serem efetuados a vista do documento que comprove a operação em registro ou segundo plano de contas adotado: IH - serem efetuados no menor prazo e segundo a sucessão normal das operações a que se referirem; HI - serem suficientemente simples e claros, representando exatamente os atos e fatos administrativos ocorridos; IV - serem precisos e concisos, sem entretanto omitirem dados essenciais ao controle, devendo os débitos e créditos serem estruturados com individualização do devedor ou credor e com a especificação da natureza do ato e da importância a que o mesmo se refira, bem como data de vencimento, quando fixada; V - proporcionarem todos os elementos necessários ao fácil entendimento do desenvolvimento da gestão a que se referirem, quer para fins de planejamento e execução, quer para fins de controle interno ou externo.
§ 1º - Quanto ao grau de detalhamento, os registros contábeis poderão ser sintéticos ou analíticos.
§ 2º - Com o objetivo de sistematizar e padronizar os lançamentos eJ registros contábeis, a Diretoria de Contabilidade e Finanças baixará instruções pertinentes, observado o prescrito neste artigo e considerados os vários níveis em que se processam os lançamentos e registros referidos.
Art. 81 - A contabilidade orçamentária tem por objetivo particular permitir o acompanhamento e o conhecimento imediato, nos níveis competentes e o consequente controle:
| - dos montantes e respectivas classificações, dos créditos orçamentários e adicionais atribuídos diretamente ao Corpo de Bombeiros Militar pelo Estado, ou através de provisões efetuadas por outras entidades ou Unidades Orçamentárias; Il - dos montantes e respectivas classificações, dos créditos providos por descentralização interna; HI - dos montantes e respectivas classificações, dos empenhos efetuados e consequentes saldos de créditos nas diversas Unidades Executoras; IV - dos montantes e respectivas classificações das despesas realizadas.
§ 1º - O registro contábil far-se-á de acordo com as especificações do orçamento anual e dos quadros de detalhamento dos Projetos ou Atividades.
§ 2º - Na Unidade Orçamentária e em cada órgão Gerente ou Unidade Executora responsável pela administração de créditos, proceder-se-á aos respectivos controles.
§ 3º - Considerando a descentralização da cota orçamentária, às Unidades Executoras, a nivel de subelemento, caberá ao Ordenador de Despesas detalhá-la a nível de item, antes do empenho da despesa, em consonância com as programações trimestrais. O detalhamento observará as instruções baixadas pelo Órgão Central do Sistema.
Art. 82 - A contabilidade financeira trata da contabilização dos recursos financeiros de qualquer origem colocados à disposição do Corpo de Bombeiros Militar, objetivando particularmente o acompanhamento e o conhecimento imediato, nos níveis competentes e consequente controle:
| - dos montantes das liberações de cotas de numerário correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais atribuídos diretamente e dos repasses correspondentes a destaques de dotações e provisões por outros órgãos à Polícia Militar; ll - dos montantes do numerário recebido ou repassado a outros órgãos em virtude de Convênios: HI - dos montantes dos pagamentos efetuados a qualquer titulo e consequentes saldos de numerários nas diversas Unidades Executoras.
§ 1º - A contabilidade financeira possibilitará evidenciar:
a) os resultados da gestão a serem incorporados ao patrimônio; b) a situação dos responsáveis por dinheiro público; c) a realização da despesa quanto ao estágio do pagamento; d) o levantamento dos resíduos passivos.
§ 2º - Os registros de Restos a Pagar far-se-ão de conformidade com o parágrafo 5º do artigo 56, desta Resolução.
Art. 83 - A contabilidade patrimonial trata dos registros contábeis analíticos e sintéticos de todos os bens de caráter permanente pertencentes ao patrimônio do Estado e jurisdicionados ao Corpo de Bombeiros Militar de modo a permitir:
I - o conhecimento, o acompanhamento e o conseqiiente controle desses valores patrimoniais e dos direitos e obrigações resultantes; H - a caracterização e registro de responsabilidade apurada por extravio ou malversação do patrimônio.
§ 1º - Cada Unidade Administrativa disporá de registro analítico atualizado dos bens móveis e imóveis de caráter permanente, cuja utilização lhe for atribuída com indicação dos elementos para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
§ 2º - O disposto no parágrafo precedente não elide a competência dos demais órgãos ou sistemas internos do Corpo de Bombeiros Militar com jurisdição especifica sobre o patrimônio ou gestores de materiais, quanto ao estabelecimento de cadastros, normas e demais medidas de suas atribuições, bem como do órgão de patrimônio do Estado no que couber.
§ 3º - Tendo em vista evitar duplicidade de registros e cadastros, os órgãos centrais do sistema ou sistemas de material e patrimônio poderão, em ligação com a Diretoria de Contabilidade e Finanças, estabelecer modelos de registros que atendam, concomitantemente, os requisitos de dados que se façam necessários aos respectivos sistemas.
§ 4º - Serão estabelecidos registros contábeis sintéticos, referentes ao patrimônio, na Diretoria de Contabilidade e Finanças.
§ 5º - O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá como base o inventário analítico de cada Unidade Administrativa e os elementos de escrituração sintética na Diretoria de Contabilidade e Finanças.
§ 6º - Os lançamentos e registros contábeis referentes ao patrimônio serão efetuados, além do previsto no artigo 80 desta Resolução, com obediência aos seguintes preceitos:
a) quando de débitos e créditos pelo seu valor nominal, em moeda nacional; b) quando os valores estiverem obrigatoriamente em moeda estrangeira, será feita a conversão segundo as normas vigentes, para o valor em moeda nacional, ainda que aquele valor original deva figurar ao lado da conversão citada: c) quando referentes a títulos de renda, pelo seu valor nominal; d) quando referentes aos demais valores móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo da produção ou de construção; e) quando referentes a estoques, pelo preço da última aquisição de cada item.
§ 7º - Os bens patrimoniais poderão ser reavaliados de acordo com a legislação estadual vigente, sendo que, para fins de alienação, deveráa reavaliação basear-se em laudo técnico.
§ 8º - Na oportunidade de doação ou permuta, quando for o caso e por ocasião da apuração da despesa, o setor de contabilidade do órgão interessado deverá ser informado dos quesitos abaixo, a fim de efetuar os lançamentos de incorporação ou alteração no Ativo Permanente:
a) do recebimento de bem permanente ou equipamento, b) da conclusão de serviços que impliquem em valorização do bem permanente, equipamento ou imóvel: c) da aquisição de imóveis: d) da conclusão de obra.
§ 9º - A destruição, perda ou alienação do bem patrimonial deverá ser imediatamente comunicada ao setor de contabilidade do órgão interessado, para a efetivação da baixa correspondente, observados os requisitos legais.
§ 10 - Para fins orçamentários e determinação dos devedores, far-se-á o registro contábil das eventuais receitas patrimoniais do Corpo de Bombeiros Militar, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 84 - À contabilidade de custos trata do registro sistemático de valores monetários que são apropriados aos custos dos serviços ou produção para efeito de apuração desses custos, sob aspectos específicos ou seja, custo total, médio, unitário, por grupos, por insumos e outros.
§ 1º - A contabilidade de custos permitirá o conhecimento, o acompanhamento e o controle dos custos dos diversos serviços no Corpo de Bombeiros Militar, assim como da produção de seus órgãos que exerçam atividades econômicas de natureza comercial ou industrial.
§ 2º - A contabilidade de custos far-se-á sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
§ 3º - A Diretoria de Contabilidade e Finanças elaborará, conjuntamente com os órgãos setoriais em cujas áreas se situem atividades econômicas de natureza comercial e industrial, normas e instruções, a serem aprovadas pelo Comandante-Geral, sobre a contabilização dos custos daquelas atividades.
Art. 85 - A tomada de contas será, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, levantada pelos órgãos de controle das operações financeiras, sofrerá exame pelo órgão de auditoria e será objeto de pronunciamento expresso do Comandante-Geral ou de autoridade delegada, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado. Ocorrerá Tomada de Contas:
I - por término do exercício financeiro; IH - imediatamente, e dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação em BI ou BGBM do Ato de Designação de Comissão, em caso de:
a) conhecimento de desfalque ou desvio de bens, valores ou qualquer irregularidade na gestão financeira, contábil e/ou patrimonial ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegitimo ou antieconômico de que resulte dano à Fazenda Pública; b) verificação da omissão de prestar contas; c) de afastamento súbito causado por doença, acidente, suspensão de funções, deserção, extravio, sequestro, morte ou desligamento, que não ocorra por movimentação normal; d) ocorrência de motivo de força maior que determine a perda da totalidade ou de parte dos meios e instrumentos (documentos, registros, bens, valores, instalações, etc.), essenciais à atuação dos agentes responsáveis; e) falta de comprovação de recursos repassados pela União, Estado ou Município, para execução de contrato, convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 1º - A fim de facilitar o controle e a elaboração da tomada de contas anual, por término de exercício financeiro, a Diretoria de Contabilidade e Finanças receberá processos de prestação de contas anual das Unidades Executoras, de acordo com o previsto nesta Resolução e em instruções específicas.
§ 2º - Quando ocorrer desfalque, desvio de bens ou outras irregularidades de que resulte prejuizo à Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem falência das medidas disciplinares cabíveis, deverão comunicar o fato à Diretoria de Contabilidade e Finanças para efeito de tomada de contas dos responsáveis, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - Tendo em vista a assessoria técnica indispensável e a caracterização oportuna e correta das responsabilidades por prejuizos causados à Fazenda Pública, a autoridade que determinar a instauração de Sindicância ou Inquérito Policial-Militar, específicos para apurar irregularidade administrativa ou nos quais ocorram indícios de crimes administrativos, tudo relacionado ao Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, deverá solicitar à Diretoria de Contabilidade e Finanças a competente tomada de contas.
§ 4º - O titular das contas será o Ordenador de Despesa da Unidade Executora, figurando, também, na tomada de contas, os co-responsáveis e demais envolvidos, na forma da legislação específica.
§ 5º - O processo de tomada de contas, por término do exercício financeiro, será constituído basicamente dos seguintes elementos:
a) relatório do Ordenador de Despesa relativo à aplicação dos recursos, com indicação do exato período de gestão; b) relatório do órgão de controle interno e, na falta deste, do órgão responsável pelo controle orçamentário e financeiro, e contendo os seguintes elementos:
(1) parecer do órgão competente sobre as contas; (2) indicação das técnicas de auditoria utilizadas e dos trabalhos realizados no exame e verificação das contas; (3) declaração de que os registros e demonstrativos contábeis foram ou não processados em conformidade com as normas legais aplicáveis e se os documentos que deram origem à prestação de contas foram ou não examinados na sua totalidade ou por amostragem; (4) pormenorização de ressalvas acaso feitas ou dos motivos determinantes da expedição do relatório com restrições;
c) cópias de extratos das contas bancárias referentes ao mês de dezembro, devidamente conciliados: d) demonstrativo de adiantamentos concedidos, com informação da situação de cada responsável perante a Fazenda Pública; e) demonstrativo dos repasses concedidos e/ou recebidos decorrentes de convênios, acordos, ajustes, bem como auxílios, subvenções e contribuições; f) demonstrativo das responsabilidades não regularizadas no período; g) relação das inscrições em Restos a Pagar do exercício, bem como de exercícios anteriores ainda pendentes; h) demonstrativo das dividas e compromissos assumidos no exercício, se houver: i) demonstrativo da conta “Diversos Responsáveis”, relativo ao mês de dezembro, com indicação de data e devedores, acompanhado das justificativas pela manutenção dos seus débitos; j) inventário físico-financeiro do material de consumo em almoxarifado, dos bens permanentes em uso e dos bens imóveis, consolidados a nível de Unidade Orçamentária, que deverá conter, ainda, os seguintes elementos:
(1) dados sobre a fiança prestada pelo responsável; (2) informações a respeito do sistema adotado na guarda do material visando a sua conservação e segurança: (3) declaração de que as fichas de controle de estoque espelham ou não a real situação quanto à movimentação do material; (4) declaração de que as entradas e saídas de material foram efetuadas através de documentos hábeis; (5) sempre que houver mudança ou substituição do responsável, será lavrado termo de responsabilidade, assinado por quem termina e começa a gestão, sendo obrigatória a juntada desse termo, por cópia, aos respectivos processos.
§ 6º - Os documentos citados no Parágrafo 5º, deste artigo, obedecerão a modelos estabelecidos pelos órgãos competentes e mandados adotar, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, pela Diretoria de Contabilidade e Finanças.
§ 7º - Todas as peças constitutivas do processo de tomada de contas deverão ser assinadas, numeradas e rubricadas pelo tomador de contas e analisadas pela Seção de Auditoria do Órgão Central.
§ 8º - A numeração a que se refere o parágrafo anterior será sequencial e caracterizará as peças do processo como um todo, independentemente de suas partes.
§ 9º - O processo de tomada de contas por término de exercício será organizado em duas vias, sendo estas remetidas ao Órgão Central, às quais serão anexadas cópias do certificado de auditoria. A primeira via, após certificada pela Auditoria, será encaminhada ao Comandante-Geral ou autoridade delegada, para o pronunciamento previsto neste artigo, e então encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado. A segunda via será devolvida para arquivo na SOFI da Unidade.
§ 10 - Os processos de tomada de contas por término de exercicio serão remetidos pela SOFI, a medida que organizados e até 30 (trinta) dias após o término do exercício, à Diretoria de Contabilidade e Finanças, a qual disporá de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento de cada processo, para o competente exame de Tomada de Contas e conseqiiente emissão do certificado respectivo.
§ 11 - Os prazos estabelecidos no parágrafo precedente serão fixados de modo a possibilitar a auditagem dos processos e remessa ao TCE.
§ 12 - Sem prejuizo do encaminhamento do processo de tomada de contas ao Tribunal de Contas do Estado, o Comandante-Geral ou autoridade delegada determinará, no caso de irregularidade, as providências que, a seu critério, tornarem-se indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro público, dando conhecimento dessas providências àquele Tribunal, conforme as normas estabelecidas.
§ 13 - As despesas feitas por meio de adiantamentos, desde que não impugnadas pelo Ordenador de Despesa, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas.
§ 14 - As contas relativas às despesas de caráter sigiloso serão tomadas de acordo com instruções especificas, resguardada aquela característica.
§ 15 - As tomadas de contas especiais, assim caracterizadas as citadas no inciso II deste artigo, conterão os elementos necessários ao perfeito levantamento de irregularidade e caracterização dos responsáveis, variando tais elementos de acordo com cada caso, e serão efetuados por requisição da autoridade administrativa ou por necessidade constatada pela própria Diretoria de Contabilidade e Finanças.
§ 16 - As tomadas de contas referentes à execução de convênios serão levantadas pela seção de contabilidade da Unidade Executora que detiver o crédito correspondente aos recursos aplicados, atendidas as peculiaridades convencionadas.
Art. 86 - A fim de preparar a tomada de contas por término de exercício, as SOFI deverão proceder, mensalmente, análise dos relatórios gerenciais e contábeis, confrontando seus dados com os documentos registrados no sistema informatizado e observará, particularmente, o acerto dos demonstrativos mensais face aos documentos comprobatórios e fará análise da documentação sob os aspectos formais, numéricos, contábeis e de aplicação dos recursos.
§ 1º - Caso sejam detectadas irregularidades que comprometam a legalidade da despesa, a Unidade comunicará imediatamente à Diretoria de Contabilidade e Finanças, que adotará as medidas de sua competência.
§ 2º - Comprovado prejuízo ao erário público será o nome do servidor lançado em responsabilidade na subconta apropriada da Conta “Diversos Responsáveis” pela Seção de Contabilidade.
Art. 87 - Todo agente do Sistema AFCA/BM, responsável por bens, valores ou dinheiro público, deverá prestar contas da utilização ou guarda desses itens sob sua responsabilidade. Ocorrerá prestação de contas:
Il - para comprovar a realização de despesas efetuadas por meio de adiantamento, nos prazos previstos em instrução da Diretoria de Contabilidade e Finanças; H - para justificar o bom e regular emprego dos recursos públicos, nos casos de convênio e contratos, quando o Corpo de Bombeiros Militar receber de outro órgão público ou privado, para a realização da tarefa, obra ou serviço.
Parágrafo Único - A prestação de contas, referente aos bens patrimoniais, será regulada em instruções específicas, assim como as referidas no inciso II, deste artigo.
Art. 88 - O responsável por adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação, dentro dos prazos previstos em Instrução da Diretoria de Contabilidade e Finanças e o processo de prestação de contas que será organizado pelo próprio responsável.
§ 1º - Em casos de aquisição de material ou de qualquer outra operação sujeita a tributo, nenhuma despesa a conta de adiantamento será admitida, quando desacompanhada da Nota Fiscal ou documento equivalente.
§ 2º - As despesas feitas por meio de adiantamento serão incluidas no processo de prestação de contas da Unidade Executora.
§ 3º - Caso o Ordenador de Despesa, ao examinar a prestação de contas de agentes responsáveis por adiantamento, constate falhas que não comprometam a legalidade da despesa, determinará a correção das mesmas. Quando constatar irregularidades comprometedoras, tomará as providências necessárias para a correção, apuração das responsabilidades e imposição de penalidades cabíveis, informando imediatamente à Diretoria de Contabilidade e Finanças, para fins de tomada de contas.
Art. 89 - O acompanhamento da execução orçamentária e financeira das Unidades Executoras é feito através de relatórios gerenciais e demonstrativos contábeis disponibilizados pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
Art. 90 - As Unidades Executoras, após análise de seus demonstrativos e relatórios, deverão comunicar ao Orgão Central do Sistema as incorreções porventura apuradas, para fins de solicitação de ajustes à Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 91 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças, baseada nos demonstrativos mensais, executará as atividades inerentes ao controle interno no Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 92 - O emprego de vultosos recursos, a curto prazo, pelo Corpo de Bombeiros Militar, exige uma administração transparente e dinâmica. Consequentemente, os responsáveis por Projetos e Atividades e demais agentes do Sistema AFCA/BM, devem envidar o máximo de esforços para a consecução das metas fixadas.
Art. 93 - Todos os agentes do Sistema AFCA/BM deverão procurar, na esfera de suas atribuições, minimizar o custeio da vida administrativa de suas Unidades.
Art. 94 - O trabalho administrativo no âmbito do Sistema AFCA/BM deverá submeter-se a processo constante de racionalização e simplificação, devendo cada agente do Sistema imbuir-se de sua responsabilidade quanto a esta diretriz e agir em consonância com a mesma, na área de sua competência ou atribuições.
Art. 95 - Na hipótese de cassação da autonomia ou extinção de Unidade Administrativa, os respectivos atos deverão regular o destino dos saldos dos recursos porventura nela existentes. Em caso de omissão, os saldos dos recursos orçamentários reverterão aos órgãos gerentes dos Projetos e/ou Atividades respectivos.
Art. 96 - Às transferências e fusões de Unidades Executoras aplicar-se- ão as prescrições normais para os casos de cassação e concessão de autonomia.
Art. 97 - O Órgão Central do Sistema expedirá instruções visando a padronização de comportamentos das Unidades Executoras em todas as fases da despesa.
Art. 98 - Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante-Geral.
Belo Horizonte, 03 de janeiro de 2000.
JOSÉ MARIA GOMES, CORONEL BM COMANDANTE-GERAL