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RESOLUÇÃO Nº 1128, DE 17 DE MAIO DE 2023.

Redefine os critérios e fluxos para o Programa de Saúde Ocupacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (PSOBM) e revoga a Resolução nº 640, de 15 de outubro de 2015.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, RESOLVE:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1º - A presente resolução redefine os critérios e fluxos para o Programa de Saúde Ocupacional Bombeiro Militar (PSOBM), de participação obrigatória, com objetivo de promover a saúde dos bombeiros militares no serviço ativo e o registro através do prontuário eletrônico do Sistema Integrado de Gestão de Saúde (SIGS).

CAPÍTULO II - Conceitos e Objetivos do PSOBM

Art. 2º - O PSOBM compreende a identificação e o controle de riscos relacionados à execução das atividades bombeiro militar, através da realização de avaliação multidisciplinar em saúde, de caráter obrigatório, anual ou bienal, com a finalidade de identificação precoce de possíveis agravos à saúde, bem como a adoção de medidas técnicas e administrativas que impeçam ou reduzam a progressão de alterações previamente identificadas.

Parágrafo único - Será considerado concluído o PSOBM do militar que for atendido e tiver finalizado todas as pendências, recebendo o parecer “PSOBM concluído” pelas clínicas para as quais estiver elegível no ano, quais sejam, medicina, odontologia e psicologia.

Art. 3º - A consulta médica do PSOBM servirá também para subsidiar o parecer médico da Avaliação Clínica (AC) para fins de Teste de Avaliação Física (TAF), Avaliação Técnico-Profissional (ATP), Tiro Prático (TP) e promoção, observadas as demais exigências contidas nas resoluções específicas.

CAPÍTULO III - Planejamento e Execução da Avaliação Multidisciplinar de Saúde

Art. 4º - O planejamento anual do PSOBM realizado pelas Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS) no início de cada ano se baseará em relatórios extraídos do SIGS, devendo a UAPS ajustar a oferta de vagas de atendimento de forma a atender o parágrafo único do art 5º.

Art. 5º - As convocações para o PSOBM serão realizadas conforme regras de prioridade estabelecidas no SIGS, dentre os militares habilitados para o ano vigente e, na medida do possível, podendo ser correlacionadas com as escalas de Treinamento Profissional Básico (TPB), observada a capacidade de atendimento da UAPS.

Parágrafo único - Deverá ser tomado como base o cronograma mínimo de execução, conforme programação abaixo:

  1. no primeiro trimestre: no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da tropa apta a convocação;
  2. no fim do segundo trimestre: no mínimo 50% (cinquenta por cento) da tropa apta a convocação;
  3. no fim do terceiro trimestre: no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da tropa apta a convocação;
  4. no fim do quarto trimestre: 100% (cem por cento) da tropa apta a convocação.

Art. 6º - Os bombeiros militares receberão a convocação através de mensagem no Sistema Intranet de Mensagens (SIM - Intranet BM) com cópia para a Unidade, informando data, hora, local da consulta e link para questionários de saúde mental com antecedência mínima de 15 dias.

§ 1º - O comparecimento às consultas do PSOBM é ato de serviço, devendo a UAPS informar à unidade do militar todas as faltas aos atendimentos previamente agendados, para que esta adote as medidas cabíveis.

§ 2º - Excepcionalmente, poderá a UAPS de referência conceder a permuta de consultas aos seus militares para que não haja lacuna no agendamento do profissional de saúde, preferencialmente através do SIM e respeitado o prazo mínimo de 48h da consulta.

Art. 7º - Os militares movimentados de unidade para realização de curso com duração superior a 1 ano deverão se apresentar na Unidade de Ensino com o PSOBM concluído.

Art. 8º - Os militares recém incluídos na corporação realizarão o PSOBM após 2 anos da formatura.

Art. 9º - A consulta médica do PSOBM deverá ser registrada no Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) e será composta por anamnese, exame físico, verificação e registro do Cartão de Vacinas (CV), conforme art. 23, solicitação de exames complementares (Anexos “A” e “B”), retorno para avaliação dos resultados, orientação, monitoramento, aconselhamento e encaminhamento, quando necessário, bem como emissão de parecer para TAF, ATP, Tiro Prático e promoção.

Parágrafo único - A periodicidade do PSOBM médico será anual para os militares com idade igual ou superior a 45 anos, aqueles militares com risco ocupacional estabelecido no anexo "B", portadores de doença ocupacional reconhecida pela Junta Central de Saúde e de doença crônica, esta a critério médico. Para os demais militares, a avaliação se dará bienalmente.

Art. 10 - A consulta odontológica será realizada bienalmente e será composta por anamnese, exame clínico e preenchimento de todos os campos do PEP que contemplam as doenças cárie e periodontais, as maloclusões, o uso e a necessidade de prótese, as disfunções temporomandibulares, o exame de mucosa para a prevenção e identificação de lesões com potencial de malignidade, orientação, aconselhamento, encaminhamento para a Rede Orgânica ou Conveniada, quando necessário, além de avaliação de exames radiográficos complementares previamente solicitados ou existentes em prontuário.

Art. 11 - A consulta psicológica será realizada bienalmente e deverá ser registrada no PEP, consistindo na análise dos Questionários de Saúde Mental com a finalidade de identificar fatores de risco para a saúde mental, os casos que necessitem de avaliação psicológica completa e/ou acompanhamento psicológico e, caso necessário, subsidiar o ajustamento funcional do bombeiro militar.

§ 1º - A consulta psicológica poderá ser realizada presencialmente na UAPS ou através de plataformas online/aplicativos, de acordo com a legislação vigente do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2º - O preenchimento dos questionários de saúde mental ocorrerá através dos links constantes na mensagem de convocação, previamente à primeira consulta seja PSOBM médico ou psicológico, o que ocorrer primeiro no biênio.

Art. 12 - O prazo para a conclusão do PSOBM, pelo militar convocado, compreendidas a consulta inicial e a consulta de retorno, caso haja, deverá ocorrer em até 60 dias a partir da consulta inicial, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 dias a critério do Oficial de Saúde responsável pelo atendimento.

CAPÍTULO IV - Competências da AAS, UAPS, OBM e Bombeiros Militares convocados para o PSOBM

Art. 13 - Compete à Assessoria de Assistência à Saúde:

  1. adotar todas as providências técnicas e administrativas imprescindíveis à execução do PSOBM;
  2. capacitar e treinar os médicos, dentistas, psicólogos, técnicos, auxiliares de saúde e auxiliares administrativos das UAPS para a execução do PSOBM, sempre que necessário;
  3. monitorar, controlar e avaliar o planejamento e a execução do PSOBM em todas as UAPS, a cada trimestre, verificando o número de consultas previstas e realizadas no período mensurado;
  4. assessorar as UAPS nas dificuldades estruturais e de gestão do Programa;
  5. estabelecer diretrizes com a finalidade de identificação precoce de possíveis agravos à saúde e propor intervenções específicas, conforme os indicadores de saúde gerados pelos sistemas informatizados;
  6. adotar medidas técnicas e administrativas que minimizem ou impeçam a progressão de alterações identificadas;
  7. elaborar o Relatório Anual do PSOBM com as informações obtidas no programa.

Art. 14 - Compete às UAPS:

  1. planejar a quantidade de consultas e disponibilizar na agenda dos profissionais de saúde os horários para consultas médicas, psicológicas e odontológicas do PSOBM para atender ao previsto no parágrafo único do art. 5º;
  2. organizar para que as consultas das três especialidades previstas no PSOBM sejam agendadas, preferencialmente, em datas próximas;
  3. conferir no SIGS se todas as Unidades pertencentes à referida OBM estão corretamente vinculadas às UAPS, solicitando a devida correção ou inclusão de dados à AAS, caso necessário;
  4. convocar os bombeiros militares para as consultas do PSOBM, garantindo que toda a tropa sob sua responsabilidade seja submetida ao Programa, observando-se os perfis de avaliação anual e bienal;
  5. antes do atendimento, verificar se o militar convocado preencheu os questionários de saúde mental, oriendo-o, caso não tenha feito, a realizar imediatamente de modo que as informações estejam disponíveis antes da consulta;
  6. controlar a realização dos atendimentos e procedimentos necessários, observando o prazo de 60 dias para conclusão do PSOBM, a partir da consulta inicial;
  7. ao ser informada de eventuais impedimentos de militares convocados para o PSOBM, realizar as adequações necessárias na agenda evitando a perda de horários dos profissionais de saúde;
  8. analisar os resultados do PSOBM da sua área de abrangência, observando os principais diagnósticos de natureza ocupacional e não ocupacional, bem como as ações para prevenção e correção das condições adversas sobre a saúde da tropa;
  9. realizar ações com a finalidade de identificação precoce de possíveis agravos à saúde e que impeçam ou reduzam a progressão de alterações já identificadas;
  10. notificar a OBM do militar quanto a falta à consulta do PSOBM;
  11. relatar à AAS novos riscos ocupacionais identificados na Unidade e que não estejam previstos no Anexo “B”.

Art. 15 - Compete à SEPLAN ou seção equivalente:

  1. auxiliar a UAPS no controle dos militares que foram submetidos ao PSOBM;
  2. informar às UAPS eventuais impedimentos de militares convocados para o PSOBM, para que não haja prejuízo às escalas dos profissionais de saúde;
  3. garantir que o militar convocado compareça às consultas agendadas;
  4. informar ao chefe da UAPS o surgimento de situações novas envolvendo a exposição a substâncias nocivas que possam trazer risco à saúde dos militares, permitindo a avaliação e acompanhamento dos casos;
  5. receber a notificação de militar ausente à convocação e adotar as providências administrativas e disciplinares que forem cabíveis.

Art. 16 - Compete ao bombeiro militar:

  1. acessar as mensagens de convocação, recebida através do SIM na Intranet BM, enviada pela UAPS e responder a todos os questionários de saúde mental, através dos links constantes nas respectivas mensagens;
    1. o preenchimento dos questionários só será possível uma única vez no biênio, não sendo possível edição posterior, inclusive para militares com perfil anual;
  2. comparecer à consulta médica agendada, devendo apresentar:
    1. cartão de vacinação (CV);
    2. exames complementares realizados nos últimos 12 meses;
    3. questionários previamente preenchidos citados no inciso I;
  3. comparecer à consulta odontológica agendada, portando resultados de exames odontológicos realizados nos últimos 2 anos;
  4. comparecer à consulta psicológica agendada, devendo ter preenchido previamente os questionários citados no inciso I;
  5. atender a todas as convocações e encaminhamentos dos profissionais de saúde das UAPS;
  6. realizar os exames indicados pelo médico e/ou cirurgião dentista, conforme os Anexos “A” e “B”, e os exames complementares indicados pelo psicólogo;
  7. agendar retorno para apresentação dos resultados dos exames indicados pelo médico, cirurgião dentista ou psicólogo;
  8. em caso de impossibilidade de comparecimento à consulta agendada, o militar deverá informar através do SIM, imediatamente e tempestivamente à UAPS e à SEPLAN da Unidade ou equivalente, para o reagendamento;
  9. atentar-se ao prazo máximo de 60 dias para conclusão do PSOBM, incluindo todas as especialidades do programa;
  10. após ter concluído o PSOBM, retornar à UAPS caso tenha algum problema de saúde relevante para reavaliação.

§ 1º - O militar que se recusar a receber as vacinas recomendadas pelo médico da UAPS assinará o Termo de Responsabilidade por Recusa de Vacinas (Anexo “C”).

§ 2º - O militar que deixar de realizar qualquer exame indicado pelo médico da UAPS, sem a devida justificativa técnica ou legal, será considerado inapto na AC para fins de TAF, ATP e TP e promoção.

§ 3º - Mesmo após receber o parecer de apto na AC, o militar continua com a obrigação de apresentar aos profissionais de saúde das UAPS, os exames solicitados e pendentes na avaliação inicial e/ou aqueles definidos pelos anexos “A” e “B” no prazo máximo de 60 dias para ter o PSOBM concluído.

§ 4º - O militar que, por qualquer motivo, não concluir o PSOBM, permanecerá na condição “PSOBM não concluído” e estará inapto para procedimentos que tenham o parecer de “PSOBM Concluído” como requisito, devendo providenciar o retorno à especialidade para regularizar sua pendência.

§ 5º - O bombeiro militar que já realizou os exames complementares constantes nos Anexos “A” e “B”, em período inferior a dois anos, ficará dispensado da realização desses exames, desde que apresente os resultados ou a critério do profissional médico da UAPS.

§ 6º - O bombeiro militar que apresentar risco ocupacional definido pelo médico e relacionado no Anexo “B” deverá realizar os exames estabelecidos e apresentar os respectivos resultados.

§ 7º - O bombeiro militar que realizou as radiografias odontológicas periódicas (Anexo “B”) em período inferior a dois anos ficará dispensado da realização desses exames, desde que apresente os resultados ou a critério do cirurgião dentista.

§ 8º - A critério do serviço de psicologia, poderão ser solicitados ao bombeiro militar, exames adicionais para complementar a sua avaliação clínica.

CAPÍTULO V - Competência dos Oficiais de Saúde

Art. 17 - Compete ao profissional médico da UAPS:

  1. realizar a consulta médica do PSOBM concomitantemente com a AC para fins de TAF, ATP, Tiro Prático e promoção;
  2. solicitar os exames complementares relacionados aos riscos ocupacionais específicos para cada atividade bombeiro militar (Anexo “B”) e quaisquer outros, a critério clínico, atentando para a periodicidade;
  3. proceder a análise dos exames solicitados e/ou contrarreferências, propondo medidas de ordem sanitária e administrativa pertinentes a cada caso;
  4. encaminhar o bombeiro militar a outras especialidades de saúde, quando necessário;
  5. conferir o CV do militar e indicar imunizações, conforme previsto em norma própria;
  6. arguir e identificar o uso de outras drogas lícitas e ilícitas, incluindo nesse grupo anfetaminas e uso de esteroides anabolizantes sem a devida indicação clínica para esse fim;
  7. imprimir e arquivar no prontuário médico do militar o atendimento e os questionários de saúde preenchidos;
  8. sugerir e implementar, junto ao chefe da UAPS, medidas com vistas à prevenção de agravos à saúde da tropa.

Parágrafo único - No decorrer da avaliação médica do PSOBM, havendo suspeição de moléstia profissional, deverá o médico da UAPS adotar o protocolo previsto na legislação referente ao Atestado de Origem (AO).

Art. 18 - Compete ao profissional cirurgião dentista da UAPS:

  1. realizar o exame clínico para fins do PSOBM;
  2. preencher ou revisar o questionário de saúde, todo o exame clínico e odontograma do PEP;
  3. solicitar exames complementares quando necessário;
  4. providenciar a marcação de consulta de retorno caso o bombeiro militar necessite de atendimento em atenção primária;
  5. quando necessário, realizar o encaminhamento do militar a outra especialidade de saúde;
  6. proceder à análise dos exames solicitados e ou contrarreferências, propondo medidas de ordem sanitária e administrativa pertinentes a cada caso;
  7. conceder dispensa da atividade de mergulho ao militar que apresentar quadro clínico odontológico limitante para tal atividade, enquanto persistirem as condições incapacitantes para atividade de mergulho, tais como:
    1. processos inflamatórios e/ou infecciosos agudos ou crônicos da cavidade oral;
    2. lesões tumorais dos tecidos moles e duros;
    3. processos cariosos sem tratamento ou com tratamento insuficiente;
    4. tratamentos cirúrgicos ou restauradores recentes;
  8. imprimir e arquivar o atendimento no prontuário odontológico do militar;
  9. sugerir e implementar, junto ao chefe da UAPS, medidas com vistas à prevenção de agravos à saúde da tropa.

Art. 19 - Compete ao profissional psicólogo da UAPS:

  1. realizar consulta psicológica dos bombeiros militares, estando de posse dos questionários de saúde mental previamente respondido pelo militar, de modo a checar, monitorar e orientar cada caso, de acordo com as respostas obtidas;
  2. solicitar exames complementares (avaliação psicológica e/ou neuropsicológica), quando necessário;
  3. indicar acompanhamento psicológico ou avaliação com outra especialidade de saúde, a ser realizado na própria UAPS, em outra unidade da rede orgânica ou na rede conveniada, quando necessário;
  4. encaminhar, quando necessário, relatório ao médico da UAPS relativo ao atendimento realizado;
  5. imprimir e arquivar o atendimento no prontuário do militar;
  6. sugerir e implementar, junto ao chefe da UAPS, medidas com vistas à prevenção de agravos à saúde da tropa.

CAPÍTULO VI - Disposições Finais

Art. 20 - Nas OBM onde não houver serviço de saúde da rede orgânica, os militares serão avaliados pelos profissionais de saúde da OBM apoiadora, observadas as determinações contidas no Plano Diretor do SISAU.

Art. 21 - Não havendo profissionais do QOSBM nas UAPS, o PSOBM será realizado por profissionais de saúde do QOSPM ou civis contratados.

Art. 22 - A situação vacinal do militar será averiguada em conformidade com o previsto na Resolução Conjunta de Saúde Nº 5.248/2022 PMMG-CBMMG-IPSM que trata do calendário de vacinação ocupacional do SISAU ou norma ulterior.

Art. 23 - Os trabalhos do PSOBM, particularmente os registros dos prontuários médicos, odontológicos, psicológicos, exames, laudos, formulários e questionários, virtuais ou impressos, têm seu sigilo garantido por lei, com acesso restrito aos profissionais de saúde e seu trâmite administrativo receberá a classificação de “RESERVADO”.

Parágrafo único - Os servidores militares ou civis responsáveis pelo registro, manuseio e assentamento de documentação do PSOBM, relatórios gerenciais e estatísticos, inclusive os seus lançamentos e publicações em sistemas informatizados, estão sujeitos ao sigilo e à ética militar e profissional, conforme legislação específica.

Art. 24 - Aplica-se à execução do PSOBM, no que couberem, os conceitos e disposições previstos na legislação que dispõe sobre perícias de saúde na PMMG/CBMMG e sobre AO.

Art. 25 - Todos os dados referentes às consultas e aos procedimentos do PSOBM serão lançados em sistema informatizado definido pela instituição.

Art. 26 - Integram a presente Resolução os seguintes anexos:

  1. Anexo "A" - Exames complementares não ocupacionais, periodicidade e população alvo;
  2. Anexo “B” - Riscos ocupacionais e exames complementares de acordo com a atividade bombeiro militar;
  3. Anexo "C" - Termo de responsabilidade do bombeiro militar por recusa de vacinas.

Art. 27 - Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Estado-Maior, ouvida a Assessoria de Assistência à Saúde.

Art. 28 - Revoga-se a Resolução nº 640, de 15 de outubro de 2015.

Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comando-Geral em Belo Horizonte, 17 de maio de 2023

Erlon Dias do Nascimento Botelho, Coronel BM Comandante-Geral