RESOLUÇÃO Nº 1128, DE 17 DE MAIO DE 2023.
Redefine os critérios e fluxos para o Programa de Saúde Ocupacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (PSOBM) e revoga a Resolução nº 640, de 15 de outubro de 2015.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º - A presente resolução redefine os critérios e fluxos para o Programa de Saúde Ocupacional Bombeiro Militar (PSOBM), de participação obrigatória, com objetivo de promover a saúde dos bombeiros militares no serviço ativo e o registro através do prontuário eletrônico do Sistema Integrado de Gestão de Saúde (SIGS).
Art. 2º - O PSOBM compreende a identificação e o controle de riscos relacionados à execução das atividades bombeiro militar, através da realização de avaliação multidisciplinar em saúde, de caráter obrigatório, anual ou bienal, com a finalidade de identificação precoce de possíveis agravos à saúde, bem como a adoção de medidas técnicas e administrativas que impeçam ou reduzam a progressão de alterações previamente identificadas.
Parágrafo único - Será considerado concluído o PSOBM do militar que for atendido e tiver finalizado todas as pendências, recebendo o parecer “PSOBM concluído” pelas clínicas para as quais estiver elegível no ano, quais sejam, medicina, odontologia e psicologia.
Art. 3º - A consulta médica do PSOBM servirá também para subsidiar o parecer médico da Avaliação Clínica (AC) para fins de Teste de Avaliação Física (TAF), Avaliação Técnico-Profissional (ATP), Tiro Prático (TP) e promoção, observadas as demais exigências contidas nas resoluções específicas.
Art. 4º - O planejamento anual do PSOBM realizado pelas Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS) no início de cada ano se baseará em relatórios extraídos do SIGS, devendo a UAPS ajustar a oferta de vagas de atendimento de forma a atender o parágrafo único do art 5º.
Art. 5º - As convocações para o PSOBM serão realizadas conforme regras de prioridade estabelecidas no SIGS, dentre os militares habilitados para o ano vigente e, na medida do possível, podendo ser correlacionadas com as escalas de Treinamento Profissional Básico (TPB), observada a capacidade de atendimento da UAPS.
Parágrafo único - Deverá ser tomado como base o cronograma mínimo de execução, conforme programação abaixo:
Art. 6º - Os bombeiros militares receberão a convocação através de mensagem no Sistema Intranet de Mensagens (SIM - Intranet BM) com cópia para a Unidade, informando data, hora, local da consulta e link para questionários de saúde mental com antecedência mínima de 15 dias.
§ 1º - O comparecimento às consultas do PSOBM é ato de serviço, devendo a UAPS informar à unidade do militar todas as faltas aos atendimentos previamente agendados, para que esta adote as medidas cabíveis.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá a UAPS de referência conceder a permuta de consultas aos seus militares para que não haja lacuna no agendamento do profissional de saúde, preferencialmente através do SIM e respeitado o prazo mínimo de 48h da consulta.
Art. 7º - Os militares movimentados de unidade para realização de curso com duração superior a 1 ano deverão se apresentar na Unidade de Ensino com o PSOBM concluído.
Art. 8º - Os militares recém incluídos na corporação realizarão o PSOBM após 2 anos da formatura.
Art. 9º - A consulta médica do PSOBM deverá ser registrada no Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) e será composta por anamnese, exame físico, verificação e registro do Cartão de Vacinas (CV), conforme art. 23, solicitação de exames complementares (Anexos “A” e “B”), retorno para avaliação dos resultados, orientação, monitoramento, aconselhamento e encaminhamento, quando necessário, bem como emissão de parecer para TAF, ATP, Tiro Prático e promoção.
Parágrafo único - A periodicidade do PSOBM médico será anual para os militares com idade igual ou superior a 45 anos, aqueles militares com risco ocupacional estabelecido no anexo "B", portadores de doença ocupacional reconhecida pela Junta Central de Saúde e de doença crônica, esta a critério médico. Para os demais militares, a avaliação se dará bienalmente.
Art. 10 - A consulta odontológica será realizada bienalmente e será composta por anamnese, exame clínico e preenchimento de todos os campos do PEP que contemplam as doenças cárie e periodontais, as maloclusões, o uso e a necessidade de prótese, as disfunções temporomandibulares, o exame de mucosa para a prevenção e identificação de lesões com potencial de malignidade, orientação, aconselhamento, encaminhamento para a Rede Orgânica ou Conveniada, quando necessário, além de avaliação de exames radiográficos complementares previamente solicitados ou existentes em prontuário.
Art. 11 - A consulta psicológica será realizada bienalmente e deverá ser registrada no PEP, consistindo na análise dos Questionários de Saúde Mental com a finalidade de identificar fatores de risco para a saúde mental, os casos que necessitem de avaliação psicológica completa e/ou acompanhamento psicológico e, caso necessário, subsidiar o ajustamento funcional do bombeiro militar.
§ 1º - A consulta psicológica poderá ser realizada presencialmente na UAPS ou através de plataformas online/aplicativos, de acordo com a legislação vigente do Conselho Federal de Psicologia.
§ 2º - O preenchimento dos questionários de saúde mental ocorrerá através dos links constantes na mensagem de convocação, previamente à primeira consulta seja PSOBM médico ou psicológico, o que ocorrer primeiro no biênio.
Art. 12 - O prazo para a conclusão do PSOBM, pelo militar convocado, compreendidas a consulta inicial e a consulta de retorno, caso haja, deverá ocorrer em até 60 dias a partir da consulta inicial, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 dias a critério do Oficial de Saúde responsável pelo atendimento.
Art. 13 - Compete à Assessoria de Assistência à Saúde:
Art. 14 - Compete às UAPS:
Art. 15 - Compete à SEPLAN ou seção equivalente:
Art. 16 - Compete ao bombeiro militar:
§ 1º - O militar que se recusar a receber as vacinas recomendadas pelo médico da UAPS assinará o Termo de Responsabilidade por Recusa de Vacinas (Anexo “C”).
§ 2º - O militar que deixar de realizar qualquer exame indicado pelo médico da UAPS, sem a devida justificativa técnica ou legal, será considerado inapto na AC para fins de TAF, ATP e TP e promoção.
§ 3º - Mesmo após receber o parecer de apto na AC, o militar continua com a obrigação de apresentar aos profissionais de saúde das UAPS, os exames solicitados e pendentes na avaliação inicial e/ou aqueles definidos pelos anexos “A” e “B” no prazo máximo de 60 dias para ter o PSOBM concluído.
§ 4º - O militar que, por qualquer motivo, não concluir o PSOBM, permanecerá na condição “PSOBM não concluído” e estará inapto para procedimentos que tenham o parecer de “PSOBM Concluído” como requisito, devendo providenciar o retorno à especialidade para regularizar sua pendência.
§ 5º - O bombeiro militar que já realizou os exames complementares constantes nos Anexos “A” e “B”, em período inferior a dois anos, ficará dispensado da realização desses exames, desde que apresente os resultados ou a critério do profissional médico da UAPS.
§ 6º - O bombeiro militar que apresentar risco ocupacional definido pelo médico e relacionado no Anexo “B” deverá realizar os exames estabelecidos e apresentar os respectivos resultados.
§ 7º - O bombeiro militar que realizou as radiografias odontológicas periódicas (Anexo “B”) em período inferior a dois anos ficará dispensado da realização desses exames, desde que apresente os resultados ou a critério do cirurgião dentista.
§ 8º - A critério do serviço de psicologia, poderão ser solicitados ao bombeiro militar, exames adicionais para complementar a sua avaliação clínica.
Art. 17 - Compete ao profissional médico da UAPS:
Parágrafo único - No decorrer da avaliação médica do PSOBM, havendo suspeição de moléstia profissional, deverá o médico da UAPS adotar o protocolo previsto na legislação referente ao Atestado de Origem (AO).
Art. 18 - Compete ao profissional cirurgião dentista da UAPS:
Art. 19 - Compete ao profissional psicólogo da UAPS:
Art. 20 - Nas OBM onde não houver serviço de saúde da rede orgânica, os militares serão avaliados pelos profissionais de saúde da OBM apoiadora, observadas as determinações contidas no Plano Diretor do SISAU.
Art. 21 - Não havendo profissionais do QOSBM nas UAPS, o PSOBM será realizado por profissionais de saúde do QOSPM ou civis contratados.
Art. 22 - A situação vacinal do militar será averiguada em conformidade com o previsto na Resolução Conjunta de Saúde Nº 5.248/2022 PMMG-CBMMG-IPSM que trata do calendário de vacinação ocupacional do SISAU ou norma ulterior.
Art. 23 - Os trabalhos do PSOBM, particularmente os registros dos prontuários médicos, odontológicos, psicológicos, exames, laudos, formulários e questionários, virtuais ou impressos, têm seu sigilo garantido por lei, com acesso restrito aos profissionais de saúde e seu trâmite administrativo receberá a classificação de “RESERVADO”.
Parágrafo único - Os servidores militares ou civis responsáveis pelo registro, manuseio e assentamento de documentação do PSOBM, relatórios gerenciais e estatísticos, inclusive os seus lançamentos e publicações em sistemas informatizados, estão sujeitos ao sigilo e à ética militar e profissional, conforme legislação específica.
Art. 24 - Aplica-se à execução do PSOBM, no que couberem, os conceitos e disposições previstos na legislação que dispõe sobre perícias de saúde na PMMG/CBMMG e sobre AO.
Art. 25 - Todos os dados referentes às consultas e aos procedimentos do PSOBM serão lançados em sistema informatizado definido pela instituição.
Art. 26 - Integram a presente Resolução os seguintes anexos:
Art. 27 - Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Estado-Maior, ouvida a Assessoria de Assistência à Saúde.
Art. 28 - Revoga-se a Resolução nº 640, de 15 de outubro de 2015.
Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Comando-Geral em Belo Horizonte, 17 de maio de 2023
Erlon Dias do Nascimento Botelho, Coronel BM Comandante-Geral