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SIGLAS E ABREVIAÇÕES

  • ABM - Academia de Bombeiros Militar
  • ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
  • ASPLAN - Assessoria de Planejamento
  • BBM - Batalhão de Bombeiro Militar
  • BM - Bombeiro Militar
  • CBMMG - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
  • CG - Comandante-Geral
  • Cia - Ind Companhia Independente
  • CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
  • COB - Comando Operacional de Bombeiros
  • CPF - Cadastro de Pessoas Físicas
  • DLF - Diretoria de Logística e Finanças
  • DOEMG - Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
  • DRH - Diretoria de Recursos Humanos
  • EMBM - Estado-Maior
  • IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
  • IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo
  • SDAL - Subdiretoria de Apoio Logístico
  • SDTS - Subdiretoria de Tecnologia e Sistemas
  • SEGOV - Secretaria de Estado de Governo
  • SEI - Sistema Eletrônico de Informações
  • SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
  • SIGCON - Sistema de Gestão de Convênios
  • TCE - Tribunal de Contas do Estado
  • TDCO - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário
  • UEOp - Unidade de Execução Operacional

1 INTRODUÇÃO

O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) é um órgão da Administração Direta do Estado e tem suas competências previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Constituição Estadual de Minas Gerais de 1989. Nesta esteira, como Instituição Militar que é, possui frações em diversos municípios do Estado, com vários militares prestando o seu trabalho nos mais variados rincões de Minas Gerais.

A Constituição Estadual de Minas Gerais de 1989, em seu Art. 142, relaciona as atribuições do CBMMG, quais sejam, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento, e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe.

Para fazer frente às atribuições que lhe são conferidas e viabilizar a realização de projetos de relevância para a Corporação, os quais dependem fundamentalmente de uma fonte de recurso, o CBMMG conta com importantes fontes de recursos alternativos por meio da celebração de convênios e instrumentos congêneres.

O convênio é um instrumento que regulamenta a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos e, ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, objetivando a execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação (BRASIL, 2016).

Em perspectiva histórica, o uso cada vez mais frequente dos convênios e de outros instrumentos pela Administração Pública visa buscar incessantemente a eficiência da gestão pública.

Dessa forma, tendo em vista a grande importância destes instrumentos para a execução das ações alocadas ao CBMMG, torna-se essencial um manual que, tendo como base a legislação vigente, estabeleça normas, orientações e procedimentos para a celebração de convênios e instrumentos congêneres.

2 FINALIDADE

Estabelecer os procedimentos gerais a serem adotados quanto à celebração de convênios e instrumentos congêneres no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

3 OBJETIVOS

Constituem objetivos deste manual:

  1. criar doutrina que regulamente a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, que visam à captação de recursos alternativos no âmbito da Corporação;
  2. estabelecer os procedimentos a serem realizados por Unidades do CBMMG acerca da celebração de convênios;
  3. adaptar os trâmites internos às premissas das normas de fiscalização, controle orçamentário, financeiro e patrimonial;
  4. reduzir as dificuldades enfrentadas na tramitação dos convênios e instrumentos congêneres no CBMMG.

4 CONCEITOS

Para fins deste manual ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

  1. Acordo de Cooperação - instrumento jurídico formalizado entre órgãos e entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas, sem fins lucrativos, com vistas à execução, por meio da conjugação de esforços e atuação harmônica, de programas de trabalho, projetos/atividade ou evento, de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes.
  2. Administração Pública - administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado, sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.
  3. Cessão de Uso - modalidade de movimentação externa de material, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, de caráter temporário, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, ou entre estes e órgãos de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou de outra esfera da Federação.
  4. Comodato - modalidade de empréstimo gratuito, de um particular para a administração, de coisa que não pode ser substituída por outra igual, sendo móvel ou imóvel, para ser usada temporariamente e depois restituída nas mesmas condições de recebimento.
  5. Compra - aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.
  6. Concedente - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio.
  7. Contrapartida - parcela de recursos do CBMMG que deverá ser aplicada no objeto do convênio. Está devidamente regulamentada em lei e é obrigatória. Apenas se caracterizaram os recursos aplicados como contrapartida, se houver previsão expressa em termo de convênio.
  8. Contrato - acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos.
  9. Convenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, com a qual a administração pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.
  10. Convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento de interesse recíproco, por meio do qual são conjugados esforços, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes para o alcance de objetivos comuns.
  11. Crédito Financeiro - recurso disponível em conta da administração para pagamento de despesas assumidas junto aos credores. Trata-se de recurso efetivo para pagamento.
  12. Crédito Orçamentário - compreende o conjunto de categorias classificatórias que especificam as ações constantes do orçamento. O crédito orçamentário é portador de uma dotação e essa é o limite de recurso financeiro autorizado.
  13. Cronograma de Desembolso - estabelece qual será o período de cada repasse e aplicação da contrapartida, bem como o valor correspondente a cada época.
  14. Cronograma de Execução - ordenação das metas especificadas, qualificadas e quantificadas em cada etapa ou fase, segundo a unidade de medida pertinente, com previsão de início e fim.
  15. Despesas de Capital - classificação legal dos gastos que, em princípio, produzem alteração qualitativa e quantitativa do patrimônio público. Despesa de capital são os gastos realizados para criar novos bens de capital, como é o caso dos investimentos (obras, equipamentos, alienações e mobiliários), e na aquisição de bens de capital, que são as inversões financeiras. Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente aquele cuja duração seja superior a dois anos.
  16. Despesas de Custeio - classificação dos gastos que se destinam, basicamente, à manutenção dos serviços e programas sociais existentes, obras de conservação e adaptação de imóveis. São os gastos de natureza operacional, realizados para a manutenção e o funcionamento dos seus órgãos. São as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
  17. Emendas Parlamentares - de acordo com a Constituição, a emenda parlamentar é o instrumento utilizado pelos parlamentares para participarem da elaboração do orçamento anual. Por meio das emendas os parlamentares, procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.
  18. Execução - fase posterior ao recebimento dos recursos, destinada ao início das atividades previstas para a consecução do produto final do convênio ou da resolução.
  19. Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis. No Estado de Minas Gerais considera-se imprensa oficial o Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG).
  20. Instrumento Congênere - termo utilizado para os instrumentos que possuam características semelhantes aos convênios, a exemplo dos termos de cessão, comodatos, protocolo de intenções, entre outros.
  21. Interveniente - órgão, autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, que participa da parceria para manifestar com sentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
  22. Núcleo da Finalidade - interesse público recíproco que se pretende alcançar com a formalização do instrumento.
  23. Objeto - produto final de convênio, contrato ou instrumentos congêneres, observado o programa de trabalho e as suas especificidades.
  24. Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta.
  25. Permissão de Uso - ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público nas condições por ela fixadas. O Estado poderá celebrar permissão de uso com entidades de direito privado declaradas de utilidade pública.
  26. Plano de Aplicação - refere-se ao desdobramento da dotação (verba) nos elementos previstos.
  27. Plano de Trabalho - documento que descreve o conteúdo aprovado da proposta e que será objeto do apoio financeiro, tornando-se o documento base para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do projeto.
  28. Preposto - pessoa designada por cada signatário, para acompanhar a execução das responsabilidades pactuadas no instrumento jurídico. Cada convenente deve designar o seu preposto.
  29. Prestação de Contas - apresentação pelo convenente dos anexos e documentos pertinentes ao convênio firmado, sistematizados sob a forma de processo e submetidos à apreciação do órgão concedente, com vistas a comprovação da regularidade na gestão dos recursos públicos.
  30. Processo de Execução de Despesa - processo desenvolvido pela administração, através das fases de empenho, liquidação e pagamento, para contratação de um fornecedor de bens e serviços.
  31. Projeto Executivo - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
  32. Proponente - pessoa jurídica de direito público ou privado que propõe à Administração a execução de programa, projeto, atividade ou evento, mediante a apresentação do respectivo Plano de Trabalho e/ou Projeto Básico.
  33. Protocolo de Intenções - instrumento relativo à cooperação entre órgãos, firmado previamente à celebração de acordo. Contempla as intenções almejadas no âmbito da cooperação pactuada cuja articulação ainda não evoluiu para atribuições plenamente definíveis em acordo.
  34. Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
  35. Signatários - autoridades ou representantes legais dos pactuantes, que qualificados no preâmbulo do instrumento, assinam o mesmo.
  36. Termo Aditivo - instrumento destinado a modificar as cláusulas do convênio ou acordo, inclusive seus respectivos planos de trabalho, a ser firmado durante a vigência destes, sendo vedada a alteração do objeto pactuado, que resulte na modificação do núcleo da finalidade.
  37. Termo de Ajustamento de Conduta - acordo entre o Ministério Público e o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.
  38. Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário (TDCO) - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes do Orçamento Fiscal, para fins de estabelecimento da relação de descentralização de crédito.
  39. Transferências Especiais - nova modalidade de transferência de recursos, concebidas por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019 (EC nº 105, de 2019), mais especificamente no Art. 166-A, exclusivamente para o repasse de recursos das emendas parlamentares individuais a Estados, Distrito Federal ou Municípios.
  40. Vigência - prazo previsto no Termo de Convênio e congêneres para a consecução do objeto em função das metas estabelecidas. É o prazo para execução do convênio e demais instrumentos congêneres.

5 DAS COMPETÊNCIAS

Conforme disposto no Inciso V do Art. 1º do Decreto Estadual nº 40.874, de 18 de janeiro de 2000, será de competência exclusiva do Comandante-Geral a celebração de convênios à conta de dotação orçamentária própria, assim como os acordos, ajustes e instrumentos congêneres:

  1. que ocorrerem no âmbito dos órgãos da administração pública federal ou estadual, tendo como responsável o respectivo dirigente máximo;
  2. com previsão do recebimento de recursos financeiros pelo CBMMG, ainda que a título de indenização;
  3. com previsão de saída de recursos financeiros do CBMMG;
  4. celebrados com o município de Belo Horizonte;
  5. com previsão de instalação de nova fração ou elevação;
  6. que envolverem a formação e implementação de Brigadas Municipais, conforme previsão em norma específica;
  7. celebrados com outros Corpos de Bombeiros Militares.

5.1 Subdelegação da competência

Nos termos do Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto Estadual nº 40.874, de 18 de janeiro de 2000, fica subdelegada a competência para a celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, nas seguintes situações:

  1. aos Comandantes Operacionais de Bombeiros (COB):
    1. quando houver impactos delimitados à respectiva área de articulação de sua responsabilidade, ainda que envolva mais de uma Unidade de Execução Operacional (UEOp) a ele subordinada;
    2. quando for firmado com o município onde é localizada a sede do Comando Operacional de Bombeiros, inclusive quando houver Sede de Unidade de Execução Operacional, até o nível de Companhia Independente (Cia Ind BM):
    3. quando envolver consórcios intermunicipais para fins de cumprimento da missão constitucional da Corporação.
  2. ao Diretor de Recursos Humanos (DRH), autonomia para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com instituições de ensino (que tenham por objeto a concessão de descontos em mensalidades para o ensino e aprimoramento dos bombeiros militares e seus dependentes) e cessão de servidores ou militares;
  3. ao Comandante da Academia de Bombeiros Militar (ABM), autonomia para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com instituições de ensino que tenham por objeto o fortalecimento do ensino, qualificação e instrução na Corporação;
  4. aos demais Diretores, Assessores e Chefes, em nível de Direção Intermediária, nos casos em que existam reflexos exclusivos na sua área técnica específica de atuação;
  5. aos Comandantes de Unidade de Execução Operacional, até o nível de Companhia Independente:
    1. nos casos em que sejam do seu interesse exclusivo, nas cooperações com apoio material, concessões ou prestação de serviços;
    2. quando for firmado com o município onde é localizada a sede da Unidade e/ou frações subordinadas.

A subdelegação de competência prevista neste subitem vige da publicação do ato de designação até a publicação do ato de dispensa de função.

Ficam estabelecidos como prepostos para realização dos contatos necessários com o ente concedente, para renovação e celebração de convênios ou instrumentos congêneres, os Comandantes de UEOp até o nível de Pelotão, dentro de suas respectivas áreas de atuação, devendo manter contato prévio com o respectivo Comando Operacional a que estiver subordinado.

6 DAS ATRIBUIÇÕES

6.1 Das Unidades de Execução Operacional e Centros

São atribuições das Unidades de Execução Operacional e Centros para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres:

  1. receber as propostas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres a serem celebrados com os diversos órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal e entidades privadas, providenciando a manifestação favorável ou contrária, de forma a subsidiar a decisão do respectivo Comandante;
  2. elaborar e propor as minutas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres de seu interesse, a serem celebrados com instituições diversas, formalizando manifestação favorável a respeito do instrumento;
  3. providenciar o encaminhamento do expediente à Assessoria Jurídica da Corporação, observada as disposições presentes neste manual e na legislação pertinente, assegurada ainda a prévia, adequada e regular instrução processual, para fins de análise e manifestação jurídica, podendo ser elaborados pela assessoria jurídica do concedente, com o fito de subsidiar as assinaturas das autoridades competentes;
  4. antes de proceder a assinatura dos instrumentos, encaminhar a documentação ao Comando Intermediário responsável, para manifestação quanto à viabilidade;
  5. após as assinaturas dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, proceder à publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG);
  6. realizar os lançamentos no registro de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como suas atualizações, por meio de sistema de convênios ou outra ferramenta de controle disponibilizada pelo Estado-Maior (EMBM) - Adjuntoria de Convênios;
  7. encaminhar aos Comandos Intermediários, até o 5º dia útil de cada mês, o Apêndice I - Controle de Execução e Materiais Recebidos de Convênios, contendo os bens adquiridos, serviços prestados e as despesas pagas pelo município e/ou proponente/concedente. O disposto nesta subseção deverá tramitar primeiramente pelo Comando Intermediário responsável, para análise e manifestação, cabendo a este o envio ao EMBM, conforme estabelecido neste manual.

6.2 Dos Comandos Operacionais de Bombeiros

São atribuições dos Comandos Operacionais de Bombeiros para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres:

  1. proceder à análise dos instrumentos a serem celebrados pelas Unidades subordinadas dentro do seu nível de articulação com Prefeituras Municipais ou Consórcios Intermunicipais na sua área de articulação e, encaminhá-los ao EMBM para análise e manifestação quanto à viabilidade de celebração;
  2. receber e acompanhar a execução de todos os convênios celebrados pelas Unidades a ele subordinadas, dando ciência ao EMBM sobre todas as tratativas que envolvam a celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres de sua competência direta, além das Unidades a ele subordinadas, contendo a respectiva manifestação favorável, antes da assinatura;
  3. providenciar a divulgação e envio de cópia dos instrumentos, com a respectiva publicação às Unidades envolvidas e partícipes;
  4. enviar ao EMBM e à Diretoria de Logística e Finanças (DLF), cópia dos instrumentos formalizados imediatamente após a publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais;
  5. ontrolar as atualizações e registros de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, por meio de sistema de convênios ou outra ferramenta de controle disponibilizada pelo Estado-Maior - Adjuntoria de Convênios;
  6. para os convênios que envolvam o recebimento de recursos financeiros e execução pelo CBMMG, fica obrigatório o envio à DLF das notas fiscais que deram origem ao pagamento, imediatamente após o recebimento dos bens.
  7. após recebimento das informações contidas na alínea “f” desta Subseção, terá até o 10º dia útil de cada mês para enviar à DLF o Apêndice I - Controle de Execução e Materiais Recebidos de Convênios encaminhado pelas respectivas Unidades de Execução Operacional, dentro do seu nível hierárquico, incluindo-se os convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres em que seja o signatário.

6.3 Da Diretoria de Logística e Finanças

São atribuições da Diretoria de Logística e Finanças para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres:

  1. gerenciar a conta bancária dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres que possuam previsão de repasse financeiro;
  2. realizar, em parceria com as Unidades Executoras, a prestação de contas dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres que possuam previsão de repasse financeiro;
  3. acompanhar e controlar todos os bens e serviços recebidos pela Corporação decorrentes da celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;
  4. elaborar propostas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, dentro de sua área de competência.

6.4 Da Diretoria de Atividades Técnicas

São atribuições da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT) analisar e emitir parecer técnico, avaliando a conveniência e oportunidade para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres nas seguintes situações:

  1. para a formação de brigadas municipais;
  2. relativas ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP).

6.5 Da Diretoria de Recursos Humanos

São atribuições da Diretoria de Recursos Humanos (DRH) analisar e emitir parecer técnico, avaliando a conveniência e oportunidade para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres nas seguintes situações:

  1. com instituições de ensino que tenham por objeto a concessão de descontos em mensalidades para o ensino e aprimoramento dos bombeiros militares e seus dependentes;
  2. envolvendo cessão de servidores ou militares.

6.6 Da Quarta Seção do Estado-Maior

São atribuições da Quarta Seção do Estado-Maior (EMBM4) para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres:

  1. elaborar minutas de instrumentos de interesse do Comando do CBMMG;
  2. providenciar a análise de mérito da minuta dos instrumentos encaminhados ao Estado Maior, com emissão do respectivo parecer técnico com o fito de subsidiar a assinatura do Comandante-Geral do CBMMG, nos casos que lhe couber;
  3. emitir parecer quanto à viabilidade de efetivação do instrumento com previsão de repasse financeiro e não financeiro, bem como propor modificações nas minutas dos instrumentos que serão assinados no âmbito do CBMMG;
  4. proceder a publicação do extrato dos convênios assinados pelo Comando do CBMMG;
  5. providenciar o registro do convênio junto ao órgão competente para fins de execução no respectivo sistema informatizado de controle utilizado pelo Estado;
  6. providenciar a divulgação e envio de cópia dos instrumentos com a respectiva publicação às Unidades envolvidas e partícipes;
  7. realizar a aprovação e descentralização das cotas dos convênios financeiros;
  8. acompanhar e controlar todos os convênios e instrumentos congêneres celebrados pela Corporação.

7 ETAPAS DA FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS

A celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, no âmbito da Corporação é desenvolvida através das seguintes etapas:

  1. Proposição;
  2. Celebração;
  3. Execução/Acompanhamento;
  4. Prestação de contas.

7.1 Da proposição

As propostas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres podem ser apresentadas:

  1. pelas Unidades do CBMMG diretamente ao órgão ou entidade que disponha de recursos aplicáveis ao objeto pretendido;
  2. pelos órgãos ou entidades que apresentem a necessidade de implementar a parceria junto ao CBMMG.

7.2 Da celebração

Os termos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres serão formalizados por instrumentos que contenham, no mínimo:

  1. preâmbulo - com a numeração sequencial no exercício, o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento, nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos signatários, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento e as normas em vigor correlatas;
  2. objeto - a descrição do objeto, entendido como tal o produto do instrumento, que apresenta a finalidade e seus elementos característicos com descrição detalhada, objetiva e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância ao plano de trabalho;
  3. obrigações - são as obrigações e responsabilidades de cada um dos partícipes, inclusive em relação à contrapartida, quando houver;
  4. vigência - prazo previsto para a execução do objeto, em função das metas estabelecidas no plano de trabalho, sendo vedada a atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos;
  5. previsão de prorrogação do prazo - apresentado pelo convenente ou concedente através de termo aditivo e com aceitação mútua das partes, com justificativa circunstanciada e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do encerramento do instrumento;
  6. classificação funcional-programática e econômica da despesa - com seus respectivos valores, de acordo com o caso concreto (caso haja previsão de repasse financeiro);
  7. cronograma de desembolso - previsão de liberação dos recursos previstos, obedecendo ao constante no plano de trabalho;
  8. obrigatoriedade da convenente - que se estende ao interveniente, quando for o caso, de apresentar relatórios físico-financeiros e prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, na forma e nos prazos legais;
  9. definição do direito de propriedade dos bens remanescentes, a partir da data de conclusão do objeto ou extinção do convênio e que, em razão da conclusão ou extinção mencionadas, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitando-se o disposto na legislação vigente;
  10. faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se as responsabilidades e obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
  11. obrigatoriedade de restituição à concedente, conforme o caso, de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos auferidos da aplicação financeira, a partir da data de conclusão do objeto ou extinção do convênio. Quando da restituição, nos convênios com contrapartida financeira do CBMMG, deve ser observada a proporcionalidade em relação ao valor global e o percentual de participação de cada convenente;
  12. compromisso da convenente restituir à concedente o valor transferido, atualizado monetariamente de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:
    1. quando da não execução do objeto do convênio;
    2. quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final;
    3. quando os recursos não forem utilizados na finalidade estabelecida no convênio;
    4. quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no plano de trabalho.
  13. o compromisso da convenente recolher à conta da concedente o valor atualizado do pactuado, quando não comprovar a sua aplicação na execução do objeto do convênio;
  14. as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;
  15. a obrigatoriedade do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, quando não integrante do sistema de Unidade de Tesouraria;
  16. para os convênios em que haja previsão de repasse financeiro ao CBMMG, deverá constar, além da conta bancária para recebimento dos recursos, a conta bancária do concedente para a devolução do saldo não aplicado na execução do instrumento;
  17. previsão de correção monetária dos valores estabelecidos, sendo válida para o período de vigência do instrumento, sendo adotado, preferencialmente, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
  18. a indicação de foro para dirimir dúvidas sobre o instrumento;
  19. obrigatoriedade dos partícipes em executar fielmente o instrumento firmado, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;
  20. indicação da forma de monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto firmado;
  21. compromisso do convenente de não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude do instrumento, ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência, exceto nos casos em que haja autorização expressa do concedente ou em razão de lei que determine sua divulgação;
  22. a obrigatoriedade de publicação do instrumento em Imprensa Oficial, na forma e prazo legais;
  23. a obrigatoriedade de se gerir o recurso recebido na conta bancária específica do instrumento, aberta em instituição financeira oficial, nos casos que envolvam transferência.

Os instrumentos que envolvam a transferência de recursos orçamentários de órgãos e entidades públicas da esfera estadual para a CBMMG, ou vice-versa, deverão ser propostos nos moldes de Termos de Descentralização de Créditos Orçamentários (TDCO), conforme disposto no Decreto Estadual nº 46.304/2013 ou diploma que venha a substituí-lo.

Todas as propostas de convênios para aquisição de materiais e equipamentos permanentes, realização de obras, reformas e reparos em instalações físicas seguirão os modelos previstos no Apêndice A – Modelo de Minuta de Convênio com repasse financeiro e Apêndice B – Modelo de Minuta de Convênio sem repasse financeiro, devendo ser ajustadas conforme características de cada termo e do município proponente.

Para os casos de realização de obras nas Unidades pertencentes ou sob responsabilidade do CBMMG, a proposta deverá ser precedida de análise técnica e manifestação por parte do setor de engenharia da DLF.

Os convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser previamente objeto de análise por assessor jurídico de um dos partícipes, conforme estabelece o Parágrafo Único do Art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ainda conter as assinaturas dos partícipes e duas testemunhas devidamente qualificadas.

As Unidades deverão inserir no processo específico do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e remeter juntamente com a documentação de celebração do respectivo convênio e instrumento congênere, o check list devidamente preenchido (Apêndice F) deste manual.

7.3 Da execução e acompanhamento

A execução dos instrumentos pactuados atenderá ao princípio do estabelecido em seu objeto e plano de trabalho, observando-se que:

  1. é vedada a alteração do objeto pactuado e de seu respectivo plano, que enseje a alteração do núcleo da finalidade do instrumento;
  2. é vedada a execução em desconformidade com o pactuado no instrumento e seu respectivo Plano de Trabalho; ainda que em caráter de emergência;
  3. não se admite alteração tácita, sendo necessária a apresentação de proposta de alteração, devidamente justificada, com a indicação dos fatos e fundamentos técnicos cabíveis, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término da vigência ou no prazo previsto no instrumento;
  4. é vedada a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do instrumento.

Cada Unidade deverá acompanhar fielmente a execução dos instrumentos sob sua responsabilidade, bem como atualizar as informações no sistema de convênios ou outra ferramenta de controle disponibilizada pelo Estado-Maior - Adjuntoria de Convênios.

7.4 Da prestação de contas

A prestação de contas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, além de contratos de repasse e termos de parceria, que forem realizados no âmbito do governo federal, e geridos por meio da Plataforma + Brasil, devem observar ao disposto na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e suas alterações, em especial o Art. 59 e seguintes.

A disponibilização de informações para a prestação de contas deverá conter os seguintes documentos:

  1. notas e comprovantes fiscais, considerando-se a data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados na Plataforma + Brasil, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio;
  2. relatório de prestação de contas aprovado e registrado na Plataforma +Brasil pelo convenente;
  3. relatório de cumprimento do objeto;
  4. declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento, o contrato de repasse ou o termo de parceria;
  5. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, treinados ou capacitados, ou dos serviços prestados, conforme o caso;
  6. comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
  7. termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado se obriga a manter os documentos relacionados ao convênio, ao contrato de repasse ou ao termo de parceria pelo prazo de 10 anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas;
  8. publicação no Diário Oficial da União (DOU).

A prestação de contas ao órgão repassador pelos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, por sua boa e regular aplicação do recurso transferido, prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término da vigência do instrumento firmado ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior àquela do encerramento da vigência, ou conforme estipulado no instrumento de celebração.

Para a prestação de contas dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados entre a Corporação e entes federados, em que haja previsão de recursos financeiros não federais, o CBMMG demonstrará a correta e regular aplicação dos recursos através de detalhamento, apresentando os seguintes documentos:

  1. extratos bancários que comprovem a abertura de conta específica, as movimentações e aplicações financeiras dos recursos e os rendimentos auferidos;
  2. cumprimento da contrapartida acordada, quando houver;
  3. adoção obrigatória de procedimento licitatório;
  4. ordens bancárias que comprovem os pagamentos realizados;
  5. notas fiscais emitidas dentro do prazo de vigência do convênio, sem rasuras e com os carimbos de:
    • Recebemos;
    • Referência ao convênio e projeto;
    • Certificamos que o material/serviço foi recebido/prestado (com assinatura legível);
    • Referência bancária: número do cheque, conta, banco e assinatura do tesoureiro/contador;
    • Ordem de pagamento (PAGUE-SE, com assinatura legível).

Os documentos comprobatórios das despesas, tais como notas fiscais, recibos, dentre outros, devem ser originais, não sendo aceitas rasuras ou prazo de validade vencido, sendo emitidos em nome do convenente, constando-se o número do convênio.

Ressalte-se que os documentos comprobatórios devem conter a declaração dos responsáveis pelo recebimento dos materiais ou serviços de que estes foram entregues, devendo estar devidamente quitados, constando o respectivo número da ordem de pagamento.

A prestação de contas deverá ser feita em parceria entre Unidade Executora e DLF, devendo ser organizada, numerada e apresentada com os seguintes anexos:

  1. Ofício de encaminhamento;
  2. Conciliação bancária, acompanhada dos extratos de conta específica desde o recebimento da 1ª parcela até o último extrato;
  3. Demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
  4. Comprovante de pagamento;
  5. Relação de pagamentos;
  6. Demonstrativo de mão de obra própria utilizada na execução do objeto do convênio;
  7. Demonstrativo com equipamentos utilizados na execução direta do objeto do convênio;
  8. Relatório de execução físico-financeira;
  9. Boletim de medição, nos casos de obras e serviços de engenharia;
  10. Ordem de serviços;
  11. Relatório fotográfico;
  12. Despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas ou do ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova de sua publicidade com o respectivo embasamento legal;
  13. Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
  14. Relatório de cumprimento do objeto;
  15. Relação de bens permanentes adquiridos, construídos ou produzidos;
  16. Comprovante de recolhimento de eventual saldo de recursos, sendo que a devolução dos recursos não utilizados deve ser realizada com os devidos acréscimos legais.

Para os convênios de custeio, sem previsão de repasse de recursos financeiros, caberá à Unidade responsável pelo instrumento solicitar, junto à concedente, cópia das notas fiscais e comprovantes fiscais dos materiais e serviços prestados, com assinatura e identificação atestando o recebimento pelo militar responsável.

Quando da prestação de contas dos convênios pactuados, a Unidade beneficiada deverá realizar o controle dos bens adquiridos e recebidos, enviando obrigatoriamente todos os documentos elencados à DLF, para montagem, revisão e confecção da prestação de contas.

8 INSTRUMENTOS E FORMA DE TRAMITAÇÃO

Os convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos da Administração Pública direta ou indireta, nas esferas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, pessoa jurídica de direito privado, atenderão ao contido na legislação vigente sobre o tema, devendo ainda seguir o disposto neste manual quando da tramitação de cada instrumento a ser pactuado.

8.1 Convênios com repasse financeiro

Denomina-se instrumento com repasse financeiro (convênio de entrada) aquele em que o partícipe efetua o depósito de recurso em conta bancária específica, para execução direta pelo CBMMG, por intermédio de uma de suas Unidades Executoras.

A celebração de instrumentos com repasse de recursos financeiros ao CBMMG deve estar de acordo com o estabelecido neste manual.

Quando da propositura dos instrumentos com repasse, as Unidades deverão atentar para a responsabilidade de execução completa dos recursos, em conformidade com o plano de trabalho, devendo os itens atenderem às especificações utilizadas pelo CBMMG.

As propostas de instrumentos com repasse deverão seguir o modelo contido no Apêndice A - Modelo de minuta de convênio com repasse financeiro deste manual, sendo os ajustes realizados de acordo com as características de cada concedente.

As Unidades possuidoras de instrumentos com repasse de recursos financeiros deverão gerir junto ao partícipe o repasse dos recursos previstos e acompanhamento de sua execução.

Ao início dos repasses financeiros, todos os bens/serviços e materiais a serem contratados/adquiridos deverão ter suas especificações concluídas, visando agilidade no processo de execução.

Deverá ser observado no cronograma de desembolso que a última parcela do repasse pela concedente ocorra em tempo hábil, possibilitando sua execução dentro do exercício financeiro vigente.

Os convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres a serem celebrados deverão possuir uma cláusula com a previsão de autorização, pela concedente, para a utilização dos rendimentos provenientes dos repasses financeiros pelo convenente, a serem empregados no cumprimento do objeto pactuado, observando-se a vigência do instrumento.

Para o recebimento dos recursos oriundos de convênios financeiros, a abertura da conta bancária somente ocorrerá após análise e manifestação do EMBM quanto à viabilidade.

8.2 Transferências de recursos da União

As transferências de recursos da União, também denominadas transferências voluntárias, são realizadas mediante convênios, contratos de repasse ou termos de parceria e constituem um sistema de cooperação entre a União e as entidades governamentais dos entes da Federação, além de organizações não- governamentais, para a execução de ações de interesse recíproco, financiadas com recursos da União.

Destaca-se a necessidade de se observar as diretrizes da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170/2007, dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, dentre outras providências.

Instituído pelo Decreto nº 6.170/2007, o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV/Plataforma + Brasil) é o sistema informatizado do Governo Federal no qual são registrados todos os atos relativos ao processo de operacionalização das transferências de recursos por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, desde a sua proposição e análise, passando pela celebração, liberação de recursos e acompanhamento da execução, até a prestação de contas.

As informações registradas na Plataforma + Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035/2019, serão abertas à consulta pública na internet.

Anualmente, são disponibilizados no módulo de Transferências Voluntárias, Portal de Convênios do Governo Federal, aba Acesso livre, os Programas disponíveis ao recebimento de propostas que devem seguir as diretrizes de cada órgão concedente.

Constituem modalidades de Programas encontrados na Plataforma + Brasil:

  1. Proposta Voluntária: são propostas para programas que atendem a vários entes e entidades sem ter proponentes específicos. Podem ser incluídas por qualquer proponente, seguindo os critérios estabelecidos pelo programa;
  2. Proposta de Proponente Específico do Concedente: são propostas de proponentes específicos definidos pela concedente para determinados programas;
  3. Proposta de Emenda Parlamentar: são propostas de proponentes definidos através de emendas parlamentares para determinados programas.

As Unidades interessadas na captação de recursos junto aos órgãos federais deverão conhecer as modalidades dos programas disponibilizados e ter capacidade técnica de registro junto à Plataforma + Brasil.

A captação de recursos oriundos de convênios celebrados com órgãos da União terá seu cadastramento na Plataforma + Brasil realizado pela Assessoria de Planejamento (ASPLAN), com participação da Unidade beneficiada.

As Unidades beneficiadas com recursos de convênios com a União, registrados na Plataforma + Brasil, terão responsabilidades compartilhadas, devendo designar militares para acompanhamento e registro das propostas e alterações nos instrumentos cadastrados.

Para fins de execução e ajustes necessários dos convênios registrados na Plataforma + Brasil, fica estabelecido que o Comando ou a Unidade beneficiada serão os Gestores do Convênio, competindo-lhes as atribuições definidas na Resolução nº 520, de 30 de agosto de 2013.

Para os itens/materiais cuja compra ocorra de forma centralizada, compete à DLF as atribuições de Gestora dos convênios registrados na Plataforma + Brasil.

Os Comandos ou Unidades poderão buscar, junto aos parlamentares federais, a disponibilização de emendas para a destinação de recursos ao CBMMG, atentando para o contido no Portfólio do CBMMG, publicado anualmente pela Assessoria de Planejamento.

Quando o Comando ou Unidade realizar a captação de recursos junto ao Governo Federal, conforme descrito no caput, compete-lhe:

  1. o registro da proposta na Plataforma + Brasil;
  2. a execução dos recursos;
  3. a alteração no plano de trabalho, quando necessária, sempre com o apoio da DLF, EMBM4 e ASPLAN.

Quando da execução dos convênios federais na Plataforma + Brasil, compete ao Comando ou Unidade Gerente/Executora a responsabilidade pela inserção dos documentos atinentes à licitação, empenho, liquidação e pagamento, bem como realização dos ajustes necessários no plano de trabalho.

A inserção dos documentos referentes à licitação na Plataforma deverá ser comunicada à EMBM4, que providenciará junto à concedente a análise, o aceite e o repasse dos recursos financeiros.

Caso haja divergência entre a licitação realizada e o previsto no plano de trabalho de determinado convênio federal inserido na Plataforma + Brasil, o EMBM deverá ser informado, para emissão das orientações sobre os procedimentos a serem adotados.

Na execução de convênios cuja prestação de contas exija que as compras/contratações sejam identificadas visualmente com a origem dos recursos, o edital de licitação, inclusive para Registros de Preços, preferencialmente, conterá a previsão de que o vencedor dos certames adquirirá tal identificador.

8.3 Transferências especiais

A modalidade de transferência especial foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019 (EC nº 105, de 2019), mais especificamente no Art. 166-A, a qual criou uma nova modalidade de transferência, exclusivamente para o repasse de recursos das emendas parlamentares individuais a Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Na transferência especial, os recursos:

  1. serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
  2. pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira;
  3. serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.

O ente federado beneficiado da transferência especial poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital.

8.4 Emendas parlamentares estaduais

As Unidades interessadas na captação de recursos junto a parlamentares estaduais deverão conhecer as formas de execução dos recursos disponibilizados, cabendo à Unidade Executora os registros dos dados atinentes à execução no SIGCON-Saída, bem como atentar para o contido no Portfólio do CBMMG, publicado anualmente pela ASPLAN.

Para execução, acompanhamento e registros necessários, a Unidade beneficiada deverá realizar um rígido controle dos bens adquiridos e dos valores empenhados em cada emenda parlamentar, realizando os registros necessários no SIGCON-Saída.

Os servidores designados como usuários do SIGCON-Saída, que não forem capacitados para exercerem as funções a eles atribuídas, deverão se especializar por meio de curso ministrado pela Secretaria de Estado de Governo (SEGOV).

Para cumprimento do disposto nesta subseção, as Unidades Executoras/Apoiadoras e a Unidade beneficiada com a emenda parlamentar deverão encaminhar à EMBM4 a solicitação de acesso para os militares responsáveis pelos registros atinentes à execução dos recursos de cada emenda.

8.5 Termo de descentralização de crédito orçamentário

Os Termos de Descentralização de Créditos Orçamentários (TDCO) deverão atender ao disposto no Decreto Estadual nº 46.304/2013, que dispõe sobre a descentralização de crédito orçamentário entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo ou diploma que venha a substituí-lo.

Compete única e exclusivamente ao Comandante da Corporação a responsabilidade para celebração de TDCO entre o CBMMG e outro órgão da Administração Pública, conforme estabelecido neste manual.

Todas as propostas de TDCO deverão tramitar via EMBM para análise e manifestação quanto à sua viabilidade e procedimentos a serem adotados, antes das assinaturas.

As propostas de TDCO em que a Corporação seja a Concedente/titular do crédito deverão ser celebradas atendendo, preferencialmente, ao planejamento contido na Lei Orçamentária Anual (LOA), devendo haver um nivelamento de informação entre os órgãos participantes para a disponibilização das cotas orçamentárias e financeiras junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Sendo o CBMMG o Convenente/Órgão gerenciador do Crédito, a Unidade beneficiária deverá verificar junto ao órgão titular do crédito a sua disponibilidade, bem como a previsão contida na LOA.

8.6 Convênios sem repasse financeiro

Denomina-se instrumento sem repasse financeiro aquele em que o partícipe repassa ao CBMMG materiais, equipamentos e serviços, sem a realização de transferência de recursos financeiros.

Os termos ou propostas sem repasse financeiro deverão ser geridos pelas Unidades, junto aos partícipes, atentando-se para o acompanhamento, monitoramento e responsabilidade na execução completa dos recursos, em conformidade com o plano de trabalho, devendo as especificações dos itens atenderem ao previsto pela DLF.

As propostas de convênios sem repasse financeiro deverão seguir o modelo contido no Apêndice B - Modelo de minuta de convênio sem repasse financeiro deste manual, sendo que os ajustes deverão ser realizados de acordo com as características de cada concedente.

Os comprovantes de pagamentos relativos ao instrumento celebrado, originais ou autenticados, deverão ser requeridos junto à concedente, inseridos no processo de Sistema Eletrônico de Informações específico e arquivados na Unidade convenente.

8.7 Convênios de Saída

Podemos entender como convênio de saída, o “acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento de interesse recíproco, em que o concedente integra a Administração Pública do Poder Executivo Estadual, por meio do qual são conjugados esforços, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes para a realização de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual”, conforme dispõe o Inciso I, Art. 2º, Decreto Estadual nº 46.319/2013.

Os convênios de saída no âmbito do Estado de Minas Gerais são regidos pelo citado Decreto, e sua formalização exige observância às diretrizes e à padronização consignadas no sítio eletrônico do Sistema de Gestão de Convênios e Parcerias: http://www.sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes/.

9 DISPOSIÇÕES FINAIS

Compete à EMBM4 a adoção de medidas para a celebração de convênios que dependam da garantia de contrapartida financeira pelo CBMMG.

Os documentos de competência do Comandante-Geral relativos à Plataforma + Brasil deverão tramitar pela EMBM4, para assinatura e inserção na referida plataforma.

Os Comandos Operacionais e/ou Unidades apoiadoras deverão encaminhar, até 30 dias após a celebração do instrumento, a relação dos militares responsáveis pela operacionalização e registros das informações atinentes à execução na Plataforma + Brasil, bem como no SIGCON-Saída.

Caso ocorram substituições dos militares responsáveis, deverão ser comunicadas ao EMBM, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação das designações de função.

Mediante anuência do Chefe do EMBM, considerando o contido no objeto, os Termos de Ajustamento de Condutas (TAC) e os Acordos Judiciais celebrados com órgãos do Poder Judiciário poderão ser assinados pelos Comandantes de Unidades Intermediárias.

A captação de recursos alternativos por meio de fundos, assim como as demais, também deverá tramitar no EMBM.

Toda forma de transferência de recursos, fornecimento de bens e serviços deverá estar amparada em instrumento devidamente assinado e publicado na Imprensa Oficial de um dos partícipes.

No caso de instrumentos não financeiros, as compras deverão ser realizadas pelo setor competente do município e repassados à Unidade BM, mediante entrega de cópia da nota fiscal. Fica terminantemente proibida a realização de compras diversas e contratação de serviços por militares em nome dos municípios.

Para fins de arquivamento e comprovação de gastos, a Unidade beneficiada com o fornecimento de combustível, com serviços de manutenção de viaturas ou de conservação e limpeza deverá providenciar cópia do contrato entre o município e o fornecedor.

As Gerências deverão adequar as programações orçamentárias das Unidades cujas demandas estejam contempladas em convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados.

Os Termos de Cessão de Uso, Comodato e Doação deverão tramitar via DLF para análise e parecer técnico, antes da sua celebração.

Para os convênios ou instrumentos congêneres vigentes, caso seja de interesse das partes, as Unidades deverão providenciar as minutas de termos aditivos para prorrogação da vigência ou minuta de um novo instrumento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento.

Visto o contido neste manual, que trata dos convênios de competência do Comandante-Geral, as propostas de convênios e instrumentos congêneres deverão tramitar pelo EMBM antes das respectivas assinaturas do convenente e concedente.

Os Protocolos de Intenções para instalação ou elevação de Fração são de competência exclusiva do Comandante-Geral, devendo estar em conformidade com o Plano de Comando vigente, salvo interesse distinto da Corporação. Sempre que ocorrerem tratativas para instalação de fração, os protocolos de intenções deverão tramitar previamente pelo EMBM para manifestação técnica.

As Unidades poderão propor junto às instituições de ensino a celebração de instrumentos para concessão de descontos nas mensalidades aos militares e seus dependentes, atentando para o contido neste manual quanto à competência para assinatura.

Para tramitação interna dos diversos convênios celebrados no âmbito da Corporação, fica estabelecido que os instrumentos referenciados acima deverão tramitar única e exclusivamente por meio de processo SEI, conforme prescrito a seguir:

  1. para cada instrumento celebrado deverá ser gerado apenas um processo SEI, contendo todos os documentos atinentes aos convênios ou termos aditivos, destacando-se que novos convênios com o mesmo partícipe serão acompanhados por meio de um novo processo no SEI;
  2. as Unidades darão preferência para assinaturas eletrônicas dos instrumentos a serem pactuados devendo solicitar liberação de acesso para usuário externo junto à DLF/Subdiretoria de Tecnologia e Sistemas (SDTS), quando for o caso.

Até que a Corporação possua um sistema de registro e controle dos convênios e instrumentos congêneres, as Unidades envolvidas deverão manter atualizado o mecanismo de controle disponibilizado pelo EMBM para esse mesmo fim.

Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do Estado-Maior.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2021.

Edgard Estevo da Silva, Coronel BM Comandante-Geral